CONTRATO DE DEPÓSITO
Por: racun66 • 19/10/2017 • Trabalho acadêmico • 2.623 Palavras (11 Páginas) • 186 Visualizações
CONTRATO DE DEPÓSITO
Trabalho elaborado como requisito parcial à conclusão da disciplina de Direito Civil - III do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo, tendo por Prof. Me. Roger Lippi.
PALMAS-TO
2017
INTRODUÇÃO
O contrato de depósito é uma das espécies presente no Código Civil em sua Parte Especial, no Livro I, Título VI, Das várias Espécies de Contrato. Está descrito nos artigos 627 ao 652. E se define como sendo o contrato por meio do qual o depositário (parte que receberá algo em depósito) recebe um objeto móvel para guardar até que o depositante (parte que deixará algo em depósito) o reclame, conforme o artigo 627 CC.
Essa forma de contrato tem como características principais as seguintes:
- Típico (nominado): está descrito no Código Civil e tem sem próprio nome.
- Unilateralidade: apenas uma das partes sofrerá os efeitos do contrato, via de regra. Uma vez que sendo o contrato oneroso, automaticamente ele vira bilateral, fazendo com que ambas as partes sofram seus efeitos.
- Gratuidade: outra via de regra, como já foi dito. Está descrita no artigo 628 que prevê além da gratuidade(regra) já prevê os casos em que o contrato será oneroso.
- Real: ele se perfaz no momento da entrega do objeto, ou seja, ele somente estará perfeito e concluído após a tradição.
- Personalíssimo: o depositário se obriga pessoalmente com o depositante.
- Temporário: tem um tempo determinado para a devolução da coisa, o depositário não ficará com ele em caráter perpetuo. O depositário deve manter a coisa sob sua guarda até que o depositante a reclame.
Sendo assim, nesse trabalho exporemos todas as condições e regras necessárias para que ocorra o contrato de depósito.
DESENVOLVIMENTO
Como supra citado, o conceito de contrato de depósito está presente no artigo 627 do Código Civil. Sendo esse “Art. 627: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto MÓVEL, para guardar, até que o depositante o reclame.”.
Em regra, esse será gratuito, toda via admitisse a onerosidade. Quando oneroso, esse contrato tem como hipóteses possíveis, descritas no artigo 628 CC, quando por convenção das partes, atividade negocial ou quando por profissão do depositário. E quando a retribuição do depositário não constar de lei, será definida pelos usos do lugar ou por arbitramento.
“Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.”
Sendo realizado o contrato de depósito, o depositário tem a obrigação de cuidar da coisa como se dele fosse, bem como restitui-la com todos seus frutos e acréscimos, quando exija o depositante, conforme artigo 629.
“Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”
Sendo o objeto entregue fechado, selado ou lacrado de qualquer forma, deve o depositário devolve-lo imaculado, da mesma forma (art.630).
“Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.”
Em regra, a restituição da coisa dar-se-á no local onde foi guardada, estando por conta do depositante as despesas inerentes a essa guarda.
“Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.”
Haverá situações em que o principal interessado no depósito da coisa será um terceiro. Isso ocorre quando o depósito da coisa é exigido por terceiro em garantia a uma obrigação. Sabendo o depositário da situação da coisa, não pode querer se livrar da obrigação devolvendo a coisa ao depositante sem a autorização do terceiro interessado.
“Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.”
A regra é: o depositário devolverá a coisa assim que lhe seja exigida, ainda que o contrato seja por tempo determinado. Toda via, há exceções inerentes a essa regra, que são: as referidas no artigo 644, que fala da retenção da coisa até que se pague os valores devidos referente ao depósito; objeto judicialmente embargado; objeto pendente a execução; coisa dolosamente obtida, a qual deverá ser recolhido para Depósito Público.
“Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.”
Quando findado o prazo e o depositante não requerer a coisa ou, quando na ausência de prazo, o depositário não puder mais ficar com a coisa e o depositante não a quiser receber, pode o depositário requerer o depósito judicial da coisa.
“Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.”
Perdendo o depositário a coisa por motivo de força maior e recebido outra em seu lugar, deverá esse entregar essa coisa para o depositante, e a este ceder as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira coisa.
...