CONTRATO DE DOAÇÃO
Por: Direito 2016.1 Turma B • 12/9/2018 • Trabalho acadêmico • 4.670 Palavras (19 Páginas) • 249 Visualizações
FACULDADE EVOLUÇÃO ALTO OESTE POTIGUAR
CURSO DE DIREITO
PROFESSORA: CÍNTIA SOUSA DE FREITAS
DIREITO CONTRATUAL
CONTRATO DE DOAÇÃO
Flávia Holanda Fontes
Joyce de Souza Oliveira
Laura Raissa Silva Alves
Isley Lorena Silva Alves
Marcos Suel Calixto da Silva
Tainara Nogueira Ozeas
Vitória Beatriz de Souza Rêgo
PAU DOS FERROS/RN
2017
SUMÁRIO
CONTRATO DE DOAÇÃO
1.1 CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS
2. MODALIDADES DA DOAÇÃO
2.1. ELEMENTOS ACIDENTAIS
2.2. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA
2.3. DOAÇÃO CONTEMPLATIVA OU MERATÓRIA
2.4. DOAÇÃO A NASCITURO
2.5. DOAÇÃO SOB FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA
2.6. DOAÇÃO EM CONTEMPLAÇÃO DO CASAMENTO FUTURO
2.7. DOAÇÃO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES E DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES
2.8. DOAÇÃO DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO SEU CÚMPLICE
2.9. DOAÇÃO DE CLAÚSULA DE REVERSÃO
2.10. DOAÇÃO CONJUNTIVA
2.11. DOAÇÃO MANUAL
2.12. DOAÇÃO INOFICIOSA
2.13. DOAÇÃO UNIVERSAL
2.14. DOAÇÃO A ENTIDADE FUTURA
3. DA PROMESSA DE DOAÇÃO
4. DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
REFERÊNCIAS
CONTRATO DE DOAÇÃO
1.1 CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS
O presente trabalho versa o estudo de Contratos de Doação, o qual está regulado pelo nosso Código Civil de 2002, dos artigos 538 a 564. Discutiremos tópicos fundamentais a compreensão de suas características e elementos.
As partes envolvidas nesse tipo de contrato se dão pelo doador, aquele se dispõe a doar determinado bem e o donatário, o beneficiário, aquele que recebe o bem. Doação é o contrato pelo qual denominado doador, por ato de liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, de acordo com o que nos dispõe o artigo 538 CC/02. Entretanto, é necessário que haja o interesse entre a outra parte de receber essa liberalidade. Essa aceitação do donatário ainda vem sendo discutida entre a doutrina, sobre ser ou não um elemento essencial do contrato, no entanto, prevalece o entendimento de que para se tornar válido, a intenção de doar bastará.
Assim sendo, a aceitação poderá acontecer de três formas: expressa, tácita ou presumida. A forma de aceitação expressa acontecerá quando no ato do próprio instrumento, se der de forma escrita ou verbal. Dispensa-se a esta modalidade de aceitação, quando se tratar de uma doação pura feita em favor de um absolutamente incapaz, de acordo com o art. 543 CC/02. Já a aceitação tácita, se dará quando revelada pelo comportamento do donatário, o qual não declara expressamente que aceita o bem, mas passa a fazer uso do mesmo, dando a entender assim sua aceitação. Essa forma de aceitação, também poderá acontecer conforme disposto o art. 546 CC/02 quando a doação for feita em contemplação de casamento futuro, com certa e determinada pessoa, e o casamento se realiza. Trata-se de doação propter núpcias que se realiza sob a condição suspensiva de alguém vir a se casar com certa e determinada pessoa. Por fim, de forma presumida, acontecerá quando o doador fixar o prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade, de acordo com o art. 539 CC/02, desde que o donatário ciente do prazo, não faça dentro dele a declaração, entender-se-á que aceitou. Nesse caso, o silêncio do donatário se dá como a manifestação da sua vontade.
Diante desses elementos, o contrato de doação se caracteriza pela unilateralidade e em regra será gratuito, consensual e solene. Unilateral, animus donandi, é o ato de doar, criando obrigações apenas para uma das partes. Gratuito por constituir uma liberalidade, pois não há qualquer dever ao beneficiário. Consensual, por se aperfeiçoar com o acordo de vontade entre as partes, doador e donatário. Solene, em regra, por estar disposto em lei forma escrito, art. 541, parágrafo único. Nesse tipo de contrato, não há qualquer dever ao beneficiário e de acordo com o art. 552 do CC/02 o doador não será obrigado a pagar juros moratórios, nem sujeito às consequências da evicção ou dos vícios redibitórios.
Os riscos da evicção e os vícios redibitórios, em regra, não obrigam o devedor nas doações puras e simples, excepcionalmente obrigarão se forem propter nuptias e se não houver disposição em contrário, em relação à evicção, de acordo com o disposto na 2°. parte do art. 552 CC/02. Já nas doações com encargo ou remuneratórias, obrigam o devedor até o limite do serviço prestado ou do ônus imposto.
Por fim, a doação será formal e solene, nos casos de doações de imóveis com valor superior a 30 salários mínimo, e formal e não solene quando envolva bens móveis ou imóveis com valor inferior ou igual a 30 salários, conforme disposto nos arts. 108 e 541 CC/02. Em ambos os casos será necessário apenas escrito particular, tornando o contrato formal e não solene. O artigo 541 do CC, ainda trás uma exceção para as doações de bens de pequeno valor, denominada doação manual, dispensa a forma escrita desde que seguida pela entregada coisa, podendo ser celebrada apenas verbalmente.
2. MODALIDADES DA DOAÇÃO
Em um contrato ou negócio jurídico encontramos elementos acidentais que estão no plano de sua eficácia, sendo eles: Condição: quando a eficácia do contrato está dependente de um acontecimento futuro e incerto; Termo: quando a eficácia do contrato está dependendo de um acontecimento futuro e certo; e Encargo ou Modo: quando a obrigação integra o ato de liberalidade. Sabemos que a doação pura e simples é aquela onde há a doação do bem ao donatário sem que lhe seja imposto nenhuma condição ou termo. Já na Doação Condicional se estipula uma condição para tal doação, podendo ela ser suspensiva ou resolutiva, onde o contrato é aperfeiçoado após o cumprimento da condição, e quando se põe fim a doação quando se cumpre a doação, respectivamente. Ex: João doará sua casa para sua enteada quando ela se casar.
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