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CONTRATOS

Por:   •  22/6/2015  •  Dissertação  •  5.347 Palavras (22 Páginas)  •  242 Visualizações

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Civil 3                                                                                                                                                               Rio, 12/02/15

  • Bibliografia

Pablo Stolze

Carlos Roberto

Gonçalves Pereira

Nelson Rosenvald

Flávio Tartuce

Contratos

Contrato não é papel, é acordo capaz de produzir efeitos jurídicos.

  • Princípios Contratuais
  • Princípio da autonomia da vontade (art. 421 e 425)

Esse princípio também se chama de principio da liberdade contratual. A razão para se denominar assim é a idéia de que a pessoas contratam com quem quiserem,  como quiserem e do jeito que quiserem. Todo contrato tem essa característica de liberdade, porém essa liberdade não é absoluta.

  • Princípio da supremacia da ordem pública (art. 421 e 425 parte final)

Limita o princípio da autonomia da vontade, pois as normas de ordem pública estão acima da liberdade contratual.

Norma de ordem pública se aplica mesmo que as partes não queiram.

  • Princípio da socialidade (art. 421)

Prega a função social dos contratos. Trata-se da idéia de que um contrato tem que fazer prevalecer o interesse da sociedade em detrimento dos interesses individuais dos contratantes.

  • Princípio da boa-fé (art. 422)

Os contratantes são obrigados a agir com honestidade, tanto na fase de formação do contratos, bem como na fase de cumprimento. Conclusão do contrato= formação do contrato/ execução do contrato= cumprimento do contrato.

As partes não têm que ser honestas, elas devem agir com honestidade.

Boa- fé objetiva- significa ter uma conduta compatível com expectativa que você gerou para a outra pessoa do contrato.

Nos contratos, atualmente, se trabalha com esta boa-fé. A boa-fé gera responsabilidade civil objetiva.

O art. 422 usa a palavra “guarda”, afirmando que as partes devem guardar nos contratos os princípios de probidade e boa-fé, ou seja, honestidade. A expressão guardar, dentro desse contexto, significa agir, o que nos leva a concluir que o artigo citado trabalha com a boa-fé objetiva e não com a boa-fé subjetiva.

A diferença entre as duas está no fato de que a boa-fé subjetiva leva em consideração a intenção da pessoa, enquanto a boa-fé objetiva leva em consideração o comportamento.  Agir com boa-fé objetiva significa adotar uma conduta que seja compatível com as expectativas geradas no contrato, não fazendo diferença, a princípio, a intenção das partes.

Isso também nos leva a concluir que a quebra da boa-fé objetiva gera responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente de culpa.

    Além disso, vale ressaltar que o artigo 422 está incompleto quando determina que as partes têm que agir honestamente nas fases de conclusão do contrato ( formação dos contratos) e execução do contrato (cumprimento do contrato). As partes também têm que continuar agindo honestamente mesmo depois da extinção do contrato, ou seja, elas têm que continuar se comportando de acordo com a relação contratual anterior, e caso isso não aconteça, nasce o dever de pagar perdas e danos (responsabilidade civil pós-contratual).

A responsabilidade civil, nesses casos, pode ser pré-contratual, contratual e pós-contratual, dependendo do momento em que ocorre a quebra da boa-fé.

 A boa-fé objetiva faz nascer deveres contratuais, independentemente do acordo dos contratantes. Esses deveres são chamados de deveres anexos, laterais, derivados, acessórios, ou ainda de deveres de conduta. São deveres que decorrem diretamente da boa-fé objetiva. É o mínimo que se espera dos contratantes num determinado contrato, levando em consideração o objeto da relação. A quebra desses deveres também gera responsabilidade civil objetiva, e é chamada, de violação positiva do contrato. 

  • Princípio do equilíbrio

Também chamado de princípio da justiça contratual. Prega o equilíbrio para ambos os lados. Alguns contratos podem ser desequilibrados, mas em sua maioria deve haver equilíbrio. 

  • Princípio da obrigatoriedade

Prega o pacta sund servanda ( o contrato faz lei entre as partes)

  • Princípio da imutabilidade

Também chamado de princípio da intangibilidade. O contrato é imutável pela vontade unilateral

  • Princípio da relatividade

Prega que, a princípio, os contratos só produzem efeitos entre as partes

  • Princípio do consensualismo

Prega que os contratos, em regra, derivam do simples acordo das partes. Deve haver a proposta de um lado e aceitação, de outro.

Dizer que um contrato é consensual significa afirmar que ele nasce a partir do simples acordo das partes ( proposta + aceitação). Excepcionalmente alguns contratos dependem, para nascer, não apenas do acordo das partes, mas também da tradição (entrega de uma coisa), ex.: Contrato de empréstimo.

Esse contrato só nasce, juridicamente, quando o objeto do empréstimo é entregue àquele que pediu emprestado.  Antes disso não se tem um contrato de empréstimo, mas apenas uma promessa de contrato que, descumprida, pode gerar perdas e danos.

Rio, 19/02/15

- Classificação dos contratos

  • Unilaterais ou bilaterais (ou sinalagmáticos)

Todo contrato é uma espécie de negócio jurídico, mas nem todo negócio jurídico é contrato (ex.: testamento, pois para ser contrato tem que ter acordo de vontade bilateral. No testamento, uma pessoa declara sua vontade).

Contrato unilateral ou bilateral nada tem a ver com negócios unilaterais ou bilaterais.

Contratos unilaterais só geram dever para uma das partes. Já os contratos bilaterais geram um dever para duas partes.

  • Formais ou informais

Em regra geral, os contratos são informais. Os contratos formais são aqueles para os quais a lei exige uma forma, os informais não são exigidos uma forma.  Ex. de contratos formais: contrato de bem imóvel acima de 30 salários mínimos (art. 108 CC), contrato de fiança (art. 819), contrato de promessa de compra e venda (independente de valor, não precisa ser por escritura, mas deve ser por forma escrita- art. 1417). Os contratos formais que não respeitam a lei são nulos de pleno direito.

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