CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Por: rhuanemiranda • 9/4/2017 • Artigo • 810 Palavras (4 Páginas) • 254 Visualizações
- CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Antes de adentrar o tema aludido explanaremos brevemente o conceito de alienação fiduciária. O Art. 66 da Lei n° 4.728/65, modificada pelo Decreto-Lei n° 911/69 e Art. 1361 do Código Civil, versa o seguinte sobre a alienação fiduciária:
Art. 66 - A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Art. 1321 - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (BRASIL
A partir da leitura dos artigos aludidos anteriormente, é possível observar que a alienação fiduciária tem natureza jurídica que se assemelha aos direitos reais e possui a garantia de uma obrigação tomada pelo alienante, em favor do adquirente. Este credor fiduciário se tornará proprietário, existindo a partir disso no valor do bem dado em garantia, o valor aceitável, para contentar-se, na conjectura de descumprimento do débito pelo devedor fiduciante.
O doutrinador Fabio Ulhoa (2007, pg. 461) traz a baila o seguinte entendimento:
A alienação fiduciária em garantia, introduzida no direito brasileiro pela Lei de Mercado de Capitais, em 1965, é espécie do gênero alienação fiduciária. Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem. Essa alienação se faz em fidúcia, de modo que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como depositário e possuidor direto desta. Com o pagamento da dívida, ou seja, com a devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em favor do fiduciante, que passa a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia.
Os contratos de alienação fiduciária são interesse jurídico cujos efeitos vão se limitar à esfera obrigacional, são constituídos como um negócio jurídico bilateral, oneroso, comutativo, formal e instrumental, por meio do qual uma determinada pessoa, com a insígnia de devedor fiduciante, tendo por objetivo afiançar o pagamento de uma determinada dívida, aliena para uma outra pessoa, conhecida neste escopo como credora fiduciária, uma coisa móvel infungível, mantendo-se na posse direta e como depositário do bem, enquanto o credor tem o domínio resolúvel e a posse indireta. (FERREIRA, 2008, pg. 13)
Como já foi possível observar anteriormente, aqui o devedor e o credor recebem denominações diferentes das demais relações abordadas pelo direito civil, sendo o fiduciário a parte concedente do empréstimo, e fiduciante o devedor, aquele que busca o crédito.
A referida relação contratual de alienação fiduciária terá em garantia por objeto um bem móvel, durável e inconsumível. Conforme já estudado em sala usando de base para isso às disposições trazidas pelo Código Civil, somente poderá ser objeto de propriedade fiduciária os bens infungíveis, que não podem ser trocados por outro, da mesma espécie, qualidade ou quantidade.
Este instituto foi introduzido nas relações de compra e venda com a finalidade de viabilizar maiores garantias ao se firmar um contrato. Nas palavras de Venosa (2003, pg.100), a garantia fiduciária “veio atender à demanda de financiamento direto ao consumidor, ampliando o campo de atuação das instituições financeiras, reduzindo seu custo e riscos de inadimplência”.
O contrato de alienação fiduciária está ligado a um contrato de empréstimo, sendo celebrizados através de um mesmo instrumento. Aos referidos contratos, se une, um contrato de compra e venda. Estabelece-se através deste contrato uma relação jurídica de natureza obrigacional, alusiva ao contrato de empréstimo, e uma segunda de natureza real, que é a alienação da coisa ao emprestador para garantia do empréstimo. (CHALHUB, 2006, pg. 187)
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