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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL

Por:   •  31/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.881 Palavras (8 Páginas)  •  146 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL

O espólio de José da Silva, representado pela inventariante Maria das Dores da Silva, brasileira, casada, dona de casa, portadora do CPF nº. 01100011100 e RG nº 11221122, residente e domiciliada na Rua Dom Pedro II, 0000, Bairro Santa Lúcia, CEP: 22332-000 na cidade de Montes Claros- Minas Gerais, como LOCADORA e MULTICAR Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05225511/0001-00/ME, por intermédio de seu representante legal Sr. Jorge Mendes, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da identidade nº2255666, inscrito CPF sob o n°225599225-00, residente e domiciliado na Rua João Alencar, nº1100 Bairro Jardim Dourado, CEP: 6655-000 na cidade de Montes Claros- Minas Gerais, como LOCADOR, celebram o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL em consonância com as cláusulas que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto do presente contrato a locação do imóvel localizado na Av. Deputado Esteves Rodrigues, nº 1.000, Monte Claros/MG, para uso exclusivamente comercial, destinado à instalação de uma concessionária de veículos.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Integra este contrato, o laudo de vistoria prévia realizado e o orçamento da edificação do galpão, assinado pelas partes contratantes.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO DE LOCAÇÃO

O prazo da presente locação será de quatro anos a contar da data de assinatura desde contrato, expirando em igual dia e mês do ano 2018, data em que a locatária se obriga a restituir o imóvel completamente desocupado, independente de notificação ou interpelação judicial, ressalvada hipótese de prorrogação, que se fará através de instrumento escrito e acordado entre as partes.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR E REAJUSTE

3.1. O valor mensal da locação é de R$10.000,00 (dez mil reais), que será pago até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, por meio de depósito no Banco do Estado de Minas Gerais, na conta corrente da LOCADORA.

3.2. O aluguel mensal acima estipulado será corrigido a cada 12 meses, conforme o Índice Geral de Preços ao Consumidor – IGP-M/FGV, ou de qualquer outro que venha a substituí-lo.

3.3. O não pagamento do aluguel ou de qualquer outro encargo decorrente da presente locação constituirá o LOCATÁRIO em mora, independente de qualquer notificação ou aviso, e o débito será corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV até o dia do efetivo pagamento.

CLÁUSULA QUARTA: DAS BENFEITORIAS

4.1. O LOCATÁRIO está autorizado a construir um galpão comercial que será definitivamente incorporado ao imóvel, conforme projeto arquitetônico constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.

4.2. Para edificação do galpão comercial citado no item anterior, todas as despesas de projetos, aprovações pelos órgãos competentes, taxas, registros, contratações e execução do projeto em sua integralidade serão de inteira responsabilidade do LOCADOR.

4.3. O LOCADOR deverá construir o galpão comercial conforme projeto constante do anexo I no prazo máximo de três (03) meses, prazo este previsto no Cronograma da Obra no Anexo II, que passa também a fazer parte integrante do presente contrato.

4.4. O LOCADOR deverá apresentar semanalmente, após iniciada a construção, a execução da obra conforme etapas realizadas constantes no cronograma – Anexo II.

4.5. A título de indenização pela construção do galpão comercial, a LOCADORA autoriza o desconto de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada pagamento mensal dos aluguéis determinados pela Cláusula Terceira – Item 3.1, pelo prazo de vinte e quatro (24) meses a contar do término da construção, cumpridos os prazos pactuados no cronograma constante do anexo II.

4.6. O valor total da indenização a ser paga constante do item 4.5 não poderá ultrapassar o limite total de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) estimados para a conclusão da obra. Qualquer valor superior ao limite total indicado, ou seja, R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), será por conta do LOCADOR.

4.7. Todas as benfeitorias ainda que útil e necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel. O LOCATÁRIO, não poderá pretender qualquer indenização ou ressarcimento além do previsto no item 4.6 ou arguir direito de retenção pelas mesmas.

4.8. Havendo a introdução de benfeitorias no imóvel além da já mencionada no item 4.1., sem a autorização do locador, caberá a este decidir, no término do contrato, se aceita ou não a entrega do imóvel com as mesmas. Caso não aceite ficará o locatário responsável por retirá-las às suas expensas.

4.9. Caso o término da construção da obra não se dê no prazo máximo de três meses, prorrogáveis por igual período, o contrato será rescindido e o LOCADOR deverá arcar com multa de 20% do valor do contrato.

CLÁUSULA QUINTA: DOS TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS

5.1. Além do pagamento dos valores referentes aos alugueis o locatário será igualmenteresponsável, enquanto durar a locação, portodas as taxas e impostos que incidamou venham a incidir sobre o imóvel locado e eventuais multas decorrente do inadimplemento ou atraso nos respectivos pagamentos, os quais deverão ser pagos diretamente aos órgãos competentes, cujos recibos deverão ser entregue ao locador, como prova de pagamento.

5.2. Satisfazer, por sua conta, todas as exigências dos poderes públicos a que der causa bem como as reparações que se fizerem necessária.

5.3. Encaminhar ao locador todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, juros, correção monetária e demais penalidades decorrentes no atraso do pagamento ou em atender o cumprimento de determinações de tais poderes.

5.4. O imóvel será devolvido nas mesmas condições previstas no auto de vistoria e no projeto de edificação de benfeitoria, conforme anexos além de, no ato da entrega das chaves, com todos os tributos e despesas pagas.

5.5. É de responsabilidade do LOCATÁRIO o cuidado com o bem objeto da locação, devendo mantê-lo em perfeito estado de conservação e limpeza para assim retribuir ao LOCADOR, no término deste contrato, correndo por sua exclusiva conta as despesas necessárias para esta finalidade.

5.6. Não será permitida a transferência do presente contrato, nem a sublocação, não cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação, sem o expresso consentimento do locador, sob pena de rescisão, de pleno direito, do presente contrato.

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