COVID-19, RELAÇÕES CONTRATUAIS E SEUS REFLEXOS
Por: Andrea Giubbina Urbano • 18/5/2020 • Artigo • 1.449 Palavras (6 Páginas) • 405 Visualizações
COVID-19, RELAÇÕES CONTRATUAIS E SEUS REFLEXOS.
A Lei nº 13.979/20 impõe medidas para enfrentamento da PANDEMIA do coronavírus, este denominado SARS-CoV-2, causador da doença denominada COVID-19, cujas determinações haverão de perdurar até a cessação do estado de emergência internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Dentre tais medidas citamos o DISTANCIAMENTO SOCIAL; regulamentado pela Portaria nº 356/20, editada pelo Ministério da Saúde, e Decreto do Estado de São Paulo de nº 64.881/20, cujas legislações determinam que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais (Lockdown).
Tal determinação (imposição do Distanciamento Social) acabou por gerar inúmeros reflexos em algumas relações jurídicas de obrigação continuada (obrigação que se protrai no tempo); seja em razão da queda de arrecadação, por conta do fechamento compulsivo do comercio (atividades não essenciais); e/ou pela própria impossibilidade do cumprimento da obrigação propriamente dita, já que coibida aglomerações de pessoas.
Nesse iter, inúmeros são os questionamentos voltados ao ramo do Direito e Obrigações, dentre os quais:
(i) Devo pagar os aluguéis durante o período em que os eventos estiverem proibidos? Há algo que possa pleitear?
(ii) Quem responde pelos meus prejuízos (o que deixei de ganhar) durante o período de quarentena?
(iii) Tenho o dever de pagar pelas sanções de um contrato rompido por culpa da imposição de quarentena?
(iv) E muitos outros...
Para se chegar a uma solução para tais conflitos, necessária algumas considerações:
Indubitável que estamos diante de uma situação de excepcionalidade (PANDEMIA DO CORONAVIRUS), sendo certo que, situações tais sempre se fizeram presente na história da humanidade, o que justifica a adoção do entendimento, pelo Direito, de que os contratos de execução continuada (obrigação que se protrai no tempo) devem ser cumpridos conforme as circunstâncias fáticas do momento da contratação.
Referido entendimento tem embasamento na cláusula rebus sic stantibus, que significa “enquanto as coisas estão assim”. Ou seja, em momentos de situações excepcionais e de incertezas, visa coibir que os contratos se tornem uma fonte de insegurança jurídica.
A cláusula rebus sic stantibus (expressão em latim que pode ser traduzida como "estando assim as coisas") instrumentaliza as Teorias da Imprevisão, da Onerosidade Excessiva, Caso Fortuito e Força Maior, as quais são utilizadas como forma de suavizar a dureza do princípio tradicional Pacta Sunt Servanda (expressão em latim que pode ser traduzida como “os contratos devem ser cumpridos”).
A Teoria da Imprevisão deve ser aplicada nos contratos de trato sucessivo (obrigação que se protrai no tempo) quando se constata a ocorrência de um fato extraordinário e imprevisível, causador de onerosidade excessiva (Teoria da Onerosidade Excessiva), cujo fato não esteja coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. Portanto, a situação de Pandemia e as medidas tomadas pelo Poder Executivo, indubitavelmente caracterizam-se como eventos imprevisíveis e causadores de um desequilíbrio contratual (onerosidade excessiva) que, por sua, clama a aplicação de ambas as Teorias: da Imprevisão e Onerosidade Excessiva.
A Teoria da Imprevisão admite, portanto, a revisão contratual para garantir o equilíbrio contratual entre as partes, desde que o objeto ainda se mostre possível de cumprir, estabelecendo prestações recíprocas e com certo nível de paridade entre as partes do contrato, sob pena do negócio se tornar extremamente oneroso (Teoria da Onerosidade Excessiva), culminando na sua imediata rescisão.
Esclareça-se que as Teorias da Imprevisão e Onerosidade Excessiva somente podem ser aplicadas em casos onde o objeto ainda se mostre possível, caso contrário a solução dar-se-á pelos institutos da força maior e do caso fortuito.
Tanto o caso fortuito quanto o instituto da força maior dizem respeito a um fato "necessário" (não determinado pela parte), superveniente e inevitável, ou seja, "fora do alcance do poder humano"[1] tornando impossível a realização de uma obrigação contratada.
Urge esclarecer, ainda, que não há um consenso da doutrina e jurisprudência sobre a classificação da pandemia em “caso fortuito” ou “força maior”. Com efeito, há dúvidas de que todos os requisitos atinentes ao caso fortuito e força maior estão previstos na atual pandemia do Coronavírus, que de forma abrupta, violenta e inevitável atingiu de frente as atividades da maioria, senão de toda, a população.
E, diante desse quadro inédito e crítico, uma vez constatada a impossibilidade de se cumprir as avenças contratuais entabuladas entre as pessoas jurídicas e/ou físicas, há de ser suscitada a norma prevista no art. 393 do Código Civil, a fim de que seja declarada a rescisão do negócio jurídico sem que o devedor responda por quaisquer prejuízos suportados pelo credor, na medida em que não deu causa e/ou foi responsável pela pandemia de Coronavirus e/ou pelos reflexos dela decorrentes.
Note-se que o que vai delimitar qual Teoria/Instituto aplicável é o próprio objeto do contrato firmado entre as partes.
Para melhor visualização quanto a aplicação de cada instituto/teoria, traz-se a colação o seguinte quadro sinótico:
INSTITUTO / TEORIA | EFEITOS |
TEORIA DA IMPREVISÃO | REVISÃO DOS VALORES CONTIDOS NO CONTRATO, COM O FIM DE RESTABELECER O EQUILIBRIO CONTRATUAL. |
TEORIA DA IONERODADE EXCESSIVA | RESCISÃO CONTRATUAL (OU EM CONTRATOS QUE GERAM OBRIGAÇÕES APENAS PARA UMA DAS PARTES, A REVISÃO DO CONTRATO) |
INSTITUTO DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR | (I) EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL; (II) SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A RESCISÃO CONTRATUAL. |
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