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CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO

Por:   •  7/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  335 Palavras (2 Páginas)  •  162 Visualizações

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RELAÇÕES NEGOCIAIS

1º Bim.: 11/04

2º Bim.: 13/06

Final: 27/06

2ª Chamada: 20/06

AULA 1 – 22/02/2016

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO

  1. Dicotomia: através da constitucionalização do direito privado, estamos diante do enfraquecimento da dicotomia entre o público e o privado.
  2. Repersonalização: fazer uma nova análise do ordenamento priorizando a pessoa e não o patrimônio e economia.
  3. Princípios: uma maior abertura do ordenamento infraconstitucional, colocando os princípios em primeiro plano.

AULA 2 – 29/02/2016

PRINCÍPIOS

  1. Autonomia privada: cada um de nós, individualmente, é livre e individual tendo uma vontade própria, tendo liberdade para contratar ou não sobre o que quiser. É a liberdade para contratar sobre o que tiver vontade, nos limites da lei.
  2. Pacta sunt servanda: se fundamenta e se justifica na ideia da autonomia. O contrato é lei entre as partes. Hoje os contratos estão cada vez mais massificados, ou seja, a grande maioria dos contratos fixados são inegociáveis em seu conteúdo.
  3. Relatividade: os efeitos de um contrato somente serão sentidos pelos contratantes.
  4. Rebus sic stantibus: no mesmo estado de coisa, as coisas permanecem as mesmas. O contrato não é isolado no mundo ou congelado no tempo, por isso se as circunstâncias externas o contrato perder o sentido, pode-se pedir revisão.
  5. Boa-fé: art. 422 CC. Os contratantes são obrigados a guardar entre si, assim na conclusão do contrato como na sua execução, o princípio de boa-fé e improbidade. Vê-se que é uma norma cogente, sendo válida em todo e qualquer contrato.
  1. Subjetiva: avalia a intenção do agente.
  2. Objetiva: avalia a conduta do agente, o que ele fez ou deixou de fazer. É preciso estar em conformidade com 4 deveres impostos pela boa-fé objetiva: informação – informar sobre tudo o que possa interferir na realidade contratual, segurança – física e econômica, cooperação – cooperar para o adimplemento do contrato, e confiança – legítima expectativa, derivada da lei, da prática reiterada e elementos externos (costumes).

3 funções da boa-fé objetiva: hermenêutica – art. 113 CC; obrigações; nulidade – art. 166, VII e 422 CC.

  1. Função social:

AULA X – 25/04/2016

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