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CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO

Por:   •  29/11/2017  •  Artigo  •  3.219 Palavras (13 Páginas)  •  987 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES – PI.

PROCESSO Nº: 0000496-30.2017.8.18.0075

CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS BARROS MOURA

Réu: LAURISMAR PEREIRA DE OLIVEIRA

    LAURISMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG n° 499060 SSP-PI e inscrito no CPF sob o n° 160.542.703-97, residente e domiciliado na Avenida David Campos, nº 890, Bairro Centro, CEP 64.920-000, na Cidade de Cristino Castro - PI, vem por intermédio dos seus advogados que essa subscreve, procuração em anexo (Doc.01), e-mail: ágil.advogadosassociados@gmail.com, com endereço profissional onde receberá intimações pertinentes ao feito, situado à Avenida Raul Lopes, n° 880, Edifício Poty Premier, Sala 416, Bairro Jockey Club, Teresina-PI, CEP 64.048-065, contato: 86-99987-9090/89-99973-3010, Cep: 64.048-065, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 30 e 31 da Lei 9.099/1995 Dos Juizados Especiais Cíveis:

CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO

Nos autos da Ação de Cobrança, promovida por MARIA DE JESUS BARROS MOURA, já qualificada, pelos fatos e fundamentos de direito abaixo expendidos.

  1. SÍNTESE DOS FATOS

  1. Aduz a promovente que o requerido não cumpriu com suas obrigações, referente ao pagamento dos aluguéis com vencimento no dia 10/10/2016 (dez de outubro de dois mil e dezesseis) e 10/11/2016 (dez de novembro de dois mil dezesseis) com o valor de R$ 3.520,00 cada mês respectivamente.
  2. E ainda alegou que o requerido saiu do imóvel sem manifestar essa saída.
  3. Que o imóvel não possuía garantia.
  4. E que para tentar saldar a suposta dívida, procurou o requerido. E a partir disso emitiu uma notificação extrajudicial ao locatário.
  5. Eis a breve síntese do essencial.
  1. DA VERDADE DOS FATOS
  1. Ao contrário do que tenta fazer crer a promovente, o verdadeiro desencadear dos fatos é diverso do explicitado na inicial.
  2. Promove a Requerente, ora Contestada a presente ação de cobrança, alegando que é credora do Requerido na quantia líquida, certa e exigível de R$ 11.035, 24 (onze mil, trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) sem ao todo ser credora deste valor, pois não foi demonstrado explicitamente na exordial como foi que se chegou a esse valor o débito.
  3. Sendo que em maio de 2016 (dois mil e dezesseis) o requerido entrou em contato com a requerente buscando convencionar uma diminuição no valor do aluguel do imóvel devido à crise a financeira do ano pretérito e por estar passando por um momento de instabilidade. Antes daquela data o preço da locação era no valor de 04 (quatro) salários mínimos vigentes a época que seria R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) que daria o total de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), a partir daquele momento as partes acordaram através de um contrato verbal, tornando-se um aditivo do contrato de locação que o aluguel ficaria fixado em 03 (três) salários mínimos correntes resultando em R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), corroborando com essa informação é o recibo do aluguel do mês de maio de 2016 (dois mil e dezesseis) foi assinado pela respectiva proprietária do imóvel que é a requerente dessa ação. Como a data de 15/06/2016 (quinze de junho de dois mil e dezesseis), pois o pagamento seria sempre efetuado no mês subseqüente ao uso, de acordo com Doc. 02 em anexo. Também foi estabelecido nesse aditivo que data do pagamento seria efetivado do 10º (décimo) dia útil ao mês subseqüente ao vencimento, ratifica esse dado a notificação enviada pela contestada (Doc.03).

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  1. A requerente alegou outra informação equivocada na inicial que o requerido não cumpriu com o pagamento do aluguel referente com o vencimento em 10/10/2016 (que no caso seria relativo ao mês de setembro), contudo o requerido adimpliu sim com esse pagamento e possui inclusive recibo assinado por Cléa Izaque do Nascimento (Doc.04). E que para ter a divida saldada procurou o requerido por várias vezes já configurando cobrança indevida, pois o aluguel estava liquidado.
  2. Já em relação o aluguel com o vencimento em 10/11/2016 o requerido reconhece que o mesmo também já foi quitado em decorrência da caução prestado como garantia para a celebração do contrato no valor de 04 (quatro) salários mínimos que seria descontado posteriormente, e que no decurso do contrato nunca chegou a ser deduzido, então esse crédito que possuía corresponde a esse mês.
  3. No tocante ao aluguel com vencimento em dezembro o 10º (décimo) dia útil desse mês seria no dia 14/12/2016, sendo que foi emitida uma a notificação extrajudicial pela requerente que foi postada no dia 06/12/2016 com Aviso de Recebimento – AR e recebida no dia consecutivo ao envio 07/12/2016 (Doc.05), ou seja, a requerente cobrou uma dívida que já havia sido quitada que no caso foi a supracitada e ainda cobrou outra que faltavam 08 (oito) dias  para o vencimento a época. De qualquer forma o requerido não nega o débito referente a este mês, apenas que foi cobrado de forma indevida causando um transtorno, pois a requerente coagiu o requerido a quitar uma divida antes do vencimento, sendo que já era locatária do imóvel por mais de 05 (cinco) anos e em todo esse período nunca produziu qualquer indisposição  ou prejuízos para a proprietária. Sendo possível notar que em decorrência dessa longa e harmônica relação contratual poderia ter sido resolvido essa questão de forma amigável. E que somente não cumpriu ainda com essa obrigação, pois a requerente obsta o recebimento do único aluguel devido, argumentado que “Que já está na justiça e lá que vai se resolver’’, o que fica claro que não objetiva de forma alguma solucionar essa demanda através de conciliador.
  4. A respeito da saída do imóvel, a requerente está mais uma vez alterando a verdade dos fatos, pois quando o requerente desocupou o imóvel e foi realizar a entra das chaves para a proprietária, ela exigiu que fosse realizada outra limpeza, sendo que o requerido mesmo já tendo efetuado, não contestou e procedeu outra limpeza e então a partir da data que ficou pronto, se dirigiu a requerente e transferiu as chaves que inclusive assinou o recibo de entrega de chaves configurando assim a entrega do prédio, deste modo ficando caracterizado que a contestada foi devidamente informada e ainda mais pelo fato de ter realizado o ato solene de efetuar o recibo, assinado pela proprietária como já mencionado e por 03 (três) testemunhas (Doc.06).
  5. No que concerne a garantia foi realizada uma caução em dinheiro correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, onde as partes estabeleceram que fosse apenas um adiantamento que seria posteriormente descontado, como no decorrer do contrato o requerido continuou pagando as prestações sempre de forma adianta pois possuía esse valor a ser abatido. Que foi revertido no pagamento do aluguel que possui vencimento em 10/11/2016.

CONCLUSÃO

   Diante da situação é possível notar os fatos apresentados e as provas constantes se contradizem, e ainda possui um valor exorbitante que o requerido não sabe como foi que a requerente chegou a tal montante, pois não foi explicitado na inicial. Ainda cobranças indevidas. Busca agora que seja declaro inexigível o débito referente aos vencimentos 10/10/2016 e 10/11/2016.

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