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CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONCEDIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006 ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Por:   •  2/5/2020  •  Monografia  •  6.416 Palavras (26 Páginas)  •  229 Visualizações

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CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONCEDIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006 ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Ana Paula de Oliveira Santos[1]*

RESUMO

Este artigo possui a finalidade de verificar a legalidade e constitucionalidade do tratamento diferenciado, concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito das licitações realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta. A Constituição Federal visa estimular as atividades e o crescimento das microempresas e empresas de pequeno porte, como forma de estimular o desenvolvimento nacional. Destarte, o trabalho busca verificar quais os tratamentos diferenciados concedidos as microempresas e empresas de pequeno porte, e, se existe efetiva afronta aos princípios licitatórios.

Palavras-chave: Microempresas. Empresas de Pequeno Porte. Licitação. Constitucionalidade. Legalidade. Princípios. Tratamento Diferenciado.        

1.  INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo demonstrar que nas licitações públicas realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta, as microempresas e as empresas de pequeno porte gozam de tratamentos diferenciados, que foram concedidos através da promulgação da Lei Complementar 123/2006.

No decorrer do artigo veremos o que é licitação, o motivo da criação, finalidades, modalidades, princípios e principalmente o porquê das microempresas e empresas de pequeno porte beneficiarem do tratamento diferenciado em sede de licitações públicas.

A licitação pública teve origem no ano de 1.862 com o Decreto n° 2.926/1862. Através da Constituição Federal de 1.988 a adoção da licitação para a Administração Pública tornou-se obrigatória, porém, foi com a Lei Federal n° 8.666/1993 que as regras licitatórias foram fixadas de forma clara e objetiva, a respectiva lei surgiu para regulamentar o disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1.988.

Será analisado que o procedimento licitatório possui vários requisitos, sendo os princípios uma fonte basilar de auxiliar a condução da licitação pública. Os princípios dão o norte aos servidores públicos e aos licitantes, demonstrando sua importância no Direito Administrativo.

Por fim, o principal objetivo do respectivo artigo é verificar se é legal e constitucional os tratamentos diferenciados concedidos às microempresas e as empresas de pequeno porte em face das demais empresas.

2. LICITAÇÃO PÚBLICA

2.1. Evolução Histórica[2]

        O nascimento da Licitação Pública no Brasil se deu através do Decreto n° 2.926, datado em 14 de maio de 1.862, que dispunha acerca das arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.

        No ano de 1.922, ocorreu a promulgação do Decreto Lei n° 4.536, tratando do Código de Contabilidade Pública da União, modificando o Decreto n° 2.926 de 1.862. Tal decreto assegurou a efetividade nas admissões públicas.

        Em 25 de fevereiro de 1.967 surgiu o Decreto Lei n° 200/1967, disciplinando a respeito da organização administrativa federal, da reforma administrativa federal e também de licitações. Um dos norteadores para a criação das diretrizes da Lei 8.666 de 1.993 se deu também, através das disposições contidas no Decreto Lei n° 200/1967. Contudo, a disposição de tal Decreto não possuía aplicabilidade para os Estados e Municípios, por tal fato, em 20 de junho de 1.968, surgiu a Lei n° 5.456/1968 que teve como objeto a aplicação do disposto no Decreto Lei n° 200/1967 aos Municípios e Estados.

        O Decreto Lei n° 2.300 de 21 de novembro de 1.986 nasceu para dispor a respeito das Licitações e Contratos da Administração Federal, porém, tal Decreto necessitava de inúmeras adaptações, mesmo este sendo considerado um marco na questão das licitações brasileiras.

        Com a promulgação da Constituição Federal de 1.988 a questão da Licitação foi abordada, em especial nos artigos 22 e 37. O artigo 22, inciso XXVII, estabelece que é competência da União legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”.

Nota-se que através da Constituição Federal de 1.988 tornou-se obrigatória a adoção da licitação; contudo, esta pode ser inexigida ou dispensada, em casos previstos em lei.

        A Lei Federal n° 8.666 de 1993, surgiu para regulamentar o disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1.988. A lei se encontra em vigor no ordenamento jurídico.

        Posteriormente, em 2.002, teve origem a Lei Federal n° 10.520/2002, que criou a modalidade de licitação denominada pregão, tal modalidade é aplicada na aquisição de bens e serviços comuns.

        Por fim, no ano de 2.006, surgiu a Lei Complementar n° 123, alterada pela Lei Complementar n° 147/2014. O capítulo V da lei será detalhado adiante no transcorrer do artigo científico.

2.2. Conceito de Licitação

        Vários doutrinadores discorrem a respeito do conceito de licitação. Porém, o verdadeiro conceito está disposto no artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/1993, vejamos:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

        O referido artigo trata de questões que vai além do que é licitação. Demonstrou-se através do artigo citado que os legisladores evidenciaram os princípios que dão o norte às fases licitatórias; princípios estes, que fazem a diferença na condução da licitação, por fornecer a base aos administradores na condução do procedimento licitatório interno e externo.

        O doutrinador Marçal Justen Filho entende que licitação pode ser conceituada da seguinte forma:

A licitação é um procedimento administrativo orientado ao atingimento de certos fins. O art. 3.° enumera os fins buscados pela licitação e indica os princípios jurídicos mais relevantes a que a licitação se subordina. Pode-se afirmar que o art. 3.° veicula normas aplicáveis a toda e qualquer licitação. (FILHO, 2016, p. 90).

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