CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO 534/537
Por: adeliapereira • 29/11/2016 • Artigo • 378 Palavras (2 Páginas) • 880 Visualizações
CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO 534/537
É contrato de natureza mercantil e existe em nosso direito, com regulamentação legal, encontrando-se de permeio com a compra e venda e com a permuta, e relaciona-se com o depósito e com o mandato sem representação para vender.
Regula-se nos arts. 534 a 537 do CC.
É o negócio jurídico em que alguém (consignatário) recebe de outrem (consignante) bens móveis, ficando autorizado a vende-los a terceiros, obrigando-se a pagar um preço estimado previamente, se não restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado (534)
Consignanate transfere temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço estimado ou sua restituição no final do prazo.
É contrato real, visto que o negócio somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa móvel ao consignatário, conservando o consignante o domínio, até que seja vendida a terceiro, ou até mesmo podendo ser adquirida pelo consignatário ou restituída dentro do prazo avençado, salvo estipulação em contrário.
O domínio dos bens será sempre do consignante, até que o consignatário os negocie com terceiros ou pague o preço se preferir não restituir.
O preço poderá ser auferido por cotação em bolsa ou por terceiros, mas poderá ser o corrente no mercado.
Embora tenha o dever de vender a coisa, nada impede que o consignatário fique com o bem mediante o pagamento do preço.
O lucro a ser obtido pelo consignatário será mediante o sobrepreço que este conseguir.
Tem, portanto, uma obrigação facultativa o consignatário: ou vende a coisa; ou a restitui; ou adquire-a, com o pagamento do preço.
Assim sendo, a coisa não poderá ser objeto de penhora pelos credores do consignatário, visto que este somente detém posse e o domínio permanece com o consignante. Pago integralmente o preço e sendo a coisa adquirida, passará para ao domínio do consignatário, podendo daí, ser objeto de penhora.
Diferencia-se com a compra e venda, pois a tradição no presente caso dos bens móveis, não transfere a propriedade. Todavia, em razão do princípio da boa-fé, o consignante não poderá dispor das coisas consignadas antes de lhe serem devolvidas ou de lhe ser comunicada a restituição, pelo consignatário.
Consignatário paga as despesas relativas a custódia e à venda, compensando-se com a diferença obtida no sobrepreço, tendo responsabilidade pela perda ou deterioração dos bens, ainda que isento de culpa sua. (535)
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