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CONTESTAÇÃO - sem defeito - danos morais - PERÍCIA

Por:   •  22/3/2016  •  Dissertação  •  2.869 Palavras (12 Páginas)  •  1.003 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE MARCIA – RJ.

Processo n° 0001877-18.2016.8.19.0031

                         WHIRLPOOL S/A, sociedade anônima com sede na Avenida das Nações Unidas, n° 12.995, 32° andar, na Cidade de São Paulo, SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 59.105.999/0001-86, nos autos do processo em epígrafe que lhe move
SUENNE SANTOS FERREIRA PINTO, vem, por seus advogados, apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito que adiante expõe:

DAS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL

                        A parte Autora alega em sua inicial, em síntese, o seguinte:

  1. Que em 18/04/2015, adquiriu uma lavoura de roupas, modelo CWE11ABANA, fabricado pela Ré, o qual apresentou defeito dentro do prazo de garantia, importando em seu funcionamento precário;

  1. Que embora tenha acionado a assistência técnica autorizada, a Ré não logrou êxito em lhe oferecer solução definitiva,  razão pela qual distribuiu a presente ação onde requer a inversão do ônus da prova, a indenização por danos morais assim como a restituição do valor pago pelo mesmo.

                        A Ré demonstrará, a seguir, a improcedência dos pedidos, pois a realidade dos fatos, d.v., não corresponde à narrativa da inicial.

DA POLITICA DA WHIRLPOOL

        A Whirlpool não mede esforços na busca constante da qualidade dos produtos que fabrica. A excelência e a segurança de seus produtos e o respeito às normas ambientais em seu processo de produção são reconhecidas universalmente: pelos consumidores em geral, por autoridades fiscalizadoras (como o INMETRO) e por agências certificadoras (como a BVQI).

        

        Portanto, trata-se de uma empresa que zela pelo equilíbrio dos interesses econômicos, sociais e ambientais como base de sua atuação, pautando-se por uma conduta absolutamente idônea frente a seus consumidores, funcionários e sociedade.

PRELIMINARMENTE

DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

HIPÓTESE DE EXTINÇÃO CONFORME O ART. 267, VI, DO CPC

PRODUTO SEM DEFEITO

        Preliminarmente, cumpre esclarecer que para que se configure o interesse de agir, exige-se a violação ou ameaça a direito, bem como a necessidade do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro:

“Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito:

(...)        

VI – quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”

        Ocorre que, no caso em tela, não foi oferecida qualquer resistência por parte da Ré. Pelo contrário, insta ressaltar que esta Ré, ao ser acionada pela parte Autora, oportunizou a avaliação técnica do produto, no entanto, NENHUM DEFEITO FOI ENCONTRADO.

        A parte Autora, alegando e existência de vício dentro do prazo de garantia, acionou a Assistência técnica que não teria logrado êxito em lhe prestar atendimento satisfatório, uma vez que nenhum defeito foi detectado.

No entanto, a parte Ré prestou pronto atendimento a todos os chamados realizados pela parte Autora e, através das avaliações realizadas pelos profissionais competentes para tanto, restou comprovada a inexistência de vício.  

        Portanto, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual da parte Autora, devendo a presente ser extinta sem julgamento do mérito.

DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR FLAGRANTE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

                        Conforme narrado na inicial, a parte Autora almeja a restituição do valor pago pelo produto por supostamente apresentar vício, o que foi rebatido pela parte Ré.

                        Entretanto, Excelência, diferente do narrado na exordial, a parte Ré respondeu prontamente aos chamados realizados pela parte Autora e, através da assistência técnica credenciada, realizou a avaliação do produto e constatou que o mesmo, se encontrava dentro das características normais de funcionamento, não apresentando defeito.

Ocorre que, discordando do laudo apresentado, a parte Autora acionou novamente a empresa Ré que, mais uma vez, avaliou o produto e não encontrou nenhum defeito.

No entanto, como a parte Autora discorda das avaliações realizadas pela Ré, para que haja uma correta apreciação do pleito, seria necessária uma perícia técnica, para que se possa constatar corretamente a existência ou não do defeito, a sua origem, e ainda se o caso versa sobre vício oculto, ou se o defeito decorre de culpa exclusiva da parte Autora em razão do mau uso.

                        Cabe lembrar que a prova técnica não é admitida no procedimento processual escolhido pela parte Autora. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

“Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, inc. I).”

                        Portanto, em face da impossibilidade do Juizado Especial produzir prova essencial para o correto exame da Lide, ela deverá ser julgada Extinta sem Resolução de Mérito nos termos do artigo 51, Inciso II, da Lei nº 9.099/95.

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