CONTESTAÇÃO MOTORISTA CEGONHEIRO
Por: Solange Cantinho de Oliveira • 13/3/2018 • Tese • 5.080 Palavras (21 Páginas) • 186 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA Xª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada que esta subscreve, apresentar consistente CONTESTAÇÃO
em face da reclamação trabalhista que lhe move XXXXXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
Ab initio, a inicial é eivada de inverdades e não merece prosperar. Mais que isso, o vício insanável da inépcia da inicial é irrefutável, e sem necessidade de se adentrar ao mérito se impõe o indeferimento de plano da exordial. A inépcia é inegável, visto que entre as várias alegações falaciosas do obreiro, em cada tópico de sua argumentação, não há nenhum pedido ou requerimento, de modo que os pedidos ao final da inicial discrepam de sua narrativa e não guardam relação com a causa de pedir.
E mais, alguns pedidos finais do reclamante incorrem em “efeito cascata” pelo excesso de reflexos que ele almeja, e na parte dos pedidos/requerimentos não trás liquidação dos valores nos itens que deveria trazer, e tampouco consta que o autor pretende apurá-los em momento oportuno.
TRT-3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO INCERTO OU INDETERMINADO - A função da petição inicial não se reduz à mera veiculação da pretensão, visto que, juntamente com a contestação, a exordial define os contornos da lide, determinando o conteúdo do provimento jurisdicional. Logo, embora na Justiça do Trabalho a petição inicial não precise observar rigorosamente os requisitos enumerados no art. 282 do CPC, a "breve exposição dos fatos" a que se refere o art. 840, parágrafo único, da CLT não prescinde da certeza e determinação do pedido (art. 286 do CPC). Assim, se a peça inaugural não tem aptidão para possibilitar o pronunciamento judicial acerca daquilo que é postulado, deve ser considerada inepta, nos termos do artigo 295, parágrafo único, do CPC. (RO: 157109 00899-2008-139-03-00-7, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/03/2009,10/03/2009. DEJT. Página 69)
Se ao mérito chegarmos, ainda assim não prospera a inicial, pelos seguintes motivos.
1) DA PRESCRIÇÃO - PERECIMENTO DO DIREITO
No item da inicial o reclamante fala que “foi admitido nos serviços da Reclamada em 09/02/2007 pelo regime da CLT para exercer as funções de "MOTORISTA CEGONHEIRO". Teve anotada na CTPS como data de saída 16/06/2011. Em seguida, foi readmitido pela mesma Reclamada em 02/05/2012 também pelo regime da CLT para exercer a mesma função. Foi anotada na CTPS como data de saída 08/01/2013. Embora se tratem de períodos trabalhistas prescritos, a declaração acerca do recebimento de comissões terá fins previdenciários.”
Este é um dos exemplos da inépcia da inicial, porque entre o relato, a postulação do direito e os pedidos não há o menor nexo lógico, e se o próprio autor reconhece que é período prescrito, o que ele pretende? Que tipo de declaração que não prescreveu ele quer invocar?
- Se ao longo da inicial ele próprio afasta o caráter de vínculo comissionista, e insiste em vínculo normal, que “fins previdenciários” ele almeja?
- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação para fins previdenciários.
- Trata-se de pretensão já fulminada pela prescrição bienal e qüinqüenal e eivada de inépcia, pois numa reclamação trabalhista não cabe discutir matéria de natureza declaratória, como pretende o autor.
Já no item 2 da exordial o autor fala que foi admitido em 17/08/2015 e demitido em 30/05/2016 (item 5 - ID. c179f1c - Pág. 2).
Assim, a reclamada invoca a prescrição a quinquenal para quaisquer postulações anteriores a 2012, bem como a prescrição bienal em relação ao primeiro período de vínculo citado acima, conforme CR, inciso XXIX, art. 7º, e Súmula/TST 308.
Já no item 2 da exordial o autor fala que foi admitido em 17/08/2015 e demitido em 30/05/2016 (item 5 - ID. c179f1c - Pág. 2).
Insiste, ainda, na inépcia da inicial.
2) DA INEXISTÊNCIA DE “SALÁRIO COMPLESSIVO”
Os próprios holerites juntados pelo reclamante (ID. 8998a8a - Pág. 4) e mais os que a reclamada carreia aos autos provam que as verbas pagas eram discriminadas em separado, não se falando na prática ilegal de “salário complessivo” como insinua a exordial (item 11 - ID. c179f1c - Pág. 4).
Se as discriminações das verbas pagas ao autor são completas e suficientes ou se não o são, aí é outra discussão, mas inexiste “salário complessivo”.
Como dito, a inicial peca em conter tantas inverdades.
3) DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – INEXISTÊNCIA DE “PAGAMENTOS POR FORA”
A toda evidência, a profissão de “motorista carreteiro”, ou “motorista cegonheiro”, tem diversas peculiaridades que abrem um amplo leque para quem já trás consigo a má-fé, pois é atividade externa às instalações físicas do empregador e cujos destinos das cargas muitas vezes é distante, acarretando horas extras e pernoites onde o controle patronal é muitas vezes inexistente ou deficiente.
A reclamada sempre foi zelosa de seus deveres e nada ficou devendo ao reclamante, nem mesmo no que pertine às verbas rescisórias. A alegação do obreiro em fls. ID. c179f1c - Pág. 5 (item 18), dizendo que assinou recibos sob coação e que tais documentos verídicos e oficiais estão impugnados por ele, beira ao absurdo e revela-se como uma acusação açodada, grave e que exige no mínimo uma reprimenda. Trata-se de conduta típica de quem sabe que será confrontado com a verdade e já quer se antecipar a isso desqualificando tais documentos, tentando desesperadamente macular provas hábeis e idôneas.
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