CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. EFEITOS JURÍDICOS
Por: Nadhia Albrigo • 16/9/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 507 Palavras (3 Páginas) • 122 Visualizações
RELATÓRIO: Gabinete do Prefeito solicitou um parecer referente a possibilidade ou da aplicação da Lei Municipal nº 1.052/11 EMENTA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. EFEITOS JURÍDICOS (Constitucionalidade Superveniente acontece quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional). Em 2011 o Município de Porto Velho cria uma lei onde se visa a cobrança de Imposto de Renda de seus cidadãos (Lei Municipal nº 1.052/11). A mesma afrontava a Constituição Federal daquele tempo, exposto no art. 153 – II da CF, onde determinava ser de autoria da União fundar imposto sobre renda e lucro desse meio. A lei entrou em vigência no mesmo ano e pelo fato de não ser motivo de ação pedindo sua inconstitucionalidade. Com o inicio da mudança da CF, por intermédio da Emenda Constitucional nº 94/2016, o Imposto acerca de rendas e lucros passaram a ser capacidade dos Municípios, incluindo a pauta elencada em seu art. 156. Essa mudança ocorreu em março de 2016. Acerca disso o Gabinete do Prefeito solicitou-me um parecer referente ao mesmo, considerando também a alteração que a Constituição Federal sofreu devido o imposto sobre rendas e lucros de competência municipal art. 156, CF/88. FUNDAMENTAÇÃO: A constitucionalidade superveniente sucede na ocasião em que uma norma inconstitucional, ao período de sua edição, se torna conciliável com uma nova ordem constitucional, mudada qualquer tempo depois que houver a proposição da norma e que passe a assentir com os pressupostos que eram considerados inconstitucionais. A concepção acerca da natureza da norma inconstitucional é que determinará se ela é ou não é admissível. Dessa maneira é importante saber quais são as características da natureza da lei inconstitucional, que são: Inexistente, Nula e Anulável. Valendo-se o sentido de pertinente a um sistema, é correto dizer que uma norma subsiste quando é identificada e aceita pelo ordenamento jurídico. Destes fatos vem o termo inexistente da norma inconstitucional. Por lesionar a Constituição ela não existe para o ordenamento jurídico, mesmo que tenha sido no sentido de obrigação ainda produzir efeitos até sua anulação ou declaração de nulidade. A listagem de ideias vistas anteriormente alcança diversas conclusões. Aderindo-se a teoria da anulabilidade, poder-se-ia reconhecer a constitucionalidade superveniente, mas para que isso acontece não pode ter ocorrido nenhuma declaração de inconstitucionalidade da lei. De acordo com essa linhagem, além da não declaração de inconstitucionalidade a norma teria presunção de constitucionalidade à época que foi editada. Sendo assim, não teria impedimento para sua constitucionalidade no novo ordenamento jurídico. O acolhimento da teoria da nulidade, contudo, vai em mão contraria à anterior. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que desde modo, a declaração de inconstitucionalidade do ato por violação da constituição vigente à época de sua elaboração. CONCLUSÃO: O vigente ordenamento do país possui utensílios que proporcionam a conciliabilidade de normas do antigo ordenamento, por exemplo, a recepção. Ainda assim, não há que se falar em constitucionalidade superveniente pelos motivos já tratados. Dessa maneira, a Lei Municipal nº 1.052/11 não tem prestabilidade diante às mudanças constitucionais. Este é o parecer.
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