CONTRATAÇÕES CÍVEIS NO DIREITO
Por: Gabrielly Pinheiro • 18/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.598 Palavras (7 Páginas) • 144 Visualizações
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORUM CENTRAL DE MARINGA – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ
Autos nº xxxx/2016
BANCO DA PRAÇA, já qualificado nos autos em epígrafe, representado por seu advogado constituído (conforme instrumento procuratório anexo) que esta subscreve, regularmente inscrito na OAB-PR sob n° xx.xxx, com escritório profissional na Rua xxxxx, n° xxx, bairro xxxxx, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, CEP xxxxx-xxx, e-mail xxxxx@xxxxx.xxx, onde habitualmente recebe intimações e avisos, vem mui respeitosamente, à presença deste juízo apresentar:
CONTESTAÇÃO
ao pedido inicial ajuizado por “A”, também já qualificado nos autos, na Ação de Reparação por Danos Morais que lhe move, o que faz pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR
Em ação ajuizada por “A”, este alega que era devedor das Empresas Bom Preço e que para saudar sua dívida emitiu uma nota promissória no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) com vencimento para o dia 10 de janeiro de 2007, mas que um dia antes do vencimento da cártula, dia 09 de janeiro de 2007, este quitou integralmente sua dívida, e recebeu de seu credor o recibo de quitação.
O autor declarou na exordial que, acreditando estar sua dívida quitada, foi surpreendido 04 meses depois por um comunicado do Cartório de Protestos dando-lhe o prazo de 05 dias para o pagamento da nota promissória a qual já tinha liquidado meses antes.
Ao buscar saber quem o havia protestado, descobriu ter sido indicado pelo Banco da Praça, este, possuidor do referido crédito mediante endosso que recebeu das Empresas Bom Preço.
O autor alega que prontamente entrou em contato com a instituição bancária e explicitou que já havia quitado o valor do título de crédito no dia 09 de janeiro de 2007, mas que a instituição financeiro Banco da Praça somente aceitou suspender o procedimento do protesto caso ele, o autor, lhe exibisse o recibo de quitação, e isto foi o que foi feito.
Dois dias após a exibição do recibo por parte do autor para o réu, ou seja, em 22 de maio de 2007 a situação já havia sido resolvida, o protesto cancelado, e a dívida de fato extinta.
Mesmo a inconsistência tendo sido resolvida o mais rapidamente possível, o autor declarou ter se sentido ferido em sua honra subjetiva e objetiva, e que teve sua imagem de bom pagador abalada perante seus familiares mais próximos.
O autor, alegando serem resultado também da angustia, raiva e humilhação que encarou, e considerando o réu ter agido ilicitamente resolveu preitear judicialmente em Ação de Reparação de Danos Morais a condenação do Banco da Praça ao pagamento de uma indenização no montante de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para a reparação dos supostos danos sofridos por ele, o polo ativo desta presente ação.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Como visto, o réu estabulou um contrato de cobrança celebrado com as Empresas Bom Preço, por meio do qual recebeu desta a nota promissória do qual o autor se refere, apenas para cobrá-la, como mandatária. Destaca-se que o Banco da Praça apenas foi apresentado como possuidor do referido título de crédito em razão do endosso que recebeu das Empresas Bom Preço, e o protestou em cartório apenas seguindo orientações de seu cliente.
Atenta-se para o fato de que, consoante as normas bancárias, em caso de cobrança simples, a instituição financeira não se obriga a verificar “in loco” a veracidade da transação comercial efetuada entre vendedor e comprador, nem tampouco verificar se esta permanece inadimplida, mas sim a prestar o serviço em consonância com a orientação recebida.
Ademais, não cabe ao réu responder aos autos em vista de ser parte ilegítima, conforme preceituam os termos dos artigos 330, II e III e 485, VI, ambos do CPC/2015, uma vez que não participou das relações jurídicas entre os envolvidos no negócio.
Nesse sentido, nossos Tribunais assim entenderam: “Aquele que não fizer parte da relação jurídica negocial, não é parte legítima da ação” (TRF – 4ª Turma, AC 157.480/CE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 12.12.88, DJU 10.04.89, p. 5.776).
De forma a cumprir o que dispõe o Artigo 339 do CPC/2015, acredita-se ser as Empresas Bom Preço mais adequado a figurar no polo passivo da presente ação e dessa forma, o réu exime-se de qualquer responsabilidade referente à transação comercial, ao protesto da cambial e à obrigação de indenização pleiteada pelo autor, motivos pelos quais requer sua exclusão da relação processual, com a extinção do processo.
DO DIREITO
Caso o entendimento que venha a prevalecer seja diferente do que foi exposto preliminarmente, o que, com todo o respeito, não se acredita, cabe então discutir o mérito da demanda e à exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido pretendido pelo autor, por orientação do artigo 336 do CPC/2015.
I- DA PRESCRIÇÃO
O autor ajuizou a presente ação em junho de 2016, e os fatos alegados que supostamente “resultaram na ofensa de sua honra subjetiva e objetiva, bem como causaram abalo de sua imagem de bom pagador” ocorreram em maio de 2007, ou seja, 9 anos antes, desta forma é inquestionável acrescentar que suposta ilegalidade já está prescrita, e nada mais claro que demonstrar os prazos de precisão com o próprio texto legal do Código Civil Brasileiro:
Art. 206 do CCB. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
E, caso este juízo, em uma interpretação mais ampla, considere esta relação como consumidor verso fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor também preceitua que:
Art. 27 do CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Desta forma =exposta, fica evidente que o direito de ação do autor já está prescrito e, em consequência, a extinção da presente ação se impõe.
II- DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS NARRADOS E A DATA DO AJUZAMENTO
No que tange ao período dos acontecimentos transcritos na exordial, nota-se que a parte autora
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