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CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº123/2006

Por:   •  14/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  269 Visualizações

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3. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº123/2006

A constituição Federal já previa, em seu artigo 146, um tratamento jurídico diferenciado ás microempresas e empresas de pequeno porte, contudo ainda não existia um Regime de Tributação para tanto. Nesse cenário surge a LC 123/06, atendendo o disposto na Constituição e criando o Simples Nacional, sistema orientado pelos Princípios do favorecimento e do tratamento Jurídico Diferenciado.

A citada LC é colocada como ilegal por alguns estudiosos do direito, entendendo, estes, que as regras trazidas pelo novo Regime tem alcance que extrapola a competência que é concedida pela carta magna. Já foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3906), requerendo a suspensão cautelar e a declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da citada Lei Complementar. Ressalte-se, contudo, que o STF indeferiu a ação por ilegitimidade do ente que a pleiteou, não sendo apreciado, dessa forma, o mérito da questão.

Os argumentos que fundamentaram a Ação de Inconstitucionalidade supracitada foram defendidos no artigo “O Projeto de Lei do Supersimples e o Federalismo Fiscal Brasileiro”, do autor Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, explicando a suposta inconstitucionalidade da lei, principalmente, sob duas vertentes. A primeira seria o fato de a LC 123/06 ter extrapolado sua competência ao passo que deveria apenas ter criado o Regime único, e não ter submetido os Estados e Municípios a tal Regime. O segundo argumento do estudioso, diz respeito ao fato de ter, a referida Lei, criado uma unificação de tributação de espécies impositivas estaduais e municipais, quando deveria, segundo ele, apenas tratar da arrecadação. Frise-se , que não há juízo de valor acerca de quaisquer benefício ou malefício do Simples aqui, atendo-nos tão somente ao aspecto da constitucionalidade.

No entendimento do citado autor, o Regime de Simplificação deveria ser aplicado, separadamente, pela união, estados, distrito federal e municípios, haja vista a sistema federativo da República brasileira. Dessa forma, Silva entende que a LC 123/06 extrapola sua competência, incorrendo em inconstitucionalidade.

        Com efeito, a própria CF/88 rebate a compreensão do doutrinador supracitado, ao passo que, o artigo 146, parágrafo único e seus incisos I e III em combinação com o artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT) respaldam a Constitucionalidade da Lei Complementar.

Assim, a Lei Maior traz que a Lei Complementar deve "instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", dispõe que este regime "será opcional para o contribuinte" e que "o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento". Complementando o entendimento a disposição do ADCT preceitua que "os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição".

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