CONTRATOS COMPRA E VENDA: CLÁUSULAS ESPECIAIS
Por: a_marcolina • 22/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.662 Palavras (7 Páginas) • 261 Visualizações
COMPRA E VENDA: CLÁUSULAS ESPECIAIS (ATENÇÃO): Retrovenda: Nesta espécie, o vendedor estipulará uma possibilidade totalmente potestativa, ou seja, unilateral, de que dentro do prazo máximo de 3 anos, poderá recuperar o bem vendido, neste caso só recai em bens imóveis; →Devendo apenas devolver o valor pago pelo comprador, acrescido de correção monetária; →Não possuindo direito a indenização ;Exemplo: José compra uma casa de Pedro, e coloca no contrato que dentro de 3 anos a seu critério, devolverá o dinheiro e terá sua casa de volta. Reserva de Domínio: Haverá uma transferência apenas da posse e não da propriedade, divergente da anteriormente citada; →Aplicável a bens móveis e duráveis, conforme artigo 523º do Código Civil. →Somente possuirá o bem depois de pagar todas as parcelas, conforme artigo 521º do Código Civil, caso contrário, o vendedor terá a possibilidade de recuperar o bem. Preempção, Preferência: Aqui o vendedor possui a preferência sobre o bem, ou seja, caso o comprador queira posteriormente vender este bem, tem que oferecer ao vendedor, →Podendo ser tanto bem móveis quanto imóveis, conforme artigo 513º do Código Civil; →Prazo: 180 dias se for móvel e 2 anos se for imóvel. Para o exercício do direito: 3 dias para móvel e 60 dias para o imóvel. Venda a contento e sujeita a prova: Nesta espécie, o contrato apenas se aperfeiçoará com a confirmação pelo comprado. →Venda a contento: é aquela que se realiza sob a condição suspensiva de só se tornar perfeita e obrigatória após declaração do comprador de que a coisa o satisfaz; →Venda sujeita a prova: a condição suspensiva reside no atendimento das qualidades asseguradas pelo vendedor e na idoneidade para o fim a que se destina; TROCA E PERMUTA: Artigo 533 - As partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro ou prestação de serviços. Operam-se, ao mesmo tempo, duas vendas, servindo as coisas trocadas de compensação recíproca. →Contrato bilateral – implica direitos e obrigações à ambas as partes; (pode ser plurilateral também); →Oneroso: na permuta, cada benefício recebido implica em um sacrifício patrimonial; →Comutativo: as obrigações devem equivaler-se juridicamente; →Paritário: em que as partes estejam em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais na fase de puntuação; →Não solene: via de regra – é um típico contrato civil; →Consensual: se concretiza com a simples declaração de vontade; →Nominado: tem designação própria; →Típico: tem previsão legal própria; EM CASOS EM QUE HÁ ALÉM DA TROCA A PECÚNIA, DESVIRTUA-SE O CONTRATO? consideração da permuta como regra geral para a entrega recíproca de bens (permuta com saldo), a não ser que a importância paga como saldo seja de tal maneira superior à coisa objeto do contrato que, indubitavelmente, o pagamento em dinheiro deve ser considerado o objeto principal; LOCAÇÃO SUPER (OBRIGAÇÕES DAS FIGURAS): é um negócio jurídico por meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração. (art. 565 CC). →Morrendo o locatário: extingue-se o contrato. →Prazo: determinado ou indeterminado. Obrigações do locador: SÃO TRÊS: entrega, manutenção e garantia; →Entregar a coisa com seus acessórios em estado de servir ao uso a que se destina; →Manter a coisa em estado de servir (inclui todas as obras e despesas com sua reparação e conservação). →Garantia de uso pacífico da coisa; →Vícios redibitórios: responsabilidade, sob pena de resolução contratual ou abatimento no preço dos aluguéis; →O locador deverá atuar em juízo contra todas as pessoas que perturbarem a posse pacífica do locatário; →Responde o locador pela evicção. Se a coisa for evicta o contrato se resolverá, sendo o locatário indenizado; →O locador é responsável por todos os atos da Administração Pública: desapropriação, condenação do edifício, ordem de fechamento; Obrigações do locador x direitos do locatário: Art. 566. “O locador é obrigado: I- a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa do contrário; II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa”. Entregar ao locatário a coisa alugada: →Essa é a primeira obrigação; →Se celebrado o contrato, mas não cumprida tal obrigação, cabe não somente a resolução do contrato, mas também perdas e danos; →Deve respeitar a vigência do contrato, quando estipulado por tempo determinado; (art. 571 CC); Manter a coisa alugada no mesmo estado: →Não basta entregar a coisa e acessórios em perfeita condição, é dever manter o bom estado pelo tempo que durar o contrato (custeio de despesas); Obrigações do locatário x direitos do locador: Art. 569. “O locatário é obrigado: I- a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se fosse sua; II- a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; III – a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular”; CONTRATO ESTIMATÓRIO: venda por consignação; negócio jurídico por meio do qual uma das partes transfere a outro bens móveis, a fim de que os venda, segundo um preço previamente estipulado, ou simplesmente os restitua ao próprio consignante; →Consignante: titular do bem; →Consignatário: responsável pela venda ou restituição da coisa; →Consignado: bem/objeto;
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