CONTRATO DE LOCAÇÃO
Por: Plinio Pellenz • 21/8/2018 • Trabalho acadêmico • 2.574 Palavras (11 Páginas) • 184 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO
LOCADOR | MARCIMINA CELESTINO LOPES SINIGALIA |
LOCATÁRIO | SO SORVETES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA |
FIADOR | JEAN CARLOS DOMINGUES PAES |
IMÓVEL | AV. TEN. CEL. DUARTE, 2125, PORTO, CUIABÁ-MT, CEP: 78020-450. |
PRAZO DE LOCAÇÃO | 60 MESES |
PERPÍDODO | 16/11/2014 a 15/10/2019, |
VALOR DO ALUGUEL | R$ 4.600,00 |
FINALIDADE | COMERCIAL |
Contrato Particular de locação que entre si fazem de um lado, MARCIMINA CELESTINO LOPES SINIGALIA, brasileira, viúva, empresária, portadora do CPF n° 870.198.251-68 inscrita no R.G. sob o n° 313585, SESP/RO, domiciliada nesta Capital, doravante denominada simplesmente LOCADOR, e de outro lado como LOCATÁRIO SO SORVETES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 11.087.821/0001-23, neste ato representada por sua Sócia-Gerente, Srª ROSENDA DOMINGUES CARDOSO PAES, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF/MF n° 327.560.971-87 e RG n° 0058286-7, residente e domiciliada na Anápolis, 119, Coophema, Cuiabá – MT, CEP 78.085-220; este contrato reger-se-á pela Lei 8.245/1991 e alterações introduzidas através da Lei n° 12.112/009, conforme cláusulas abaixo descritas:
Presente neste ato na qualidade de FIADOR, o Sr. JEAN CARLOS DOMINGUES PAES, brasileiro, casado, empresário, R.G. sob o n° 3054958768 SSP/RS, residente e domiciliado na Rua 37, n° 63, bairro Santa Cruz II, Cuiabá – MT, CEP 78.077-035, que ora assina como responsável pelo fiel cumprimento de todas às cláusulas e condições do presente contrato, que mutuamente outorgam e aceitam.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DE LOCAÇÃO
O presente contrato versa sobre a locação do imóvel, sito à AVENITA TEN. CEL. DUARTE, 2125, PORTO, CUIABÁ-MT, CEP 78.020-450, que destinar-se-á exclusivamente para USO COMERCIAL, do Locatário.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE LOCAÇÃO
O prazo de locação será de 60 (sessenta) meses, iniciando em 16/11/2014 e terminando em 15/10/2019, ocasião em que o LOCATÁRIO restituirá o imóvel, independente de qualquer interpelação, notificação judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO ÚNICO – O LOCATÁRIO terá 30 (Trinta) dias de carência para se instalar no imóvel, correspondendo esse período entre os dias 16/10/2014 à 15/11/2014.
CLÁUSULA TERCEIRA – ALUGUEL, ALTERAÇÕES E ENCARGOS
O aluguel mensal é de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), o primeiro semestre, será pago em parcela única no valor de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) no dia 20/20/2014, sob o feito de transferência bancária para o Banco Bradesco, Agencia n° 2117, Conta Corrente n° 30272-4. O aluguel mensal do segundo semestre, será pago até o dia 15 (quinze) do mês vencido. No ato de assinatura desse instrumento contratual o locatário entrega a locadora 6 (seis) cheques pós datados do Banco 001, agência 2128, Conta Corrente n° 20.434-X, com os seguintes números e vencimentos:
850081 – 15/05/2015;
850082 – 15/06/2015;
850083 – 15/07/2015;
850084 – 15/08/2015;
850085 – 15/09/2015;
850086 – 15/10/2015.
todos no valor de R$ 4.600,00 (três mil reais.)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O aluguel pactuado na cláusula anterior sofrerá reajustes anuais com base na variação do Índice Geral de Preços divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-FGV) ou outro índice que porventura venha a substituí-lo. O aumento dos períodos subsequentes serão corrigidos pela variação do IGP-DI/FGV (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS/FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS), cujo valor será pago até o dia 15 do mês vencido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O não – pagamento do valor contratado em tempo hábil dará ensejo à incidência de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao dia, calculados sobre o valor do aluguel em atraso; sem prejuízo da correção monetária, caso o atraso se estenda ao (s) mês (es) seguinte (s).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O ajuizamento de quaisquer ações judiciais, não implicará na alteração da sistemática de cobrança de encargos, contra o locatário, incidindo, nestes casos, honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor da causa.
PARÁGRAFO – QUARTO – Através do presente instrumento contratual o Locatário toma ciência de que em caso de inadimplência dos aluguéis ou qualquer obrigação de pagamento oriunda deste, tais como aluguéis, condomínio, tarifas de água, energia elétrica e IPTU, por 30 (trinta) dias ou mais, será o débito respectivo inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), conforme previsto na Lei 8.078/90.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS
Além do aluguel, serão de responsabilidade do LOCATÁRIO e FIADOR os encargos decorrentes da utilização do imóvel, tais como imposto predial (IPTU), o seguro de incêndio, a taxa de luz, força, saneamento, esgoto, e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas. Incumbe ao LOCATÁRIO, também, satisfazer por sua conta as exigências das autoridades sanitárias de higiene.
...