CONTRATOS COMO ESPÉCIE DE NEGÓCIO JURÍDICO
Por: JONATHAN1571 • 25/5/2017 • Trabalho acadêmico • 4.982 Palavras (20 Páginas) • 299 Visualizações
DIREITO CIVIL IV – CONTRATOS
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
- CONTRATOS COMO ESPÉCIE DE NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 104 e seg. CC. A expressão “Negócio Jurídico” foi incluída no CC/2002, substituindo a expressão “Atos Jurídicos”.
TEORIA DOS “FATOS JURÍDICOS”
Ato/Fato/Ato Jurídico/Fato Jurídico
Espécies de Fatos Jurídicos
Fato Jurídico: (Divisão)
É todo acontecimento do mundo real e não há manifestação de vontade humana.
*Ordinários – Nascimento, morte (prevista).
*Extraordinários – Raio, enchente (Não se prevê)
Ato Jurídico: (Divisão)
É todo acontecimento do mundo real que o ordenamento jurídico entende como relevante e onde existe a manifestação da vontade humana.
*Lícito – Não atenta contra a lei, moral, bons costumes.
Subdivide-se em:
*Ato jurídico (sentido estrito) Art. 185 do CC. Ex: Reconhecimento de paternidade voluntária, tradição, uso ou ocupação (uso fruto), benfeitorias de imóveis. E tem a manifestação da vontade das partes.
*Negócio jurídico
Unilateral: Negócio jurídico UNILATERAL ex: Renúncia ao testamento.
Bilateral (Vontade das partes): Negócio jurídico BILATERAL, intenção das partes em contratar, há a intenção de contratar, adquirir, penhorar, prestar serviço.
*Ato fato jurídico (Pontes de Miranda) – É quando se tem a manifestação de vontade, mas o efeito do ato não era o desejado ou o agente não tinha consciência do resultado. Art. 1264 do CC.
- TRICOTOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
“Escada Ponteana” – Pontes de Miranda
1.2.1 – Plano da Existência
* Manutenção da Vontade
- Declaração da Vontade
- Autonomia da vontade (Pacto Sunt Servanda)
- Manifestação da vontade sem defeito (vício), erro, dolo, coação, simulação, fraude.
*Finalidade Negocial: É a intenção de comprar, vender, alugar.
Obs.: A manifestação da vontade é o requisito para validar um contrato. Há diversas formas de manifestar a vontade, são elas:
*Expressa – Art. 104, III – 107 – 659CC e 39, VI do CPC.
*Tácita
*Silêncio
1.2.2 – Plano da validade
*Requisitos gerais = Agente capaz; Objeto lícito e Forma prescrita em lei.
*Requisitos específicos = Cada negócio jurídico, compra e venda especificando coisa e preço - Indica o contrato de compra e venda.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
- Contrato como espécie de Negócio Jurídico
- Tricotomia do Negócio Jurídico
- Plano de existência
- Plano da validade
Requisitos gerais do plano da validade:
1º- Agente capaz
Capacidade Plena – Maioridade
PJ representativa
Poderes especiais – Outorga uxória.
2º - Objeto Lícito – Legal e moral
Possível
Determinado – Negociar coisa certa, mas pode ser coisa incerta desde que quantifique, qualifique inclusive qual o gênero.
3º - Forma prescrita em lei – Ex: Art. 108 CC.
Contrato particular é realizado entre as partes sem fé pública – Escritura pública de compra e venda entre as partes em que o tabelião chancela/dá fé ao acordo que partiu da vontade dos contratantes.
Além da escritura pública quando se quer comprar um imóvel, deve-se no 2º ato/2º plano levar até o cartório de registro de imóvel para se adquirir a propriedade do imóvel, pois sem o registro no cartório o que se tem é a posse.
Requisitos específicos essenciais de cada negócio jurídico: Coisa e preço são requisitos essenciais.
1º - Identificar/qualificar as partes.
2º - Resolvem de livre e espontânea vontade.
3º - Na cláusula 1ª, deve-se colocar os requisitos essenciais deste contrato – Coisa e preço, Art. 482 CC. Igualmente, deve-se colocar quando ocorrerá a transferência da coisa, caso não tiver, ela se dará pela tradição como no caso de imóveis.
Negócio Jurídico Inválido – Pode se desdobrar em ato:
Nulo – Inválido desde sua constituição – São normas inderrogáveis, não produz efeito (ex tunc), volta ao (status quo - Estado atual das coisas).
Anulável – Se referem as normas derrogáveis podendo confirmar ou não seus efeitos (ex nunc) – não produz efeito a partir de determinado ponto – Art. 1561 CC.
PLANO DA EFICÁCIA
Produção de efeitos – A eficácia do negócio jurídico nem sempre ocorre, pois havendo um termo ou uma condição a ser respeitada, os seus efeitos ficam suspensos até sua ocorrência. Ex: Doação do imóvel do pai para o filho somente quando o mesmo se casar.
INTRODUÇÃO AOS CONTRATOS
Negócio jurídico bilateral ou plurilateral (num dos pólos jurídicos há a manifestação de terceiros, como por exemplo, 3 ou 4 credores). Em um acordo de vontades de ambas as partes. Este acordo pode ser expresso ou tácito, ou seja, tácito se presume o acordo das partes. É uma coincidência de declarações que se torna uma alegação.
Contrato é nascimento de alegações recíprocas e por essa razão é que as partes podem exigir o seu cumprimento. O Código Civil disciplina/classifica em 23 espécies de contratos a partir do Art. 481 CC.
Função Social dos Contratos
CC 1916 – Individualista
CC 2002 – Social/Socialização – em favor da modernidade.
Princípios relacionados à nova postura do CC de 2002.
Princípio da Socialidade – Vinculado ao princípio da Supremacia do interesse público em detrimento ao privado. Este princípio exige uma relevância do interesse coletivo sobre o interesse individual.
Tudo converge ao interesse social.
Recai sobre função social da propriedade;
Recai sobre o poder familiar;
Recai sobre o homem, a mulher;
Recai sobre o empresário e sua denominação/conceito. Recai sobre o administrador também.
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