CONTRA MINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Francisco Bueno • 5/3/2018 • Tese • 697 Palavras (3 Páginas) • 619 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR TASSO DUARTE DE MELO – RELATOR DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento n.º
___________________________por seus advogados e bastante procuradores que a esta subscrevem, vem mui respeitosamente a presença de V. Exa., em atendimento ao r. despacho de fls. apresentar a sua CONTRA MINUTA ao AGRAVO DE INSTRUMENTO onde figura como Agravado sendo Agravante _____________________________fazendo o nas razões a seguir aduzidas e em anexo.
Aguarda que seja negado provimento ao recurso, mantendo na integra a r. decisão de fls. lançada pelo MM. Juízo Monocrático por seus próprios fundamentos como medida da mais lídima Justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento
De São José do Rio Preto para
São Paulo, 18 de janeiro de 2018.
CONTRA MINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante:
Agravado:
Origem:
8ª. Vara Cível Da Comarca de São José Do Rio Preto
Processo n.º
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES!
Insurge a Agravante contra decisão do DD Magistrado a quo que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos em relação aos títulos de crédito discutidos na demanda.
Em que pese a pretensão deduzida pelo Agravante, no caso em tela, não tem como subsistir, senão veja-se:
DA ALEGADA INIDONEIDADE DO BEM INDICADO PARA CAUÇÃO
Alega a agravante que o bem dado em caução foi vendido e isso é “estilionato (sic) processual”, pois foi ofertado um bem que não é da propriedade do agravado para garantia da sustação dos efeitos do protesto.
Discorre ainda sobre a prática de crime e de ofensa à dignidade da Justiça, por parte do agravado, porém, sem embasamento algum, seja fático ou jurídico.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que o bem oferecido para caução era de propriedade da esposa do agravado, conforme sempre foi noticiado e de ciência do juízo, conforme fls. 27 da inicial e despacho agravado:
Não obstante, o agravado noticiou aos autos (fls. 333/334) que o referido bem teve que ser alienado. Inclusive apresentou novos bens para garantir a caução:
A referida substituição da caução foi também deferida pelo Digno Magistrado a quo, no despacho de fl. 368:
Portanto o argumento inicial do agravante de inidoneidade da caução não se sustenta, já que o agravado sempre agiu de forma leal, informando a alienação do veículo ao juízo e apresentando bens para sua substituição.
Por
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