CONTRATO DE DEPÓSITO
Por: roneypf • 3/11/2015 • Trabalho acadêmico • 940 Palavras (4 Páginas) • 217 Visualizações
CONTRATO DE DEPÓSITO
É um contrato pelo qual uma das partes, o depositário, recebe da outra, o depositante, um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo temporária e gratuitamente para que devolva quando lhe for solicitado novamente pela parte.
Esse contrato tem condição subjetivos, objetivos e formais, a onde os subjetivos são os que abordam sobre a capacidade genérica para á pratica de atos da vida civil e, capacidade especial. Os pré-requisitos objetivos estes falam a respeito ao objeto do contrato, possui grandes descordo quanto à possibilidade do depósito de bens imóveis já que o dispositivo que decide o tipo apenas faz alusão ao depósito de coisas móveis. Os requisitos formais aprontam aspecto formal do contrato de depósito, a forma livre no caso do depósito necessário e escrita no caso do voluntário.
Assim se referem os artigos do Código Civil.
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
O depositante deverá pagar ao depositário o valor acordado entre eles, sendo a obrigação conforme previsto no artigo 628 do Código Civil.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinado pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Isto quer dizer que quando o depositário o fazer por profissão, presume-se acolher o pagamento da retribuição quando o depósito se faz em instituição de natureza comercial, ou seja, no momento em que o depositante entrega o bem para ser armazenado este ficará informado que deve pagar o preço pelo serviço prestado.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DE POSSE. Tem o devedor o direito de permanecer na posse do veículo enquanto tramita a ação revisional eis que fragilizada a mora que permitiria ao Banco a retomada do bem. Contudo, o autor deve continuar depositando as parcelas vincendas, conforme cálculo especificado no voto. DEPÓSITO JUDICIAL. Deferido o depósito judicial das parcelas vincendas, porém no montante deduzido da divisão do valor financiado pelo número das parcelas pactuadas, acrescido de juros no patamar de 12% ao ano e corrigido pelo IGP-M. CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A vedação de registro do nome do consumidor nesses órgãos é matéria que deve ser examinada sob a ótica das garantias constitucionais que se estendem protegendo todo cidadão indistintamente. Contudo, a antecipação fica condicionada ao pagamento pelo consumidor das parcelas. PROTESTO DE TÍTULOS. Impossibilidade, ante o direito a inviolabilidade da vida privada. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023062185, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 15/05/2008)
O depósito voluntário, também chamado de convencional é natural da livre acordo dos contraentes, já que o depositante que escolhe abertamente o depositário, acreditando a este último a guarda do bem móvel para ser devolvido quando solicitado sem sofrer quaisquer coações.
Segundo o Fabio Ulhoa Coelho:
O deposito pode ser voluntário ou necessário, conforme sua constituição dependa da vontade das partes ou derive de imposição legal. É contrato real, que depende da entrega da coisa pelo depositante ao depositário para existir. Além disso, pode ser oneroso ou gratuito, segundo deva o depositário ser remunerado pelos seus serviços ou não. Por fim, é contrato bilateral, porque mesmo quando gratuito tem o depositante obrigações perante o depositário. (p.383)
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