CONTESTAÇÃO TRABALHISTA: Reclamação Trabalhista
Por: Alan DE ASSUNÇÃO VALADARES • 17/2/2016 • Tese • 3.496 Palavras (14 Páginas) • 2.374 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Processo nº.: 0011416-11.2015.5.03.0040
(Reclamação Trabalhista)
TECNOSIDER SIDERURGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na BR-040, KM 476, Sítio do Sobrado, Sete Lagoas/MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.857.484/0001-88; vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, procuração anexa (documento 1); e juntando-se a esta cópia de seu Contrato Social (documento 2); para apresentar a sua CONTESTAÇÃO na reclamação trabalhista que lhe é movida por GILMAR FERREIRA LIMA, de conformidade com os motivos de fato e de direito a seguir expostos:
A seguir defesa de mérito com impugnação específica de cada pedido, senão vejamos:
DO MÉRITO
No mérito não merece prosperar a presente lide uma vez que os pedidos formulados pelo Reclamante carecem de embasamento fático e/ou jurídico como a Reclamada procurará demonstrar a seguir:
- DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido em 28/01/2014, na função de OPERADOR MÁQUINA. No período deste contrato de trabalho o reclamado não foi contratado para exercer a função de desmoldador; foi demitido na data de 08/07/2015, com aviso prévio indenizado nesta mesma data.
Recebeu salário contratual de conformidade com as funções exercidas conforme os comprovantes de pagamentos de salários anexos, ficando desde já impugnado o valor constante da exordial uma vez que não corresponde a realidade.
- DAS PRETENSAS HORAS EXTRAS INTERVALARES
O Reclamante argumenta que laborou em turnos de 06(seis) horas sem o devido gozo do intervalo intrajornada de quinze minutos para descanso e refeições.
A pretensão não merece acolhida. Diferentemente do afirmado na exordial, o reclamante trabalhava em turno de 6 horas possuindo sim o intervalo intrajornada de 15 minutos para descanso ou refeições.
Cumpre esclarecer que a Reclamada exerce o ramo de siderurgia possuindo altos fornos que permanecem ligados 24( vinte e quatro ) horas por dia, necessitando assim de funcionários trabalhando em turnos a fim de manter a empresa sempre em funcionamento.
Ressalta-se que o Reclamante teve conhecimento das jornadas de trabalho da siderúrgica assim como do regime de compensação e de prorrogação de horas inclusive em período noturno em caso de necessidade da empresa.
A verdade é que diferentemente do alegado, o reclamante no período em que trabalhou possuiu sempre o intervalo intrajornada para sua refeição e descanso conforme preleciona o art.71 §1º da CLT.
Ademais, deve-se levar em conta que o reclamante suspendia suas atividades para realizar suas refeições, bem como para realizar suas necessidades fisiológicas como beber água, ir ao banheiro, etc. O labor também era suspenso quando faltava carvão , energia elétrica e manutenções.
A verdade é que as funções exercidas pelo Reclamante no contrato de trabalho não são exercidas de forma ininterrupta, possuindo diversas pausas e momentos de descanso.
A verdade é que fisiologicamente é praticamente impossível que uma pessoa trabalhe incessantemente sem nenhuma pausa para o café, ir ao banheiro, beber água ou até mesmo bater um papo com os colegas de trabalho dentre outras hipóteses que comumente ocorrem em dias de labor que ensejam descanso e pausas no exercício de suas tarefas.
A verdade é que a função do Reclamante dentro de uma siderurgia não se faz necessária integralmente e num processo contínuo existindo momentos de pausas e descansos.
Diferentemente do que quer fazer crer o Reclamante, a Reclamada sempre cumpriu com suas obrigações legais, se preocupando com a saúde e bem estar de seus funcionários, além de sempre agir sob a luz dos princípios da boa-fé e confiabilidade.
O Reclamante desfrutava sim do descanso intra-jornada, o que se demonstrará quando do depoimento pessoal do Reclamante, do representante legal da Reclamada e das testemunhas das partes. Portanto não há que se falar em direito a horas extras intervalares.
O Reclamante gozava de intervalo superior ao exigido pela legislação trabalhista.
Desta forma, impugna expressamente a Reclamada o pedido de nº 1 da petição inicial sendo que o Reclamante não faz jus às horas extras postuladas, vez que não houve descumprimento do art. 71, §1º da CLT pela Reclamada, já que ao Reclamante sempre foi concedido o intervalo para descanso e refeição conforme determina a legislação brasileira. Restam também impugnados também os reflexos pretendidos , os quais da mesma forma estão fadados a total improcedência.
- RECEBIMENTO SOBRE DOBRAS DE JORNADA
O Reclamante pretende o recebimento das DOBRAS DE JORNADA. Todos os pagamentos referentes as dobras de jornada foram realizados no curso do contrato de trabalho de conformidade com a legislação , bastando o Ilustre juízo observar os comprovantes de pagamento, não havendo nenhuma diferença a ser paga ao Reclamante .
Todas as dobras de jornada eram registradas nos cartões de ponto, sendo que, as eventualmente laboradas ja foram pagas e constam dos holerite.
Não existindo o principal (pagamento em aberto(dobras de jornada) falecem os acessórios (reflexos).
Desta forma improcedente é o pedido constante sobre o pedido de nº"1” por serem totalmente improcedentes.
- DO PAGAMENTO DOS FERIADOS TRABALHADOS E REFLEXOS :
Todos os pagamentos referentes a feriados efetivamente trabalhados foram realizados no curso do contrato de trabalho de conformidade com a legislação , bastando o Ilustre juízo observar os comprovantes de pagamento, não havendo nenhuma diferença a ser paga ao Reclamante . Não existindo o principal (pagamento em aberto de feriados) falecem os acessórios (reflexos).
Desta forma improcedente é o pedido constante sobre o pedido de nº"2".
- DOS MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA
Aduz o Reclamante que habitualmente antecedia e sucedia minutos que excediam a 05 na jornada de trabalho, sem contudo, especificar quantos eram esses minutos apesar de tê-los apurado no rol de pedidos da inicial caracterizando dessa forma tempo a disposição da empresa.
É preciso destacar que os eventuais minutos residuais registrados nos cartões acima do limite legal não caracterizador de tais minutos não devem ser considerados pois se trata de tempo que o empregado indevidamente bateu o ponto no relógio mesmo sem ainda estar a disposição da empresa para o trabalho, se dirigindo posteriormente ao vestuário;
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