COOPERATIVAS DE TRABALHADORES, CARACTERÍSTICAS E HISTÓRIA.
Por: João Pedro Machado • 30/5/2016 • Relatório de pesquisa • 2.953 Palavras (12 Páginas) • 241 Visualizações
COOPERATIVAS DE TRABALHADORES, CARACTERISTICAS E HISTÓRIA.
Jonathan Bruno de Castro
Junior Almeida da Silva
João Pedro da Silva Machado
Acadêmicos do curso de direito, 5° semestre B, Março, 2016
RESUMO: O presente trabalho faz um aprofundamento sobre o cooperativismo no Brasil, objetivando clarear o assunto de forma sucinta e direta, iniciando pelo historicismo, em seguida o entendimento dos estudiosos da área, e logo após sobre a prática de cooperativismo mais comum da região, o cooperativismo de crédito. Não tão somente, a abordagem intelectual do presente artigo cientifico, trará em seu texto as características e legislações que versam o cooperativismo.
PALAVRAS CHAVE: COOPERATIVISMO, CRÉDITO, BRASIL, CARACTERISTICAS.
ABSTRACT: This work is a further development of cooperativism in Brazil , aiming to clarify the matter succinctly and directly, starting with historicism , then the understanding of scholars in the field , and after about the practice of common cooperative in the region , the credit union . Not only so , the intellectual approach of this scientific paper , will bring in its text the characteristics and laws that deal cooperativism .
KEYWORDS : COOPERATIVE , CREDIT , BRAZIL , FEATURES .
- COOPERATIVISMO NO BRASIL
A Constituição Federal de 1988[1] dispensou o tratamento destacado para as sociedades cooperativas brasileiras, dentre as normas assentadas destacamos:
“XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;”
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.”
O cooperativismo no Brasil ganhou seu destaque e reconhecimento, com o surgimento da lei geral do cooperativismo, lei 5.746/71[2], cuja a qual possui princípios primordiais, a saber: autonomia da vontade, gestão democrática dos integrantes, participação econômica dos membros, independência, formação e educação, união de esforços entre cooperativas e interesse na comunidade.
1º - Adesão voluntária e livre - as cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades como membros, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas e religiosas.
2º - Gestão democrática - as cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres, eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes. Nas cooperativas de primeiro grau os membros têm igual direito de voto (um membro, um voto); as cooperativas de grau superior são também organizadas de maneira democrática.
3º - Participação econômica dos membros - os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros recebem, habitualmente, se houver, uma remuneração limitada ao capital integralizado, como condição de sua adesão. Os membros destinam os excedentes a uma ou mais das seguintes finalidades:
- Desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos será, indivisível. Benefícios aos membros na proporção das suas transações com a cooperativa; e apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.
4º - Autonomia e independência - as cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Se firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem a capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e mantenham a autonomia da cooperativa.
5º - Educação, formação e informação - as cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas. Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.
6º - Intercooperação - as cooperativas servem de forma mais eficaz aos seus membros e dão mais - força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
7º - Interesse pela comunidade - as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros.
Para o direito do trabalho, interessa, em especial o artigo 90 da lei geral das cooperativas, e a lei 5.746/71 emendado pela lei 8.949/94, os quais versam sobre a questão de inexistência do vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa e entre ele e a tomadora de serviços
A grande finalidade das cooperativas é melhorar a condição de vida de seus sócios. Buscam elas promover o trabalho através da ajuda mutua, gerando renda, repartida de forma equânime entre os prestadores de serviços
Segundo o art 4° da Lei das Cooperativas, ela se resume em:
“Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
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