CONTRATO DE LOCAÇÃO
Por: amarildo.10 • 7/10/2016 • Ensaio • 2.088 Palavras (9 Páginas) • 275 Visualizações
CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado NOME DA PESSOA QUE IRÁ LOCAR O IMÓVEL, brasileira, casada, Psicopedagoga, portadora da cédula de identidade n.º , inscrita no CPF/MF sob o n.º 6, residente e domiciliada na , n.º , Casa, Condomínio Encanto do Rio Juazeiro-BA, representada neste ato por seus procuradores, doravante denominada simplesmente de LOCATÁRIA, e, do outro lado, a Sra. NOME DA PROPRIETARIA DO IMÓVEL, brasileira, casada, Psicopedagoga, portadora da cédula de identidade n.º, inscrita no CPF/MF sob o n.º , residente e domiciliada na , , Casa, Condomínio Encanto do Rio Juazeiro-BA, adiante tratada como LOCADORA, resolvem, de comum acordo, firmar o presente Contrato de Locação de Imóvel Residencial, que será regido pelas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. É objeto do presente contrato de locação residencial o imóvel situado na (COLOCAR O ENDERENÇO DO IMÓVEL QUE SERÁ LOCADO)
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LOCAÇÃO
3.1. A locação é feita para fim exclusivamente residencial, conforme preceitua a Lei n.º 8.245, de 18.10.1991, combinadas com as alterações da Lei n.º 12.112/09.
3.2. Nenhum anúncio, aviso, placa, toldo ou sinal será colocado, inscrito, pintado ou afixado na parte externa da unidade locada sem prévio consentimento, por escrito, da LOCADORA.
3.3. O objeto do contrato foi vistoriado pela LOCATÁRIA, que, por meio desta disposição, atesta que o mesmo se encontra em perfeitas condições de habitualidade, conservação e limpeza no que concerne às pinturas (externas e internas), ao piso, forro, ferragens, lavatórios, pias, portas, fechaduras, janelas, vidros e todas as demais partes do imóvel ora locado.
3.3.1. Obriga-se, assim, pela sua conservação a LOCATÁRIA, mantendo-o sempre nas mesmas condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes.
3.4. Além do preço pactuado na Cláusula Quinta, item 5.1, é de responsabilidade da LOCATÁRIA as despesas normais de locação, como faturas de energia elétrica, água encanada, saneamento e esgoto, telefone e/ou gás, que serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas. Incumbe à LOCATÁRIA, também, satisfazer por sua conta as exigências de higiene emanadas pelas autoridades sanitárias.
3.5. A LOCATÁRIA fica expressamente proibida de parcelar, junto aos órgãos competentes, os débitos das despesas normais de locação, tais como:, consumo de água, energia e outras de qualquer natureza.
3.6. A LOCADORA, por si ou por pessoa indicada, poderá visitar o imóvel durante a locação, para verificar o exato cumprimento das cláusulas deste contrato, desde que tal inspeção aconteça em horário diurno e haja aviso prévio com antecedência razoável para não impossibilitar o exercício da posse pela LOCATÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1. O prazo fixado para esta locação é de 01 (um) ano, a contar de 03 de setembro de 2015.
4.2. A locação vigerá pelo período estabelecido no item anterior deste instrumento, devendo a LOCATÁRIA restituí-lo, findo esse prazo ou rescindida a locação por qualquer motivo, em condições de ser imediatamente habitado, com as quitações dos encargos de sua responsabilidade, conforme disposto na Cláusula Quinta, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
4.3. Essa locação poderá ser prorrogada, desde que as partes procedam desta forma, por meio do respectivo Termo Aditivo, observado o disposto no item 5.2 da Cláusula Quinta.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O valor do aluguel mensal, durante a vigência do presente contrato, será de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
5.2. O preço descrito acima será reajustado anualmente, oportunidade em que as partes, por meio do competente termo aditivo, com respeito aos índices aplicáveis à natureza do contrato, estabelecerão novo valor para a locação.
5.3. No preço indicado no item 5.1 desta Cláusula está inclusa a Taxa de Condomínio, que será paga pela LOCATÁRIA.
5.4. O pagamento do primeiro aluguel será realizado no dia 18 de setembro de 2015, sendo os subsequentes pagos nessa mesma data dos meses subsequentes, em conformidade com o item 5.5 desta Cláusula.
5.5. O aluguel será exigível, impreterivelmente, no dia do vencimento supra estabelecido, devendo o pagamento ser efetuado por meio de depósito bancário na Conta Poupança XXXX, Operação XXX, Agência XXXXX, Caixa XXXXXXXX, de titularidade da LOCADORA.
5.5.1. O comprovante de depósito servirá como recibo do pagamento realizado.
5.5.2. A simples falta do pagamento do preço mensal da presente locação e encargos, no prazo acima mencionado constituirá, automaticamente, a LOCATÁRIA em mora, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
5.5.3. No caso de atraso do pagamento dos aluguéis e encargos, incidirá a multa de 2% (dois por cento) e acréscimo de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sendo calculado com base diária e multiplicado pelo número de dias em atraso.
5.6. O pagamento do aluguel e encargos realizado em cada mês não elide os débitos anteriores deixados de cobrar nas épocas devidas por quaisquer circunstâncias.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E DAS MULTAS
6.1. Pode, porém, ser denunciado a qualquer momento, por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio e escrito dado com antecedência de 30 (trinta) dias, não havendo, nesse caso, imposição de qualquer penalidade à parte rescindenda, exceto o pagamento dos débitos por ventura existentes à época da rescisão referentes aos alugueres devidos à LOCADORA, inclusive aquele proporcional referente ao mês do rompimento.
6.2. Acaso não seja cumprido o aviso prévio trazido pelo item 3.2 desta Cláusula, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, que, por sua natureza ou gravidade, impossibilite a execução do objeto deste instrumento, será a parte faltante responsável pelo pagamento, à outra parte, de multa pecuniária no importe correspondente ao valor de um aluguel mensal, conforme disposto na Cláusula Quarta, devidamente atualizado pela variação do Índice Geral de Preços do
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