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AS PRELIMINARES DA INÉPCIA. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Por:   •  2/11/2018  •  Artigo  •  1.547 Palavras (7 Páginas)  •  1.608 Visualizações

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AS PRELIMINARES

 DA INÉPCIA. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Para propor e contestar a ação é necessário ter interesse de agir, isto é, no sentido tanto de obter do processo uma utilidade, como de ser necessário tomar tal iniciativa para se evitar um prejuízo em seus direitos.

O interesse processual da Autora decorre da utilidade que o processo lhe oferece e da necessidade de se socorrer dele para fazer valer os seus direitos.

Se qualquer pessoa usar o processo apenas para chamar o outro à juízo sem qualquer razão, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.

No caso vertente, a Autora não é titular de um direito, visto que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, haja vista que NO LOCAL DA LOJA EM QUE O TETO ESTAVA COMPROMETIDO, HAVIA ISOLAMENTO, BEM COMO INFORMATIVOS SINALIZANDO AOS CLIENTES QUE NÃO SE APROXIMASSEM DO LOCAL, TODAVIA, A AUTORA AINDA ASSIM ULTRAPASSOU AS BARREIRAS, BEM COMO DESCONSIDEROU AS MENSAGENS INFORMATIVAS, E FICOU NO LOCAL, ASSUMINDO O RISCO DE QUALQUER EVENTO QUE VIESSE A OCORRER.

Requer assim, a extinção do processo, nos termos do artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 337, XI e artigo 485, VI, todos do NCPC.

 Da Ilegitimidade Ativa e Passiva

É imprescindível destacar situação técnica de alto relevo. Vejamos.

A parte Autora não comprovou, de forma alguma, que esteve presente na empresa Requerida e lá ocorreu este suposto incidente, muito menos comprovou os supostos danos).

Não constam dos autos nenhum documento que demonstre que a Autora realizou compras no estabelecimento comercial da Requerida, de modo que a ilegitimidade ativa se opera neste processo.

No tocante à Demandada, é importante esclarecer que esta não é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, tendo em vista que não se trata da empresa Matersol, mas apenas de uma empresa que revende os seus produtos, assim como porque o suposto fato objeto desta ação não aconteceu no estabelecimento comercial do Demandado, tendo em vista que este possui sede na Zona Norte de Natal e o episódio aconteceu em uma loja na Zona Sul de Natal.

Assim, o Requerido roga a este Douto Juízo pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, por ser medida da mais lídima justiça,

III – DO MÉRITO

 DOS PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE, CONCENTRAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

Na remota hipótese deste Douto Juízo entender pelo não acolhimento das preliminares (O QUE NÃO SE ESPERA), o que se aventa apenas por argumentar, e face ao princípio da eventualidade e da concentração da defesa, passa a Requerida a discorrer sobre o mérito da demanda.

 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.

Ab initio, Excelência, a Responsabilidade Civil tem como pressuposto o dano (ou prejuízo). Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou outro fato, provocar dano a terceiro, nas palavras célebres de José Carvalho Filho (FILHO, José Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19 ed. p. 492. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008). Assim, sem dano, inexiste Responsabilidade Civil.

Dessa maneira, trata-se de indenizar os prejuízos supostamente causados à vítima. Fala-se em indenização pois almeja-se tornar o lesado indene dos prejuízos ou danos a ele causados, reconstituindo a situação que existiria caso não tivesse ocorrido o evento danoso.

Todavia, conforme suscitado em sede preliminar, existem algumas excludentes de responsabilidade. Situações em que o causador do suposto dano resta isento de qualquer responsabilidade, pois acabam por romper o “nexo” de causalidade que concorre para a efetivação do dano, são elas: Estado de Necessidade e Legítima defesa; Culpa Exclusiva da Vítima; Fato exclusivo de terceiro; Caso Fortuito e Força Maior; e Cláusula de não indenizar.

A procedência do pedido se perfaz com a constatação do dano e do nexo causal entre os danos suportados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços, nos moldes do art. 14 do CDC, senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em tela, de fato a Autora esteve na loja MATERSOL Ponta Negra na data informada, todavia, deve-se esclarecer que conquanto houvesse uma porção do teto de gesso comprometida, a Demandada tratou de isolar o local, bem como informar através de avisos de fácil visualização, alertando os seus clientes que aquele local estava pendente de manutenção

Desta feita, ainda que a Autora tenha visto que não poderia circular naquele espaço, cujo teto de gesso estava com problemas, ultrapassou as barreiras colocadas pela empresa Requerida.

Neste diapasão, é cediço que, mesmo tendo ciência e sendo avisada de que não deveria circular naquele determinado local, se assim o fez, A AUTORA ASSUMIU TODOS OS RISCOS DE SEU ATO, NÃO PODENDO, POIS, A EMPRESA REQUERIDA SER RESPONSABILIZADA PELO OCORRIDO.

Ora, a empresa Demandada foi vigilante em imediatamente contatar a empresa especializada para realizar o reparo no teto de gesso, porém, tendo em vista que o problema era recente, seria necessário

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