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CRIMES CONTRA A UNIÃO

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Por:   •  25/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  6.937 Palavras (28 Páginas)  •  299 Visualizações

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TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

1.1. Sujeito ativo

Sujeito ativo do crime previsto no artigo 235, caput, é a pessoa casada que contrai novo matrimônio. É necessário que, em ambos os casamentos, as duas pessoas sejam de sexos diversos. É inexistente matrimônio entre pessoas do mesmo sexo.

Pratica o crime previsto no § 1 º aquele que, solteiro, "viúvo ou divorciado, que contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância. A bigamia é, pois, um crime bilateral ou de encontro: é preciso que participem dele duas pessoas, embora uma delas possa estar de boa-fé, quer porque não sabe que o outro contraente é casado, quer porque supõe, por erro, que o seu casamento anterior foi anulado ou que já está divorciado.

Esclarece Bento de Faria que incidem igualmente na sanção penal, como partícipes, as testemunhas que afirmam a inexistência do impedimento (casamento anterior), sabendo ou devendo saber de sua existência, não se confundindo essa hipótese com a prevista no artigo 342. Decidiu-se, aliás, que, sabendo a testemunha do referido impedimento, par¬ticipa ela da formalização do contrato matrimonial, respondendo pelo crime de bigamia.

Há, porém, entendimento diverso na jurisprudência. Afirma-se que, não havendo colaboração das testemunhas para a realização do tipo penal, em uma execução tal como a contida na descrição legal, não há falar em responsabilidade criminal pelo delito de bigamia. Nessa hipótese haveria colaboração nos atos preparatórios, sendo possível reconhecer apenas um crime de falsidade ideológica. Esse fundamento, todavia, é improcedente; quem participa conscientemente do ato preparatório responde pelo crime afinal tentado ou consumado (arts. 13, 29 e 30).

1.2. Sujeito passivo

Principal sujeito passivo do crime de bigamia é o Estado. Ofendido é, também, o cônjuge do primeiro casamento e, caso esteja de boa-fé, aquele que contrai matrimônio com pessoa casada

1.3. Tipo subjetivo (dolo)

O dolo no crime de bigamia da primeira figura (caput) é a vontade de contrair matrimônio estando vigente casamento anterior. Sem a consciência de que existe tal impedimento não há dolo, ocorrendo erro de tipo. Casando-se o agente convencido de que praticava ato lícito, já que seu anterior matrimônio fora realizado quando não possuía idade legal para o ato, não procede com dolo, segundo já se decidiu. Há, porém, na hipótese, erro sobre a ilicitude do fato, que exclui a culpabilidade (art. 21, caput, 2ª Parte).

Não exclui o elemento subjetivo, porém, o fato de ser rústico e de pouca instrução o agente, pois está na consciência de todos a proibição de novo casamento na vigência do anterior.

A dúvida a respeito da vigência do primeiro casamento constitui o dolo eventual para o contraente já casado.

No tipo previsto no § 1 º, o dolo é a vontade de casar-se, sabendo o agente que vige casamento anterior do outro contraente. Exigindo a lei o conhecimento do matrimônio anterior, não é bastante para a caracterização do crime o dolo eventual.

1.4. Classificação doutrinária

Trata-se de crime:

- próprio (aquele que demanda sujeito ativo qualificado ou especial, que é o cônjuge);

- formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na efetiva dissolução do matrimônio por conta do erro ou do impedimento);

- de forma vinculada (podendo ser cometido apenas pela indução em erro esse ocultação de impedimento, submetendo-se o agente ao processo de casamento, rigidamente previsto em lei);

- comissivo ("contrair" implica em ação), e, excepcionalmente comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º do Código Penal);

- instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prologando no tempo);

- plurissubjetivo (que somente pode ser praticado por mais de uma pessoa);

- plurissubsistente (via de regra, vários atos integram a conduta); não admite tentativa porque é crime condicionado (ver parágrafo único).

2. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

2.1. Sujeitos do delito

Qualquer pessoa, homem ou mulher, que induza em erro o outro contraente ou lhe oculte impedimento pode cometer o crime em estudo. Não é impossível que os dois contraentes cometam o delito, iludindo um ao outro.

Sujeito passivo principal ainda é o Estado, mas também é vítima o contraente de boa¬ fé, ou seja, aquele que é enganado pelo sujeito ativo.

2.2. Tipo subjetivo (dolo)

O dolo do delito previsto no artigo 236 é a vontade de contrair matrimônio iludindo o contraente por induzi-Io ao erro essencial ou por ocultar o impedimento existente.

2.3. Classificação doutrinária

Trata-se de crime:

- próprio (aquele que demanda sujei qualificado ou especial, que é o cônjuge);

- formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na efetiva dissolução do matrimônio por conta do erro ou do impedimento);

- de forma vinculada (podendo ser cometido apenas pela indução em erro essencial ou ocultação de impedimento, submetendo-se o agente ao processo de casamento, que é rigidamente previsto em lei);

- comissivo ("contrair" implica em ação), e, excepcionalmente comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º do Código Penal);

- instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não prolongando

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