CONTRARRAZÕES - PLANO COLLOR I, II.
Por: vsantana • 6/2/2017 • Tese • 6.924 Palavras (28 Páginas) • 1.096 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Processo nº 003.08.607830-8
Ação de Cobrança
BANCO BRADESCO S/A., por seus advogados “in fine” assinados, nos autos do processo em epígrafe, Ação de Cobrança, que lhe promove ZILAH VEIGA MUSSO, vem, respeitosamente, em atenção ao r. despacho de fls., com fulcro no art. 518 do Código de Processo Civil, apresentar suas CONTRARRAZÕES à apelação de fls., nos termos das razões anexas que estão a determinar o não provimento do presente recurso.
Termos em que,
Pede deferimento
São Paulo, 16 de dezembro de 2009.
Luiz Felipe de Lima Butori
OAB/SP 236.594
Raphael Lunardelli Barreto
OAB/SP nº 253.964
900005586 - APP
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
ORIGEM: Ação de Cobrança 003.08.607830-8, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro do Jabaquara da Comarca de São Paulo - SP
APELANTE: ZILAH VEIGA MUSSO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara:
I – A R. SENTENÇA APELADA |
Cuida-se de ação de cobrança proposta por ZILAH VEIGA MUSSO, ora Apelante, visando a devolução de valores supostamente não creditados em sua caderneta de poupança, na ocasião dos Planos Collor I e Collor II.
Após a análise da peça inaugural, o MM. Juízo “a quo”, julgou improcedente a presente ação, condenando “(...) condenando-se o réu ao pagamento à autora da diferença de correção monetária sobre os saldos existentes em sua caderneta de poupança, referentes ao períodos de janeiro e fevereiro de 1989, cujos índice a ser aplicado são de 42,72% e 10,14%,respectivamente, mais juros remuneratórios contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, mensalmente capitalizados, incidentes desde o mês de janeiro de 1989. O valor total devido será monetariamente atualizado pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais (IPC Tabela Prática do TJSP) desde o vencimento e acrescido de juros de mora à taxa legal, estes contados da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém não idêntica, condeno a autora no pagamento de 20% das custas e despesas processuais e o réu em 80%, bem como este no pagamento de honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 06% do valor da condenação, já operada a compensação, observados os arts. 3º, 11 e 12 da Lei 1060/50, em relação à autora (...)”.
Inconformada, a Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso de apelação, requerendo reforma da r. sentença a fim de que o ora Apelado seja condenado ao pagamento dos saldos existentes na conta poupança da autora referentes aos Planos Collor I e II, assim como julgar procedente a isenção à autora do pagamento das custas e despesas processuais, julgando também procedentes a fixação dos honorários advocatícios nas bases legais do artigo 20, § 3° do CPC.
Com o devido respeito, à míngua de melhores argumentos, as parcas razões oferecidas pela Apelante, não são pertinentes, e, em conseqüência, inaceitáveis para afastar a judiciosa decisão:
II – DAS RAZÕES DE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA EM RELAÇÃO AOS PLANOS COLLOR I E II |
Ilegitimidade Passiva “Ad Causam”
Como é cediço, não foi o Apelado a instituição responsável pela edição dos atos normativos, até porque não possui legitimidade nem poderes para tanto. Ora, se todos devem obedecer às diretrizes legais, oriundas dos órgãos competentes, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Apelado.
Portanto, o Apelado é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, com relação às diferenças pleiteadas na inicial, em virtude dos referidos planos econômicos.
Nesse sentido, não tem sido outro o entendimento que se extrai da jurisprudência, in verbis:
“Processual Civil - Direito Econômico - ativos financeiros - Bloqueio - Plano Collor - Correção Monetária - CEF - IPC de abril/90 - Ilegitimidade - Precedentes - Sucumbência - Assistência Judiciária Gratuita - 1. Segundo a jurisprudência consolidada, a reposição do IPC de abril/90 não pode ser postulada em face do banco depositário, o qual é, pois, parte ilegítima para a causa, uma vez que os ativos financeiros ficaram sob a disponibilidade do BACEN. 2. Reforma da r. sentença, de ofício, para a decretação da ilegitimidade passiva da CEF, com extinção do processo, sem exame do mérito. (...).” (TRF 3' R. - AC 2004.61.08.006494-8 (1044043) – 3ª T. - REL. DES. FED. CARLOS MUTA - DJU 21.09.2005 - P. 300).
Logo, requer-se seja declarada a ilegitimidade passiva ad causam do Apelado, com relação ao pagamento das diferenças decorrentes dos planos econômicos suscitados na inicial, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução de mérito.
Impossibilidade Jurídica do Pedido
Caso não seja reconhecida a ilegitimidade de parte, o que se diz apenas a titulo de argumentação, esclarece-se que a Apelante jamais reclamou junto ao Apelado com relação aos índices e correção monetária aplicados em conta poupança, por ocasião dos citados planos econômicos, não podendo, sequer à vista da publicidade dada à matéria, alegar desconhecimento do fato, e nem mesmo ignorar a lei, diante do disposto no artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
...