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CONTESTAÇÃO ERRO MEDICO

Por:   •  17/11/2016  •  Tese  •  8.063 Palavras (33 Páginas)  •  588 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. ##.ª VARA CIVEL DA COMARCA DE #####################–##

(FULANO DE TAL), brasileiro, solteiro, médico, inscrito no CRM sob o nº#######, portador da cédula de identidade RG nº ##########, e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº #########, residente e domiciliado à Rua ##################, nº ## , Bairro ############, Estado de ###############, CEP: ##############, E-mail: #############, por seu advogado e procurador, infra assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTETICOS, que lhe move ############################, processo em referencia, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos relevantes motivos a seguir expostos:

OS FATOS

A presente ação tem como pretensão da Autora a indenização por danos morais, materiais e estéticos sob a alegação de erro médico em razão de ter contratado os Réus em #####, para a realização de um procedimento cirúrgico a saber: (mencionar o procedimento cirúrgico contratado, no valor de R$ XXXXX,00 (XXXXX mil reais).

Resignada com o resultado parcial decorrente do procedimento realizado, especificamente no tocante a cicatrização, e, desprezando a continuidade do tratamento, assim como a eventual necessidade de retoques para obtenção do resultado satisfatório, houve por bem ingressar com a presente medida, sob o auspicio de incutir aos Réus, responsabilidades que não lhes são devidas e como tal adiante serão demonstradas, e consequentemente providas, a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente como medida de justiça.

Antes, porém de adentrarmos ao mérito, pedimos “vênia”, para discorrer em PRELIMINARES:

A CARENCIA DE AÇÃO

O presente fenômeno ocorre quando não se verifica uma ou mais condições da ação, quais sejam, legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

No presente caso o que nos interessa e a

DA FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL

Entende-se por interesse processual a necessidade de a parte vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e se esta lhe trará alguma vantagem do ponto de vista pratico.

Ademais verifica-se ainda o interesse processual quando a parte tem o direito ameaçado ou efetivamente violado.

No caso em tela verifica-se sim, a ausência de ambos, senão vejamos:

a) da narração dos fatos verifica-se um verdadeiro contra-senso por parte Autora, pois insurge, inicialmente sob a alegação de ter contratado com o Réu a realização de um procedimento cirúrgico denominado (############), quando se verifica a contratação de um procedimento de (################) conforme contrato anexo (DOC.01), o qual inclusive, restou reconhecido pela própria autora, quando da realização do mesmo no dia ##/##/####.

Alega que quando da contratação não lhe fora informado a data prevista para realização da cirurgia, o que destarte nem poderia, na medida que esta estaria condicionada ao resultado de exames pré-operatórios a indicar se a mesma estaria ou não apta a realização de tal procedimento cirúrgico.

Alega que aos ##/##/####, realizou o procedimento de ###########, tendo sentido fortes dores durante o referido procedimento, devido a anestesia não ter atingido sua plena função, tendo alta no mesmo dia.

Tal alegação é totalmente descabida, cuja finalidade não é outra senão imprimir uma conotação passional, a fim de atrair para si sentimentos de pena e compaixão, inclusive pelo fato de ter recebido todas as informações atinentes ao procedimento cirúrgico, conforme termo de consentimento informado em anexo (DOC.02)

Nenhum procedimento cirúrgico se inicia sem que o paciente esteja absolutamente apto e em condições a sua realização constatada através da realização de exames pré-operatórios, com a consequente liberação do anestesiologista, fato este devidamente observado e cumprido, consoante se depreende de seu prontuário medico em anexo (DOC.03), assim como a sua alta medica, uma vez tratar-se de procedimento de baixa complexidade, o que não se verificaria qualquer necessidade de sua manutenção em regime de internação.

Quanto a realização das fotos pré-operatórias, se deram com total anuência do(a) Autor(a), para fins de constituição de seu prontuário medico, as quais inclusive seguem anexas (DOC.04).

Quanto ao fato da cirurgia ter sido realizada nas dependências da clínica, também não há qualquer digressão, na medida em que não só o procedimento ser classificado como de baixo risco, como pelo fato de que a clínica ser dotada de as condições técnicas e sanitárias para a realização de tal procedimento, conforme documentos inclusos (DOC.05), além do fato de que a autora tinha total liberdade e faculdade para a escolha de outro estabelecimento hospitalar, caso assim o desejasse, desde que arcasse com os custos da respectiva internação de acordo com a tabela de preços vigente do próprio hospital, consoante clausula quarta, parágrafo único, do aludido contrato, o que não desejou.

Destarte, também carecedora do direito de ação, quanto a alegação de que ao retornar na clínica Ré, para retirada dos curativos e avaliação pelo Réu, percebeu que não usou luvas em si e nos demais pacientes de pós operatório que se encontravam nos boxes para serem atendidos, ao que indicavam total falta de higiene, cuja alegação não se sustenta, a uma pelo fato de que quem realiza curativos são as enfermeiras e não o médico Réu e a duas pelo fato de que se os demais pacientes aguardavam para serem atendidos, como poderia ter observado a conduta do medico?

No mais, quanto ao pós operatório e supostas intercorrências médicas, foram devidamente esclarecidas através do termo de consentimento informado em anexo (DOC.02), e anuídas pela Autora, não se podendo olvidar que em se tratando de procedimentos cirúrgicos, como em todo e qualquer tratamento médico, estamos sujeitos as intempéries em função do próprio tratamento, quer quanto a reação de nossos organismos às determinadas substancias, equipamentos, acessórios e bem com à infecções causadas por bactérias, insusceptível de se prever e ou diagnosticar antecipadamente ao ato cirúrgico.

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