OS CRIMES CONTRA VIDA
Por: Marina Lopes • 9/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.778 Palavras (16 Páginas) • 378 Visualizações
RESUMO DIRETO PENAL
*CRIMES CONTRA VIDA*
→ Homicídio
- Simples
Art. 121. Matar alguém
→ Tem-se a consumação com a morte da vítima.
→ Admite Tentativa (Art. 14, II), ocorrendo quando iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente.
# Desistência voluntária (Art.15): No qual, o agente pode prosseguir mas não que.
# Arrependimento posterior: No qual o agente pratica nova atividade para impedir a consumação(morte). Respondendo pelos atos já praticados.
Caso de diminuição de pena ( Homicídio Privilegiado )
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Valor Social: A motivação e o interesse são coletivos, atingindo a toda a sociedade . Ex: Homicídio do traidor da pátria.
Valor Moral: Interesse individual, mas sob domínio de violenta emoção, logo me seguida de injusta provocação.
- Homicídio qualificado
→ Todo homicídio qualificado é considerado Crime Hediondo.
Nos casos das qualificadoras objetivas, havendo a possibilidade de diminuição de pena deste artigo §1º, perde-se o caráter hediondo tendo em visa o princípio da legalidade.
Homicídio culposo
# do Art 302, CTB.
Dolo Eventual # Culpa Consciente
- Perdão Judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Entende-se que o agente é punido diretamente pelo próprio fato de que praticou, em razão das graves consequências produzidas.
- Erro Quanto a Pessoa.
Art. 73 do Código Penal “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”
→ Auxílio ao Suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça
Só é punido se o outro MORRER ou SOFRER LESÕES GRAVES .
→ Não admite TENTATIVA.
→ Se entrar em atos de execução entende-se que foi praticado Tentativa de Homicídio ou Homicídio.
→ Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Entende-se majoritariamente que o pai pode responder em conjunto com a mãe por infanticídio, pois uma vez que ciente da condição puerperal, a qual é elementar do crime de infanticídio, sabedor da mesma arcaria com a sua migração, por força do art 30 do CP.
→ Durante = Contrações/ Expulsão da placenta
→ Logo após = Até 30 dias após.
→ Aborto
Art. 124(Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento) - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
→ Admite-se participação no sentido estrito. Se o partícipe for além da atividade acessória responderá pelo Art. 126.
Art. 125(Aborto provocado sem o consentimento da gestante) - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.
Duas possibilidades :
1º: Sem o consentimento real ou ausência de consentimento presumido (vítima menor de 14 anos, alienada ou débil mental).
2º: Gestante desconhece que nela está sendo realizado o aborto, não é necessário prática de violência, fraude ou grave ameaça.
Art. 126(Aborto provocado com conhecimento da gestante) - Provocar aborto com o consentimento da gestante .
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
→ Admite-se tentativa, desde que, a morte do feto não ocorra por circunstancias alheias a vontade do agente.
Art. 127( Forma Qualificada/ Aumento de Pena) - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
→ Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico
Aborto necessário
I -se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (Perigo de Morte)
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (humanitário/ ético)
II -se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.(prova da ocorrência deve se cabal)
→ POR ANALOGIA: Aborto Sentimental, quando a gravidez provém de atentado violento ao pudor é desnecessário a autorização judicial condenatória ou processual criminal.
→ Lesão Corporal
- Art. 129 ( leve )- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
+ Ação Pública Condicionada a Representação(depende da vontade da vítima), tem prazo decadencial de 6 meses.
OBS.: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (Art 129 §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade)
+ Não é encaminha ao JECRIM → Pena de 3 m à 3 anos.
+ Não precisa de representação, qualquer cidadão pode denunciar.
- Art. 129 §1º ( Grave )- Se resulta:
-Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
-perigo de vida;
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