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A Responsabilidade Penal por Erro Medico

Por:   •  30/3/2017  •  Monografia  •  3.964 Palavras (16 Páginas)  •  1.139 Visualizações

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Uni-ANHANGUERA – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE GOIÁS

CURSO DE DIREITO

RESPONSABILIDADE PENAL POR ERRO MÉDICO E

SUAS IMPLICAÇÕES

SIARA JULIANA DE SOUSA SILVA

Goiania

Janeiro/2015

SIARA JULIANA DE SOUSA SILVA

RESPONSABILIDADE PENAL POR ERRO MÉDICO E

 SUAS IMPLICAÇÕES

Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Direito  do Centro Universitário de Goiás Uni – ANHANGUERA, sob orientação da ----------------- como requisito parcial para obtenção do titulo de Bacharel em Direito.

Goiania

Janeiro/2015

TERMO DE APROVAÇÃO

SIARA JULIANA DE SOUSA SILVA

RESPONSABILIDADE PENAL POR ERRO MÉDICO E

  SUAS IMPLICAÇÕES

Trabalho de conclusão de curso apresentado á banca examinadora como requisito parcial para obtenção do Titulo de Bacharel em Direito do Centro Universitário de Goiás – Uni-Anhanguera, defendido e aprovado em ___de ___de___ pela banca examinadora constituída por:

(Orientadora)

(Examinador)

RESUMO

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO ERRO MÉDICO

2 ERRO MÉDICO

2.1 Conceito

3 FORMAÇAO DO MÉDICO

4 DA PROFISSAO MEDICA

5 QUALIFICAO PROFISSIONAL

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E CONSULTADAS

INTRODUÇÃO

1-  ASPECTOS HISTÓRICOS DO ERRO MÉDICO

Tanto a vida como a existência humana sendo considerado ou não de forma individual ou coletiva, a sua integridade corporal, a honra e a sua liberdade sempre será o maior dos bens supremos da pessoa humana, cuja proteção de seus valores se faz juridicamente protegidos pelo Estado Democrático de Direito. Sendo ela a “vida” dentro os bens supremos o de maior importância.        

Desde então o surgimento da vida em sociedade, e com marcante crescimento de seu aprendizado, o homem adquiriu novos conhecimentos principalmente o de identificar técnicas de cura e diagnósticos das dores e dos males  que já os prejudicavam  tanto em  sua própria vida como de seu semelhante.

“A humanidade passou a ver os médicos como verdadeiros deuses, entidades superiores, cuja responsabilidade maior é livrar o mundo dos males que o afligem e devolver-lhe a paz, a segurança e, evidentemente, a saúde perdida” (COUTINHO, 2012, p 21, grifo nosso).

Para Reale (apud COUTINHO, 2012, p 21), sobre o assunto “durante muitos séculos, a sua função (do médico) esteve revestida de caráter religioso e mágico, atribuindo-se aos desígnios de Deus a saúde e a morte”.

No entanto, toda crença e responsabilidade depositada no médico, não perdurou por muito tempo, com o passar dos anos a sociedade começa a perceber através do próprio conhecimento adquirido pelo homem, que pela ciência os segredos da medicina vai sendo revelado e assim deixando de lado tamanha crença depositada no profissional médico. A partir de então no mesmo tempo a civilização desenvolve noções de direito, o que antes era visto como uma punição dos Deuses passa a ser considerado uma má atuação do médico e em conseqüência o surgimento de  imposição de penas impostas.

De suma importância relatar a conseqüência dessa má atuação e a imposição de penas ao profissional médico que foi o surgimento do primeiro documento histórico que faz referência ao erro médico que é o Código de Hamurabi (1790-1770 a.C), que protege a propriedade, a família, o trabalho e a vida humana e também  normas sobre a profissão médica.

Uma das normas era a exigência de muita atenção e pericia por parte dos médicos, quando se tratasse de operações difíceis de ser realizadas, mesmo recebendo alguma coisa em compensação pelo trabalho se algo viesse a dar errado, penas severas eram impostas a eles (MALUFE, 2000).

Faz-se oportuno o comparativo aos dias atuais, onde se verifica que em tal época não se podia dizer em existência do conceito de culpa subjetiva e sim a existência da culpa objetiva.

Não era relevante se o médico utilizou-se de todos os meios disponíveis na época, ou se agiu com perícia e cumprindo rigorosamente os “procedimentos” corretos mesmo assim  se ele causasse a morte ou lesão de um paciente, por motivo de imperícia ou ate má sorte o único culpado seria ele, e então seria penalizado com a amputação das mãos.

Segundo Parentoni (2013) artigo 218 do Código de Hamurabi que diz: “Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata, ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, dever-se-lhe-á cortar as mãos”.

 Como também pontua Asúa, 1952 (apud COUTINHO, 2012, p. 23), leciona que a pena reservada aos profissionais da saúde revestia-se de rigor: havendo a morte do paciente resultado de sua atuação, tinha as mãos decepadas, pena que se destinava “a evitar que um doutor desastrado repetisse o erro”.

Em respeito ainda ao resultado de atuação do médico no século 572 d.C, em Roma quem disciplinava sobre o acontecido pela falta profissional era a Lex Aquilia, que previa a pena de morte ou a deportação. E no Direito Romano, vigorava no Digesto a regra: quando ocorria a morte de um paciente ao médico não era atribuído a morte, mas caso ocorresse por imperícia a morte lhe era imputada( COUTINHO, 2012).

Diferente ocorria na Mesopotâmia, onde a medicina arcaica previa os honorários e as penalidades dos médicos por lei, ocorrendo algum dos tratamentos que viesse a causar a morte ou dano ao paciente, como por exemplo uma operação do olho ocasionasse a perda do mesmo, ele teria suas mãos cortadas, e ainda se o paciente tratado fosse nobre e viesse a morrer, o médico também perderia sua vida.(COUTINHO, 2012, p. 23).

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