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CONTRATO DE TRANSAÇÃO

Por:   •  8/9/2018  •  Seminário  •  437 Palavras (2 Páginas)  •  136 Visualizações

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É admissível, na transação, a pena convencional, conforme está disciplinado no artigo 847 do código civil de 2002, onde sendo esta segundo Gonçalves (2012) é uma característica da transação.

Entretanto, uma outra e importante característica da transação segundo Gonçalves é a “indivisibilidade”. Gonçalves ainda salienta que:

“Deve ela formar um só todo, sem fracionar-se, mesmo abrangendo os vários aspectos do negócio. Preceitua, com efeito, o art.848 do Código Civil: “Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta”. (GONÇALVES,2012,pag.2.255)

Desta forma, como bem abordado, a indivisibilidade decorre de que se uma das clausulas do contrato de transação for nula isso irá acarretar na nulidade de todo o contrato. Por conseguinte no paragrafo único do mesmo dispositivo legal, observa-se que há praticamente uma exceção a regra versada no caput como bem aduz Gonçalves, onde:

[...] admite, no entanto, a validade de determinada cláusula da transação, mesmo sendo nula uma outra, quando autônoma e “independente” desta, sem nenhuma relação com a cláusula considerada ineficaz, malgrado os diversos e distintos negócios tenham sido englobados no mesmo instrumento. (GONÇALVES,2012,pag.2.256)

Assim, como bem aludido e observado, se em um mesmo instrumento há vários direitos independentes entre si e contestados, a nulidade de uma clausula não poderá prejudicar as demais clausulas existentes no contrato de transação.

Destarte, pontua  Lôbo com relação a anulabilidade da transação conforme dispõe caput do artigo 849 do código civil de 2002:

“A anulabilidade da transação apenas pode ocorrer nas hipóteses de dolo, coação ou erro essencial quanto á pessoa do outro transator ou da coisa objeto do litígio. O código civil não inclui expressamente as outras modalidades de defeitos dos negócios jurídicos, ou seja, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores. Mas também não as exclui, compreendendo-se as referencias as três modalidades como especificação para a transação. A anulabilidade da transação deve ser judicialmente suscitada no prazo decadencial de dois anos, contados de sua celebração(CC,art.179).” (LOBO,2011,pag.449)

No entanto, com relação ao paragrafo único do artigo 849, conforme dispõe o código civil de 2002:

“A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.”

Por fim, consagra-se também , que será nula a transação por sentença passada em julgado, desde que os transatores desta transação não tinham noção,  ou se verificar que a nenhum dos transatores pertencia o objeto, como assim dispõe o artigo 850 do código civil.

Referências:

BRASIL. Código civil de 2002. Vade Mecum Saraiva – 21ª. Ed. atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Volume 3: contrato e atos unilaterais. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

LOBO, Paulo. Direito Civil Contratos. São Paulo: saraiva,2011.

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