CONTRATO DE FIANÇA
Por: Adriana Vendiciano • 22/8/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.340 Palavras (10 Páginas) • 389 Visualizações
FACULDADE BOA VIAGEM
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
MATHEUS GONÇALVES
GABRIEL LANDIM
JADER SANTOS
CONTRATO DE FIANÇA
Recife
2014
MATHEUS GONÇALVES
GABRIEL LANDIM
JADER SANTOS
CONTRATO DE FIANÇA
Trabalho de pesquisa da matéria de Direito Civil III, abordando o contrato de fiança e suas especificações.
Professor: Felipe Torres.
Recife
2014
CONTRATO DE FIANÇA
CONCEITO
A garantia é um ajuste que visa dar ao credor uma segurança de pagamento, que poderá efetivar-se mediante a entrega de um bem móvel ou imóvel, pertencente ao patrimônio do obrigado, para responder pelo resgate da dívida, caso o este não a solva, trata-se de uma garantia real, que é o caso da hipoteca, do penhor ou anticrese. Há também, garantias que se realizam, mediante o compromisso assumido por terceiros, estranhos à relação obrigacional, de pagar a dívida do devedor, caso este não o fizer. É uma garantia pessoal ou fidejussória que são aquelas prestadas por pessoas, e não por bens. No caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. É caso da fiança, onde o fiador se obrigará a pagar a dívida contraída pelo devedor, caso o devedor não pague a dívida, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento da dívida.
O contrato de fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar ao credor o que a este deve um terceiro. A pessoa que se obriga a pagar a dívida adquirida pelo terceiro é, denominado fiador, na maioria dos casos, o fiador possui um vínculo com o devedor e obriga-se a pagar ao credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do crédito deste, caso o devedor não solva a dívida. Dispõe o art. 818 CC, “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Portanto, haverá um contrato de fiança sempre que alguém assumir, perante o credor, a obrigação de pagar a dívida. É um negócio entabulado entre o credor e o fiador, prescindindo a presença do devedor, podendo até mesmo ser levado a efeito sem o seu consentimento ou contra a sua vontade (CC, art. 820).
NATUREZA JURÍDICA
O contrato de fiança possui uma natureza acessória, porque só poderá existir se houver outro contrato, que será o principal, cujo adimplemento objetiva assegurar. Há dois contratos, o principal, entre o credor e o devedor, e o acessório, entre o credor e o fiador. Como o acessório segue o principal, a fiança seguirá o destino do principal; se este for nulo, nula ela será (CC, art. 824). Porém, se a fiança for nula, não atingirá o principal. Se a obrigação principal se extinguir, a fiança estará extinta. A fiança pode ser não limitada em relação a obrigação principal e abrangerá todos os acessórios da dívida principal. Se for limitada, não poderá estender-se senão até a concorrência dos limites nela indicados, pois o fiador pode circunscrever sua responsabilidade. É um contrato unilateral, porque gera obrigações unicamente para uma das partes, o fiador, em relação ao credor, que só terá vantagens. A gratuidade é uma das características da fiança, porque o fiador auxilia o afiançado, nada recebendo em troca. E por fim, possui natureza subsidiária, porque sua execução está subordinada a não execução do contrato principal.
REQUISITOS
É necessário possuir alguns requisitos para que o contrato de fiança possua validade jurídica. Primeiramente, requisito subjetivo: para afiançar será necessário não só capacidade civil plena, mas também capacidade para afiançar, por exemplo, pessoa casada, exceto no regime de separação absoluta de bens, não poderá afiançar sem a outorga do cônjuge. Certas pessoas, em razão da atividade que exercem (tesoureiros, tutores, curadores, agentes fiscais), não poderão afiançar dívidas de outras pessoas; entidades públicas; os menores, mesmo que emancipados; administradores de sociedades não poderão afiançar sem poderes expressos; pessoas jurídicas somente poderão prestar fiança se seu estatuto permitir; analfabetos. Além de toda esta dificuldade para ser fiador, é necessário o consentimento do credor e do fiador, pois o do devedor é dispensado. O contrato de fiança é um contrato entre o credor e o fiador, para assegurar a solvência do devedor. O credor para garantir sua segurança poderá recusar qualquer pessoa como fiador, se esse fiador não for pessoa idônea, tanto moral como financeiramente; se não for residente no município onde tenha que prestar a fiança, pois será mais fácil e menos oneroso avisá-lo do inadimplemento do devedor garantido, se domiciliado no município (CC, art. 825).
Possui requisitos objetivos: a fiança poderá ser dada a qualquer tipo de obrigação (dar, fazer ou não fazer) vinculando-se com o contrato principal, dando garantia da solvência da obrigação; a fiança dependerá da validade e exigibilidade da obrigação principal, como é um contrato acessório, segue o contrato principal; poderá assegurar uma obrigação atual ou futura, mas quanto a esta última, a fiança só entrará em vigor depois da existência da obrigação principal; a fiança não pode ultrapassar o valor da obrigação principal e nem ser mais onerosa do que ela (CC, art. 824). E por fim, os requisitos formais, o contrato de fiança deve ser escrito e não será interpretado de maneira extensiva, o fiador só será responsável por aquilo que foi estabelecido no contrato (CC, art. 819).
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