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CONSTITUIÇÃO: PRINCÍPIOS BÁSICOS

Relatório de pesquisa: CONSTITUIÇÃO: PRINCÍPIOS BÁSICOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.319 Palavras (6 Páginas)  •  237 Visualizações

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Mapeamento e Revisão TRT – SP

PROFESSOR PAULO LÉPORE

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DICA 1: CONSTITUIÇÃO: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

(Ponto 1 do Edital para Técnico e do Edital para Analista – Área Judiciária)

Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I -

construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento

nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminação

● Para auxílio na tarefa de memorização dos objetivos da RFB, trazemos uma

expressão mnemônica: CO-GA-ERRA-PRO.

CO: Construir uma sociedade livre, justa e solidária

GA: Garantir o desenvolvimento nacional

ERRA: Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades

sociais e regionais

PRO: Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,

idade e quaisquer outras formas de discriminação

DICA 2: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

(Ponto 2 do Edital para Técnico e do Edital para Analista – Área Judiciária)

Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais segundo o doutrinador

José Afonso da Silva

Não confunda as normas de eficácia contida com as normas de eficácia

limitada!

Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que têm

aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem que seu

conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional nos casos e na

forma que a lei estabelecer. Trata-se do que ocorre, por exemplo, com o

enunciado que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º,

XIII, da CF). Para ilustrar: a função de advogado somente pode ser exercida se

atendida a qualificação profissional de ser bacharel em direito, aprovado no

exame da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 8º, IV, da Lei 8.906/94).

Normas de eficácia limitada são aquelas que possuem aplicabilidade indireta,

mediata e reduzida (não direta, não imediata e não integral), pois exigem

norma infraconstitucional para que se materializem na prática. Exemplo: a

norma segundo a qual os territórios federais integram a União, e sua criação,

transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão

reguladas em lei complementar (art. 18, § 2º, da CF).

Norma constitucional de eficácia contida ADMITE lei restringindo seu

conteúdo. Norma constitucional de eficácia limitada EXIGE lei dispondo

sobre seu conteúdo.

DICA 3: DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

(Ponto 3 do Edital para Técnico e ponto 4 do Edital para Analista – Área

Judiciária)

Acesso ao Poder Judiciário/Inafastabilidade da jurisdição

De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

O acesso ao Poder Judiciário é de fundamental importância para a manutenção

da justiça nas relações sociais. Não se pode afastar dos indivíduos o direito de

provocarem a jurisdição (prerrogativa de dizer o direito), cujo exercício se dá

pelos órgãos do Poder Judiciário (à exceção do Conselho Nacional de Justiça –

CNJ – que não exerce poder jurisdicional).

Sobre o tema, vale memorizar 2 súmulas:

Súmula Vinculante 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio

como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda

discutir a exigibilidade de crédito tributário”.

Súmula 667 do STF: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a

taxa judiciária calcada sem limite sobre o valor da causa”.

DICA 4: ORGANIZAÇÃO “POLÍTICOADMINISTRATIVA”

(Ponto 4 do Edital para Técnico e ponto 5 do Edital para Analista – Área

Judiciária)

Distrito Federal

O Distrito Federal é um elemento jurídico-político sui generis, pois apesar de

integrar a federação brasileira, tem sua autonomia parcialmente tutelada pela

União.

Se diz que a autonomia

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