CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA ESTADO
Por: Paulapereira2019 • 18/4/2019 • Artigo • 3.874 Palavras (16 Páginas) • 151 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE cidade - UF:
Processo nº 0012345678-80.2019
ABC DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, movida em face do Estado do– Secretaria da Segurança Pública, não menos qualificados, por sua advogada adiante firmada, vem apresentar as suas
CONTRARRAZÕES à apelação
consoante as razões abaixo alinhavadas, requerendo, inicialmente que o presente recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, postulando sejam recebidas e encaminhadas à Egrégia Turma Recursal, com o respectivo arrazoado em anexo, após obedecidas as medidas legais e processuais de praxe.
Termos em que pede deferimento.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2019.
Advogado
OAB/UF
Processo nº
0012345678.2019.
Recorrente
Estado de São Paulo - SP
Recorrida
ABC DA SILVA
Procedência
Vara da Fazenda Pública – Comarca de
CONTRA-RAZÕES DE apelação
Colenda Corte, Egrégios Julgadores:
I – RESUMO FÁTICO
Trata-se de ação ordinária promovida pelo Recorrido em face do Estado do – Secretaria da Segurança Pública, com o fito de auferir indenização, por ofensa à integridade corporal e à saúde do autor, motivada por lesão por projétil de arma da fogo, disparada por policial, o qual agiu com demasia em perseguição à bandidos.
Cumpre relembrar que, por conta do tiro sofrido, o Recorrido foi submetido à cirurgia de urgência, bem como ficou afastado de seu trabalho por mais de 30 (trinta) dias, além do abalo físico e psicológico suportado, o que ultrapassa a barreira moral.
Ante a farta comprovação anexada aos autos, restou procedente a sentença de primeiro grau, condenando o Estado do ao pagamento de indenização, sabiamente arbitrada no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É o que importa relatar.
II– DO MÉRITO
2.1 - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DEVER DE INDENIZAR
Aduz a parte Apelante que o nexo de causalidade não fora comprovado, bem como afirma que os policiais agiam em cumprimento do dever legal, qual seja, garantir a segurança pública.
Afirma ainda que a responsabilidade do Estado não é absoluta, com lastro na Teoria do Risco Administrativo.
Em que pese o brilhantismo das alegações do Apelante, estas não merecem crédito.
Não há como desvincular a atuação negligente do Estado do Rio Grande do Norte dos danos sofridos pelo Demandante.
A responsabilidade objetiva estatal nada mais é do que uma espécie de responsabilidade em que o Estado responde pelos danos causados a terceiros independentemente de culpa do agente causador do dano.
Ademais, para que ocorra a configuração da responsabilidade, basta a comprovação do nexo causal, a conduta do agente estatal e o dano sofrido pela vítima. Difere da responsabilidade subjetiva. Esta, para sua verificação, é imprescindível a verificação da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) do agente causador do dano.
No caso em tela resta devidamente comprovado que os agentes estatais, embora estivessem agindo em cumprimento ao dever legal, agiram de forma excessiva e desproporcional, tornando ilícito o ato praticado, agravado pelo consequente dano causado ao Apelado.
Frise-se que em depoimento a testemunha deixa claro que o tiro partiu dos policiais que, sem o devido cuidado, dispararam balas sem ao menos identificar se a vítima era um dos criminosos.
É importante salientar que o presente caso amolda-se perfeitamente ao caso de Responsabilidade Objetiva, devendo o Estado arcar com a responsabilidade e indenizar o Apelado em virtude dos danos ocorridos.
A Apelante sustenta ainda suas alegações na possibilidade de excludentes da responsabilidades: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Suscita ainda a admissão da ruptura do nexo causal entre o ato e o dano, entretanto tais argumentos não podem ser considerados.
Entretanto, não há que se falar em quebra de nexo de causalidade, nem de excludentes de responsabilidades, ou ainda de ausência de comprovação do nexo de causalidade.
Resta claramente demonstrado que a direção de onde partiu o projétil foi proveniente dos policiais, que atiraram e atingiram o Apelado nas costas. Ao revés, caso os disparos que atingiram o Apelante tivessem sido oriundos dos indivíduos que estavam sendo perseguidos, o tiro teria atingido a região frontal do corpo e não nas costas.
Cumpre destacar que nenhuma das hipóteses acima descritas, sustentadas pela Apelante, podem ser verificadas no presente caso, o que pode ser demonstrado por todos os elementos probatórios que auxiliaram a instrução da lide. Ademais, o Apelado não se encontrava no local “por um infortúnio do destino”, como afirma a Apelante, mas encontrava-se no seu local de trabalho, uma vez que era vigilante do posto de combustível onde foi baleado.
Urge considerar ainda, que o local onde os disparos foram feitos pelos policiais é uma área central da cidade, e mesmo estando a noite, pressupõe-se um lugar movimentado, o que não foi observado pelos policiais que efetuarem os disparos indiscriminadamente.
Em que pese os policiais ajam em cumprimento do dever, em prol do interesse coletivo, não podem estes atuar de forma excessiva, indiscriminada. Pois assim deixam de agir em defesa da sociedade, tornando-se uma ameaça!
Como esteio jurídico a legitimar a presente lide, a Lei Substantiva Civil é meridianamente clara, verbis:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sabe-se que o ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, ou seja, causa-se dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo.
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