CRIMES CONTA A VIDA - SOBRE O INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Por: Rosanaaigner • 16/11/2016 • Projeto de pesquisa • 2.069 Palavras (9 Páginas) • 591 Visualizações
CRIMES CONTA A VIDA
- SOBRE O INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Conceito – O art. 122, “caput” tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida. É a morte voluntária, tirar a própria vida, sabendo da produção do resultado, a morte.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou ja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se como crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeterminar-se não será vítima desse crime, mas de homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de uma cobertura, se ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal previsto no artigo 122, do CPB.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio. Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.
Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.
As condutas previstas são:
Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.
Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.
Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar).
Esse crime se classifica como material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal de natureza grave. Não se admite a tentativa no art. 122 CP.
Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.
Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
No parágrafo único está prevista uma causa especial de aumento. A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança. Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 14 anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida.
Se o crime for cometido por motivo egoístico → é aquele que demonstra excessiva preocupação do autor consigo, fazendo pouco caso da vida alheia. Para Fernando Capez “é aquele que diz respeito a interesse próprio, a obtenção de vantagem pessoal, o sujeito visa tirar proveito de qualquer modo do suicídio. Ex: (Induzir a mãe ao suicídio para receber a herança ou para obter seguro de vida do qual é beneficiário. – Ou pra deixar livre o caminho para conquistar a companheira da vítima. – Desejo de vingança ou ódio.”
Se a vítima for menor → A lei não indica o que seria menor nesse caso, desse modo conforme Rogério Sanches Cunha aduz que: menor para fins do artigo em cometido é todo aquele que com idade inferior a dezoito anos, que não tenha suprimida por completo, a sua capacidade de resistência, devendo o juiz analisar sua existência tendo em vista o caso concreto. Por analogia ao artigo 224 a menoridade é estabelecida é entre 14 e 18 anos, percebe-se que a vítima menor de 14 anos não tem capacidade de consentir com um ato sexual, muito menos de consentir em tirar a própria vida.
Se a vítima tem capacidade de resistência diminuída por qualquer causa → Trata-se de uma hipótese que prevê uma capacidade mental relativa da mesma ou que, por algum motivo, tem a sua capacidade de resistência diminuída – Ex: Pessoa muito embriagada – Pessoa doente. Entretanto, se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nenhuma capacidade de oferecer resistência, o agente responderá por homicídio e não pelo crime de participação ao suicídio na forma qualificada.
É possível o Auxílio ao Suicídio por Omissão? Sim, a participação ao Suicídio é um crime comissivo, mas também os crimes comissivos podem ser cometidos por omissão, quando quem se omite tinha o dever de agir para impedir o resultado. Ex: (Pai sabe que a filha quer se matar e ao vê-la chegando no parapeito da janela, ela diz que vai se matar, por sua vez o pai não faz nada para impedir e se omite ao ver a filha pulando pela janela. O pai responderá por Auxílio ao Homicídio por Omissão).
Consumação e Tentativa → O crime de Participação ao Suicídio se consuma com a morte ou lesão corporal de natureza grave. Se não ocorrer morte ou lesão corporal de natureza a fato é atípico. Não é admitido tentativa no crime de Participação ao Suicídio.
PACTO DE MORTE – Dentro do pacto de morte a pessoa que reforçou a atitude do outro é participe de suicídio, mas a pessoa que praticou ato executório é homicídio.
OUTRAS SITUAÇÕES
Duas pessoas decidem se matar juntas, uma abre a torneira de gás enquanto a outra veda a saída de gás, as duas são encontradas desmaiadas mas não morrem. É considerado tentativa de homicídio? Sim, A primeira pessoa que abre a torneira de gás quer matar a outra, e a segunda pessoa que veda a saída de gás também que matar a outra, configurando dessa forma tentativa de homicídio. De outro lado, cada pessoa em relação a si mesmo no sentido de se matar é considerado fato atípico, pois se matar não é crime.
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