CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE GAMES
Por: Giulianom • 20/3/2019 • Artigo • 1.568 Palavras (7 Páginas) • 244 Visualizações
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE GAMES
Pelo presente instrumento particular de contrato de Prestação de Serviços, as partes abaixo qualificadas, através de seus representantes legais no final assinados, resolvem ajustar as cláusulas seguintes:
CONTRATANTE: KEEP JOGOS E SOFTWARES LTDA (KEEP WORKS STUDIOS ME), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 30.466.008/0001-09, sediada na Rua Professor Chaves, número 1092, Bairro Boa Vista, CEP 38.072-000, Cidade de Uberaba - Minas Gerais.
CONTRATADO: IAGO MAIA SILVA, Rua Cobalto, 35, Bairro Leblon, Cidade de Uberaba - MG. Portador do CPF: 112.876.516-07 e RG: MG 17.633.674 e endereço eletrônico:.
CLÁUSULA 1ª. OBJETO DO CONTRATO
Subcláusula 1.1. O presente CONTRATO tem como objeto estabelecer os termos e condições da parceria para o desenvolvimento de game com cessão de direitos autorais. De acordo com artigo 49 da Lei 9.610/98.
Subcláusula 1.2. O CONTRATADO programará o game de acordo com as especificações no contrato. (service level agrément).
Subcláusula 1.3. O desenvolvimento do produto será realizado de acordo com o período de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo em caso de comunicação por escrito por uma parte à outra com no mínimo 30 dias de antecedência.
Subcláusula 1.4. A CONTRATANTE será responsável por definir os projetos a que se refere o item 1.1, especificando sua abrangência e prazo.
Subcláusula 1.5. Os projetos serão iniciados pelo CONTRATADO em até 07 dias, contando da emissão de ADITIVOS a este Contrato.
Subcláusula 1.6. Serão de propriedade da CONTRATANTE todos os programas, módulos, manuais, documentação associada e sistemas, resultantes deste contrato, sendo proibido seu uso ou comercialização pelo CONTRATADO sem prévia anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 2ª. PAGAMENTO E TITULARIDADE DE DIREITO AUTORAL
Subcláusula 2.1. Pelo projeto pactuado no item “1”, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor de R$ 10,50 / hora, total de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referente à 60 horas mensais, conforme efetivo desenvolvimento e programação.
Subcláusula 2.2. Os preços serão reajustados anualmente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços para o Mercado), ou na falta de referido índice, por outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA 3ª. OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Subcláusula. 3.1. Executar os projetos de trata o item 1, com estrita observância das especificações técnicas indicadas pela CONTRATANTE.
Subcláusula. 3.2. Fornecer ao Contratante, sempre que formalmente solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos serviços.
Subcláusula 3.3. Garantir que a instalação, a elaboração de novos programas, objeto deste ajuste, não infrinjam quaisquer direitos de propriedade intelectual, tais como patentes e direitos autorais, responsabilizando-se pelos prejuízos resultantes e eventuais demandas relativas à propriedade dos programas.
Subcláusula 3.4. Manter o mais absoluto sigilo sobre as informações, documentos e técnica transmitidos pela CONTRATANTE, para possibilitar a execução de projetos ora pactuados. De acordo com clausulas 5ª e 6ª do contrato.
Subcláusula 3.5. Garantir a desconstituição de qualquer vínculo trabalhista que venha a ser postulado em face do CONTRATANTE pelo pessoal designado do CONTRATADO.
Subcláusula 3.6. Não assumir nenhuma obrigação em nome do contratante.
Subcláusula 3.7. Submeter a prévia aprovação, por escrito, de responsável indicado pela CONTRATANTE.
Subcláusula 3.8. O suporte será dado ao sistema diariamente após as 18:00, exceto em casos de emergências.
CLÁUSULA 4ª OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Subcláusula 4.1. Colocar à disposição da CONTRATADA todas as informações que esta necessite, para consecução do objetivo do presente contrato.
Subcláusula 4.2. Fornecer material para o desenvolvimento dos projetos contratados.
Subcláusula 4.3. Não contratar direta ou indiretamente qualquer empregado do CONTRATADO envolvido na atividade objeto deste contrato, a contar da assinatura deste instrumento durante sua vigência e por um período de 24 meses após o término do contrato.
Subcláusula 4.4. Responsabilizar-se por eventuais atrasos que possam ocorrer no projeto, decorrentes do não atendimento dos itens sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA 5ª. PROPRIEDADE INTELECTUAL
Subcláusula 5.1. O direito autoral de propriedade Intelectual de todos os softwares e tecnologias desenvolvidas e demais serviços entregáveis, a título universal e irretratável, são exclusivos do CONTRATANTE no Brasil e em qualquer país, consoante Lei Nº 9.609/98 e 9.610/98, devendo o contratado entregar ao contratante os códigos fontes e a sua a documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia. Esta cessão não abrange programações futuras. O CONTRATADO assume a total responsabilidade pela originalidade dos softwares a serem criados e cedidos, especialmente abstendo-se de compor os programas com componentes não licenciados, devendo-o indenizar o CONTRATANTE por eventuais perdas e danos no caso desta falta.
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