CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDÊNCIAL
Por: jesusrbatista • 10/5/2017 • Relatório de pesquisa • 1.608 Palavras (7 Páginas) • 258 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDÊNCIAL
LOCADORES: Jesus Roberto Batista, Brasileiro, Casado, Contador, portador da célula de identidade RG nº 84757268-PR e CPF/MF nº 037.013709-40 e Ana Carla Pinto Pinto Pinheiro, casada, professora, Portadora da célula de Identidade RG n° 12441357-5 – PR. e CPF/MF: 083.157.909-94. Residentes em Ijuí RS.
LOCATÁRIO: Marcos Aurélio Cardoso, Brasileiro, Casado, Pastor, portador da célula de identidade nº 54107374-PR e CPF/MF nº 910.921.759-20. Residente em Curitiba PR.
IMÒVEL: um Apartamento, sito à Rua Hilário Moro, n° 526, Apartamento 505, Torre 02, com uma vaga de garagem no piso 3 Vaga n° 011. Condomínio Village Paraná, Tingui, Curitiba/PR, CEP 82.600-030.
1) O PRAZO DE LOCAÇÃO: 36 (trinta e seis) meses, a iniciar em 27 de junho de 2016 com término em 26 de junho de 2019. Independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou mesmo extrajudicial.
2) VALOR DO ALUGUEL MENSAL: R$: 850,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS)
3) VENCIMENTO DO ALUGUEL: Todo dia 10 de cada mês.
4) LOCAL DE PAGAMENTO: BANCO: Caixa Econômica Federal Agência: 1316 – CONTA CORRENTE: 00026735-9 – NOME: Jesus Roberto Batista – CPF: 037.013.709-40
CLAÙSULA PRIMEIRA: O aluguel pactuado será reajustado, automaticamente, na periodicidade mínima determinada pela legislação vigente a data de sua celebração, aplicando-se o IPC (índice de preços ao consumidor da Fundação Getúlio Vargas) ou, em falta, pelo índice fixado pelo Governo federal ou, também não sendo este calculado, por qualquer índice de preços, oficial ou não, que reflita a variação dos preços, no período do reajuste.
CLAÙSULA SEGUNDA: O presente contrato poderá ser eventualmente renovado pelo prazo, preço até 30 (trinta) dias antes de seu término. Caso não haja a renovação, obriga-se o LOCATÀRIO a desocupar o imóvel locado na data acima prevista, independentemente de qualquer aviso ou notificação, restituindo as respectivas chaves ao LOCADOR.
Parágrafo único: Na hipótese de não haver a renovação do presente contrato e o LOCATÀRIO continuar ocupando o imóvel locado, fica desde já acertado que o aluguel será automaticamente reajustado, por prazo inferior, se a Lei assim o permitir, tomando-se por base a variação acumulada do índice de Preços do Consumidor (IPC) da Getúlio Vargas, e, na falta desse, pelo índice estabelecido pelo Governo, tudo sem prejuízo do direito de retomada que poderá ser a qualquer tempo exercido pelo LOCADOR.
CLAÙSULA TERCEIRA: Além do aluguel mensal, será o LOCATÀRIO também responsável pelo pagamento de tarifas bancárias, despesas com correio, despesas com cartórios, todos os tributos, impostos, taxas, encargos, IPTU, consumo de água e luz, prêmio de seguro, despesas ordinárias de condomínio que recaem ou venham a recair sobre o imóvel locado.
Parágrafo Primeiro: O consumo de energia elétrica, água, condomínio e outras despesas correlatas, qualquer que seja a sua modalidade de cobrança serão sempre de responsabilidade exclusiva do LOCATÀRIO, que deverá recolher os respectivos valores diretamente aos órgãos arrecadadores competentes.
Parágrafo segundo: O LOCATÀRIO será responsável pelo pagamento de eventuais multas, juros, e correção monetária, que porventura venham a incidir sobre os tributos, impostos, taxas, consumo de água
e luz, encargos, prêmios de seguros, despesas de condomínio, pelo fato do não pagamento nos seus respectivos vencimentos.
Parágrafo terceiro: Caso o LOACDOR venha a pagar qualquer encargo da locação, cuja obrigação é do LOCATÀRIO, os respectivos valores deverão ser reembolsados ao LOCADOR, juntamente com o primeiro aluguel a vencer após o pagamento, sob pena de tipificar infração contratual.
Parágrafo quarto: O LOCATÀRIO obriga-se a apresentar ao LOCADOR, mensalmente, os comprovantes de quitação das despesas de condomínio, independentemente de qualquer aviso ou notificação, para que tenha direito a restituição das taxas extraordinárias, sob pena de não o fazendo ficar sujeito a devolução parcelada e sem correções.
CLAÙSULA QUARTA: O LOCATÀRIO destina o imóvel para finalidade constante neste instrumento, e para este deverá única e exclusivamente utiliza-lo, o que fará de modo a não prejudicar o bom nome do prédio, o sossego e a tranquilidade dos vizinhos.
CLAÙSULA QUINTA: O LOCATÀRIO Não Poderá Sublocar, ceder, transferir ou emprestar total ou parcialmente o imóvel sem que haja prévio consentimento por escrito do LOCADOR.
CLAÙSULA SEXTA: Havendo regulamento especial para imóvel locado, seja do condomínio ou outro qualquer entregue ao LOCATÀRIO no ato da entrega das chaves, o mesmo passará a fazer parte integrante do presente contrato, como se nele estivesse transcrito, e deverá ser fiel e literalmente respeitado e cumprido pelo LOCATARIO, bem como pelas pessoas que com ele ocuparem o imóvel locado.
Parágrafo Único: para o caso de regulamentos do prédio, deverá o LOCATÀRIO procurar a administração de condomínio ou o síndico para tomar ciência das regas e condições impostas pelo edifício.
CLAÙSULA SETIMA: O LOCATÀRIO reconhece haver recebido o imóvel em condições de uso e de acordo com o TERMO DE VISTORIA, assinado pelas partes e que fica fazendo parte integrante deste instrumento, obrigando-se assim a conservá-lo e igualmente restitui-lo no término da locação, bem como pela reposição de vidros, fechaduras, trincos, sanitários, box, pisos, aquecedores e outros acessórios, cujos danos não decorram naturalmente do tempo, ou do uso.
Parágrafo único: Fica acertado entre as partes que o LOCATÀRIO, na hipótese de receber o imóvel com pintura nova em bom estado, mas danificar a mesma, com pregos, sujeira, manchas, má conservação, deverá entregar o imóvel com a pintura nova.
CLAÙSULA OITAVA: Os consertos e reparos que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso e que eventualmente se tornarem necessários no imóvel locado após a assinatura do TERMO DE VISTORIA, acima referido, deverão ser feitos diretamente pelo LOCATÀRIO, ás suas expensas, sem que lhe caiba o direito a qualquer reembolso, indenização ou retenção no termino da locação.
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