CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Por: Pierre Neves • 3/3/2021 • Trabalho acadêmico • 402 Palavras (2 Páginas) • 127 Visualizações
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATANTE: CLB LATICÍNIOS LTDA, inscrita no CNPJ 09288882/0001-09 e Inscrição Estadual xxxxxxxxx, com sede à Rua Barreiras, 43, São Paulo- SP, CEP.: 19.020-000 com endereço eletrônico: clb@clb.ind.br.
CONTRATADO: ANDREI SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG 21612117-8, OAB/RJ 0002 e CPF 152-129-977-39, com endereço profissional Av. Brasil, 540, São Paulo, SP, CEP.: 19.900-000e endereço eletrônico: você@gmail.com.
Por esse instrumento particular de contrato de honorários advocatícios, as partes acima qualificadas têm, entre si, justo e contratado, o que mutuamente aceitam e outorgam, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- O presente instrumento tem como OBJETO a prestação de serviços advocatícios para representar os interesses do CONTRATANTE na AÇÃO CIVIL PÚBLICA que lhe move o Ministério público no processo de nº 0100285-32.2020.5.02.0071, que tramita perante a 71º Vara do Trabalho da Capital de São Paulo.
CLÁUSULA SEGUNDA– Fica acordado entre as partes que os honorários advocatícios referentes à prestação de serviços objeto do presente contrato são equivalentes ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Parágrafo Primeiro – Fica acordado entre as partes que o pagamento será feito em 8 parcelas de R$1.000,00 (mil reais) com vencimento todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira parcela em 10/05/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA- No caso de o CONTRATANTE vir a revogar ou cassar o mandato outorgado o CONTRATADO, ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que esta tenha para isso dado causa, fica o CONTRATANTE ciente de que este contrato permanece em vigor, sendo devido, em caso de êxito na ação, o percentual hora pactuado.
CLÁUSULA QUARTA – Eventual acordo entre o CONTRATANTE e a parte contrária, na aludida ação, não prejudicará o recebimento dos honorários contratados, bem como o de sucumbência, se houver.
CLÁUSULA QUINTA – Todas as despesas referentes ao processo, tais como certidões, cópias, diligências, registros, custas judiciais e extrajudiciais, e outras a serem discutidas previamente, correm por conta do CONTRATANTE, que será previamente informado pela patrona, no caso das custas judiciais.
CLÁUSULA SEXTA - As partes elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro, para eventual solução de quaisquer litígios oriundos deste contrato.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual forma e teor para que possa produzir todos os seus efeitos de direito.
Rio de Janeiro, 08 de Junho de 2020.
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