CONTRATOS EM RAZÃO DO VALOR E A VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE DESPESAS
Por: PEDROHSL • 24/5/2017 • Monografia • 9.521 Palavras (39 Páginas) • 328 Visualizações
MONIQUE BIANCHI RAMOS
CONTRATOS EM RAZÃO DO VALOR E A VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE DESPESAS
Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito.
Orientador: Gleidson Bonfim da Cruz.
Brasília
2014
Monografia de autoria de Monique Bianchi Ramos, intitulada “OS CONTRATOS EM RAZÃO DO VALOR E A VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DESPESA”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em _______/______/______, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:
___________________________________________________
Professor Gleidson Bonfim da Cruz
Orientador
Direito – UCB
___________________________________________________
Avaliador 1
Direito – UCB
___________________________________________________
Avaliador 2
Direito – UCB
Brasília
2014
RESUMO
Referência: Ramos, Monique. Contratos em razão do valor e a vedação ao fracionamento de despesas. 2014. 34 folhas. Monografia de Direito da Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2014.
A autorização legal para dispensa de licitação está disposta no artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. Nos incisos I e II desse artigo está prevista a dispensa em razão do valor, que consiste na autorização para contratos diretos sem o devido processo licitatório para obras, serviços ou compras de valores tidos como baixíssimos no ramo das licitações. Além disso, os referidos incisos vedam expressamente o fracionamento indevido de despesa que é abominado no âmbito da Administração Pública e coibido pelos Tribunais de Contas do Brasil, mas não deve ser confundido com a obrigação administrativa de parcelar as suas aquisições em tantas parcelas quantas forem possíveis para suprir da melhor forma as suas necessidades.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 6
1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO 7
1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 7
1.1.1. definição 7
1.1.2. Aspectos históricos 8
1.2. Licitação 10
1.2.1. Definição 10
1.2.2. Surgimento no mundo 12
1.2.3. Surgimento no Brasil 12
1.2.4. Princípios 13
1.2.4.1. Isonomia 13
1.2.4.1. Legalidade 13
1.2.4.2. Impessoalidade 14
1.2.4.3. Moralidade 14
1.2.4.4. Publicidade 15
1.2.4.5. Probidade Administrativa 15
1.2.4.6. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório 16
1.2.4.7. Princípio do julgamento objetivo 17
1.2.4.8. Princípio da adjudicação compulsória 17
1.2.4.9. Princípio da licitação sustentável 17
2. A CONTRATAÇÃO DIRETA E O FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DESPESA 18
2.1. Contratação Direta 18
2.1.1. Definição 18
2.1.2. Espécies 20
2.1.2.1. Distinção entre licitação dispensável e licitação dispensada 22
2.2. Dispensa em Razão do Valor 24
2.2.1. Definição 24
2.2.2. Obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite do convite 24
2.2.3. Serviços e compras com valor até 10% do limite do convite 25
2.3. Fracionamento de Despesa 25
2.3.1. Conceito 25
2.3.2. Distinção entre fracionamento indevido de despesas e parcelamento de despesas 26
3. O FRACIONAMENTO DE DESPESA EM UMA PERSPECTIVA ATUAL 27
3.1. Confusão Temporal 27
3.2. A Necessidade de Planejamento 29
3.3. Necessidade de Treinamento 30
3.4. O Fracionamento na Atualidade 31
CONCLUSÃO 33
INTRODUÇÃO
Na esfera do Direito Administrativo a regra imposta à Administração Pública é a realização de licitação em suas contratações, observando seus princípios e procedimentos. A contratação direta sem licitação constitui exceção e está disposta nos artigos 24 e 25, dispensa e inexigibilidade, respectivamente, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Um dos critérios utilizados pela Lei de Licitações para a execução de licitação pública é de certo o patamar econômico, para que esta seja considerada obrigatória. Para contratações de valores inferiores a esse patamar, estão autorizadas as hipóteses de dispensa dispostas nos incisos I e II do citado artigo 24. Tais hipóteses determinam em seu teor a vedação expressa ao fracionamento indevido de despesas.
O fracionamento indevido de despesas não pode ser confundido com o autorizado parcelamento de despesas, instituído pelo artigo 23 da Lei de Licitações. O parcelamento fundamenta-se em dividir o total do valor de uma obra, compra ou serviço, em tantas quantas parcelas forem necessárias para um melhor aproveitamento
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