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CRIMES CONTRA A FAMÍLIA - ESTUDO DOS ARTIGOS

Por:   •  2/3/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.025 Palavras (5 Páginas)  •  506 Visualizações

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 TRABALHO DE DIREITO        PENAL

“DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA”

(ARTS. 241 À 249)

Prof. Paulo Roberto Daniel de Sousa Junior

Nathália Félix de Oliveira

RA: C39GGF-0

6° Semestre – Turma R noturna

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Art. 241 – Registro de nascimento inexistente
1)Objeto jurídico: Colocar em risco a estrutura jurídica da família, tutelando-se a filiação e a fé pública os documentos inscritos no registro civil.
2)Elementos do tipo:
 
a)Objetivo: Requerer inscrição no registro civil de nascimento inexistente.
   b)Subjetivo: Dolo.
3)Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
4)Sujeito passivo: O Estado e eventuais pessoas prejudicadas com o registro.
5) Consumação: Efetiva inscrição do nascimento inexistente no registro civil.
6)Tentativa: Admissível.
7)Ação Penal: Pública incondicionada.

Art. 242 – Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
1)Objeto jurídico: Estado de filiação, bem como a fé pública dos documentos inscritos no registro civil.
2)Elementos do tipo:
 
a)Objetivo: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
   b)Subjetivo: Dolo.
3)Sujeito ativo: Dar parto alheio como próprio – crime próprio; Registrar como seu o filho de outrem – crime comum; Ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil – crime comum; Substituir recém-nascido, suprimindo ou aterando direito inerente ao estado civil – crime comum.
4)Sujeito passivo: Dar parto alheio como próprio – pessoa prejudicada pela perda de direito que teria não fosse a existência deste filho; Registrar como seu o filho de outrem – indivíduos lesados com o registro; Ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil – recém-nascido ocultado; Substituir recém-nascido, suprimindo ou aterando direito inerente ao estado civil – neonato substituído.
5) Consumação:  Dar parto alheio como próprio – mera simulação da gravidez; Registrar como seu o filho de outrem – momento da realização da inscrição do infante alheio no registro civil; Ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil – ocultação de recém-nascido; Substituir recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil – substituição de recém-nascido.
6)Tentativa: Admissível.
7)Ação Penal: Pública incondicionada.
8) OBS: Possui forma simples e privilegiada.

Art. 243 – Sonegação de estado de filiação
1)Objeto jurídico: Estado de filiação.
2)Elementos do tipo:
 
a)Objetivo: Abandonar, largar, desamparar filho próprio ou alheio em asilo de expostos ou outra instituição de assistência, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra.
   b)Subjetivo: Dolo.
3)Sujeito ativo: Pais do infante ou qualquer pessoa.
4)Sujeito passivo: O Estado.
5) Consumação: Abandono da criança em asilo de expostos ou outra instituição de assistência, havendo a ocultação de sua filiação ou atribuição de outra.
6)Tentativa: Admissível.
7)Ação Penal: Pública incondicionada.

Art. 244 – Abandono material
1)Objeto jurídico: Infração ao dever de assistência recíproca
2)Elementos do tipo:
 
a)Objetivo: Deixar de prover, de socorrer.
   b)Subjetivo: Dolo.
3)Sujeito ativo e sujeito passivo: Do cônjuge – o outro cônjuge; do filho menor ou incapaz para trabalhar – os pais; ascendente inválido ou maior de sessenta anos – os descendentes.
4) Consumação: Quando o agente deixa de proporcionar os recursos necessários ou falta ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada
5)Tentativa: Inadmissível.
6)Ação Penal: Pública incondicionada.

Art. 245 – Entrega do filho menor a pessoa inidônea
1)Objeto jurídico: Infração do dever que o pai tem para com o seu filho de assistí-lo, cria-lo e educá-lo.
2)Elementos do tipo:
 
a)Objetivo: Entrega do menor a pessoa em cuja companhia a criança fique em perigo.
   b)Subjetivo: Dolo.
3)Sujeito ativo: Pais do menor.
4)Sujeito passivo: Filho menor de dezoito anos de idade.
5) Consumação: Entrega do menor a pessoa inidônea.
6)Tentativa: Admissível.
7)Ação Penal: Pública incondicionada.
8)OBS: Possui forma simples, qualificada ou equiparada.

Art. 246 – Abandono intelectual
1)Objeto jurídico: Direito dos filhos menores de receberem a instrução primária.
2)Elementos do tipo:
 
a)Objetivo: Não prover a educação primária ao filho em idade escolar.
   b)Subjetivo: Dolo.
3)Sujeito ativo: Genitores do menor.
4)Sujeito passivo: Filho menor em idade escolar.
5) Consumação: Quando o filho não é matriculado ou ainda que matriculado, pare definitivamente de ir à escola.
6)Tentativa: Inadmissível.
7)Ação Penal: Pública incondicionada.

Art. 247 – Abandono moral
1)Objeto jurídico: Educação, amparo moral do menor de dezoito anos.
2)Elementos do tipo:
 
a)Objetivo: Permitir que menor de dezoito anos frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviver com pessoa viciosa ou de má vida; frequentar espetáculo capaz de pervertê-lo ou de atender-lhe o pudor, ou participar de representação de igual natureza; residir ou trabalhar em casa de prostituição; mendigar ou servir a mendigo para exercitar a comiseração pública
   b)Subjetivo: Dolo.
3)Sujeito ativo: Quem tem menor de dezoito anos a seu poder.
4)Sujeito passivo: Menor de dezoito anos que está sob a guarda de outrem.
5) Consumação: Quando o agente toma conhecimento do comportamento irregular do menor, mas ainda sim concorda, tolera ou não impede a frequência ou a conduta.
6)Tentativa: Inadmissível.
7)Ação Penal:  Pública Incondicionada.

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