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CONTESTAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE E USUCAPIÃO

Por:   •  7/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.924 Palavras (8 Páginas)  •  1.328 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL REGIONAL DE VILA INHOMIRM DA COMARCA DE MAGÉ – RJ

Proc. n.º 2007.075.001394-4

                        GENIVAL PEREIRA DA SILVA, tel. 3655-9055, já devidamente qualificado nos autos da ação de reintegração de posse que lhe move LOUIS BONDEN JUNIOR, vem, pela Defensoria Pública, apresentar sua

C O N T E S T A Ç Ã O

pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I – Da Gratuidade de Justiça

Inicialmente, afirma ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, não dispondo de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, estando, assim, sob o patrocínio da Defensoria Pública, de acordo com os artigo 5º, inciso LXXIV e artigo 134 da Constituição da República e artigo 4º da Lei nº 1.060/50, indicando, para tanto, o defensor público tabelar em exercício neste juízo para assistir aos seus interesses.

II – Dos Fatos

                        Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse na qual o Autor alega ser PROPRIETÁRIO dos imóveis objeto do litígio, informando que adquiriu os direitos hereditários dos mesmos em agosto de 1981.

Afirma que em junho de 2006 se surpreendeu ao constatar que o Réu se encontrava no imóvel, ocupando o mesmo, e requer, com base em tais fatos, a reintegração na posse do imóvel.

Os fatos alegados pelo Autor, porém, não corroboram com a verdade dos fatos, senão vejamos.

EM VERDADE, o pai do Réu ocupa o imóvel há mais de 30 anos de forma mansa, pacífica e desvigiada, não recebendo qualquer oposição por parte de quem quer que seja. A ocupação ocorreu não apenas do lote objeto da presente demanda, mas sim de todos os lotes supostamente adquiridos pelo Autor, quais sejam, lotes 05, 06, 07 e 08 da quadra 04.

No início da mencionada ocupação pacífica, o genitor do Réu, Sr. JOSÉ PEREIRA DA SILVA, utilizou o imóvel para realizar diversas plantações de onde retirava o sustento da família.

Anos depois, com o recebimento de benefício/aposentadoria, deixou de efetuar plantações, tendo divido parte do imóvel com seus filhos e, outra parte, inclusive, transferindo os direitos possessórios para terceiros.

Assim é que o pai do Réu transferiu a posse do LOTE 08 para o mesmo, tendo, porém, transferido a posse do LOTE 07 para a irmã deste.

O Réu, que diga-se de passagem se encontra no imóvel desde os 08 (oito) anos de idade, tende sempre compreendido ser proprietário do bem.

Em 2002, o Réu receber a posse do lote 08 transferida de seu pai, e iniciou alí uma pequena atividade de marmoraria. Para tanto, construiu uma fundação e sobre a mesma, instalou um pequeno galpão, sob o qual ficavam as máquinas necessárias para a atividade.

Em 2004, porém, a pequena empresa veio a ser fechada por insuficiência de recursos, tendo o Réu retirado o galpão e vendido os materiais, daí porque existe no local uma benfeitoria constituída de um alicerce, bem como a instalação de uma ligação de energia elétrica.

III – Da Preliminares

III.1) Inexistência dos Condições para o Regular Exercício do Direito de Ação – Ilegitimidade Passiva.

Conforme salientado, o Réu possui a posse apenas do LOTE 08 e não do LOTE 07, o qual é ocupado por sua irmã, Sra. GEORGETE PEREIRA DA SILVA, de sorte em que não possui legitimidade para figurar como Réu na ação reintegração na posse do LOTE 07.

Sendo assim, falta ao Réu legitimidade passiva em relação ao pedido do LOTE 07, devendo o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC em relação ao referido imóvel.

III.2) Inexistência das Condições para o Regular Exercício da Ação – Ausência de Interesse Processual.

O autor ingressa com a presente ação possessória alegando única e exclusivamente que adquiriu o bem, ou seja, alega o domínio em uma ação que se presta exclusivamente à discussão acerca da posse.

Como é sabido, para reaver a propriedade a ação correta seria a Ação Reivindicatória ou mesmo a Ação de Imissão na posse, mas nunca a ação possessória.

Não há se discutir propriedade em ação possessória, e na presente ação, o Autor apenas alega a propriedade e não a posse. Ora, se nunca teve a posse, não pode ser reintegrado na mesma.

Note-se que artigo 927 do Código de Processo Civil é expresso quanto a obrigação de o autor provar a sua posse (inciso I), bem como o esbulho praticado pelo réu (inciso II), situações que não restaram comprovadas e sequer mencionadas na petição inicial, limitando-se os autores a juntar documento comprobatório da propriedade.

No mesmo sentido, o §2º do art. 1210 do CC/02, adotando o conceito de melhor posse, defendido pela Teoria Sociológica da Posse, deixa claro não só a impossibilidade da defesa do direito possessório com base na propriedade, mas também que merece proteção aquele que tem, como dita, a melhor posse, verbis::

“§2º - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Sendo assim, a presente ação não é adequada para garantia de eventual direito do autor, já que os herdeiros nunca tiveram a posse. Ausente o elemento adequação, que deve ser entendido como pertinência objetiva da tutela, falta aos Autores o interesse processual na presente demanda, devendo o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

        IV – No Mérito

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