CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Por: Thalya Silva Monteiro • 15/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.125 Palavras (9 Páginas) • 259 Visualizações
[pic 1] | Centro de Ciências Sociais e Jurídicas (CEJURPS) |
Campus Kobrasol | |
Direito Civil (contratos) – 6º período – Noturno | |
Professora: Arisa R. Cardoso | |
Atividade: Banco de cláusulas – nº 2 | |
Data de entrega: 14/10 | |
Discente: Thalya Silva Monteiro
| Nota: |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado, ONIXJP CONTABILIDADE LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.286.487/0001-95, com sede na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, na Rua Recanto do Parque nº 120, Bairro São João do Rio Vermelho, CEP 88060-115, neste ato representado por seu sócio o Sr. ELOI DANTAS PEREIRA, Brasileiro, Contador, Casado, portador da cédula de identidade R.G. nº 5639989 Org. Exp. SESP UF SC e do CPF 066.946.099-06, doravante denominada CONTRATANTE e de outro lado THALYA SILVA MONTEIRO, Brasileira, Casada, Advogada, inscrita na OAB/SC sob o nº 15.727, com endereço profissional na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina na Servidão Papaterra nº 465, Bairro São João do Rio Vermelho, CEP 88060-410, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, mediante as condições contidas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o suporte jurídico à CONTRATANTE, atendendo suas necessidades legais, cabendo à CONTRATADA a prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Jurídica em esfera extrajudicial e judicial, dentro do território nacional, com vigência imediata, e ainda, os serviços de Advocacia, em que a CONTRATANTE figure no polo passivo ou ativo, proporcionando atendimento jurídico em todas as instâncias das áreas cível, trabalhista, comercial entre outras.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
A cobertura do presente serviço, acertado neste instrumento, consistirá em: prestar consultoria e assessoria jurídica à CONTRATANTE, em suas atividades profissionais, dando todo suporte necessário para atender suas necessidades legais em defesa de seus direitos e interesses junto a seus clientes, contratantes, imprensa e demais que se fizerem necessárias, assim como, orientações jurídicas, elaboração de contratos, licenças, pareceres, notificações extrajudiciais, cobranças, mediações, conciliações e lides judiciais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a apresentar à CONTRATADA todos os documentos e informações necessárias ao bom e fiel cumprimento do presente contrato, quando solicitado, não restando ônus a esta pela ausência da remessa dos mesmos, dentro da data aprazada. A CONTRATANTE se obriga a custear todas as despesas judiciais e extrajudiciais necessárias para o fiel cumprimento do presente contrato, tais como, certidões, custas judiciais, perícias, taxas, impostos, autenticações, verbas de sucumbência, deslocamentos, viagens por via aérea ou terrestre, diárias e demais despesas porventura existentes, que serão suportadas pela CONTRATANTE, que se obriga a fornecer antecipadamente o numerário necessário ao pagamento destas despesas (as despesas judiciais e cartorárias seguem tabelas próprias, e as demais serão cobradas de acordo com o estabelecido pela tabela de honorários divulgada pela OAB). Em contrapartida, obriga-se a CONTRATADA a comprovar tais despesas, através de recibos, notas fiscais, certidões ou outros documentos hábeis.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA desempenhará os serviços enumerados na cláusula 1a com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE, desde que, a seu critério, isso não prejudique a dignidade e independência profissional da advocacia, observadas as normas do Código de Ética Profissional do Advogado, aprovado pela Ordem dos Advogados do Brasil. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE, em sua sede e dentro do horário normal de expediente, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados. A CONTRATADA responsabilizar-se-á por todos os documentos a ela entregues pela CONTRATANTE, enquanto permanecerem sob sua guarda para a execução dos serviços pactuados.
CLÁUSULA QUINTA – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
I - Cláusula prevendo a consequência do inadimplemento absoluto do tomador dos serviços;
Nos termos do artigo 389 do Código Civil, em caso de inadimplemento total por parte do CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado no prazo pactuado, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou pelo índice IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas).
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 20% de honorários advocatícios.
II - Cláusula prevendo a consequência do inadimplemento relativo do tomador dos serviços;
Em caso de inadimplemento parcial por parte do CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado no prazo pactuado, ficará a cargo da CONTRATADA realizar análise de quais conteúdos serão entregues mediante o valor proposto, não podendo o CONTRATANTE de maneira nenhuma estipular quaisquer conteúdos de seu interesse. Ainda, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 2,5%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou pelo índice IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas).
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