CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO: ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 9.613/1998
Por: 1122057 • 22/8/2017 • Projeto de pesquisa • 4.494 Palavras (18 Páginas) • 585 Visualizações
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA
FACULDADE CESUSC
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
AMABILI NECKEL
CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO: ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 9.613/1998
FLORIANÓPOLIS
2016
AMABILI NECKEL
CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO: ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 9.613/1998
Pré-projeto de pesquisa apresentado como requisito para a conclusão da disciplina “Projeto de Pesquisa” no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cesusc.
Tema: Crimes de Lavagem de Dinheiro
Orientador: Thiago Martinelli Veiga
FLORIANÓPOLIS
2016
SUMÁRIO
1. Tema4
1.1. Delimitação do tema4
2. Problema4
2.1. Problema principal...........................................................................................4
2.2. Problemas secundários....................................................................................4
3. Hipóteses5
3.1. Hipótese principal5
3.2. Hipóteses secundárias5
4. Objetivos6
4.1. Objetivo geral6
4.2. Objetivos específicos6
5. Justificativas6
6. Referencial teórico7
7. Metodologia8
REFERÊNCIAS10
REFERÊNCIAS FUTURAS........................................................................................13
1. Tema
1.1. Tema
- Crime de Lavagem de Dinheiro.
1.2. Delimitação do tema
- Crime De Lavagem De Dinheiro: Alterações da Lei Nº 9.613/1998
2. Problema
2.1. Problema principal
- A Lei nº 9.613/1998, Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, alterada pela Lei 12.683/2012, se tornou mais eficaz no combate ao crime de Lavagem de Dinheiro?
2.2. Problemas secundários
- No que consiste o crime de Lavagem de Dinheiro?
- Qual a evolução histórica no processo da Antilavagem de Dinheiro?
- Quais foram as principais alterações na Lei 9.613/1998?
- Essas alterações foram positivas para o combate do crime?
- Qual a pena aplicada para quem comete esse tipo de crime?
- De que forma esse crime pode ser praticado?
- Acabar com os crimes que dão origem a lavagem de dinheiro seria um meio apropriado para minimizar a prática deste crime?
3. Hipóteses
3.1. Hipótese principal
- Sim. Com a lei 9.613/98 alterada em Julho de 2012 de pela Lei 12.683/12, houve a revogação do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se, para fins de lavagem de dinheiro, qualquer infração penal, assim compreendido não somente os crimes previstos no Código Penal e nas legislações, como também as contravenções penais do Decreto-Lei nº 3.688/41. Essa lei determinou controles mais rígidos em áreas do sistema financeiro. Desse modo, a legislação brasileira antilavagem se tornou de Terceira Geração[1], seguindo a tendência mundial de ampliação da abrangência da lavagem de dinheiro.
3.2. Hipóteses secundárias
- Conforme cita Marcelo Batlouni Mendroni, em seu Livro ‘Crime de Lavagem de Dinheiro’, a lavagem de dinheiro poderia ser definida como método pelo qual um indivíduo ou uma organização criminosa processa os ganhos financeiros obtidos com atividades ilegais, buscando trazer a sua aparência para obtidos licitamente. Ou, segundo o Financial Crimes Enforcement Network (FinCen):2[2]
A lavagem de dinheiro envolve dissimular os ativos de modo que eles possam ser usados sem que se possa identificar a atividade criminosa que os produziu. Através da lavagem de dinheiro, o criminoso transforma os recursos monetários oriundos da atividade criminal em recursos com uma fonte aparentemente legítima.
- O processo de Antilavagem de Dinheiro se deu inicio na Convenção de Viena, em Dezembro de 1988, a qual impulsionou a criação das primeiras normas legais referente ao crime de Lavagem de Dinheiro. No entanto, apenas o tráfico de drogas era considerado como crime antecedente ao de lavagem, sendo assim classificada como de Primeira Geração. Posteriormente, o rol de crimes antecedentes foram ampliados por alguns países, como Portugal, Alemanha e Espanha, que o acabou sendo chamado de Segunda Geração. Ao final, outros países, entre eles Suíça, Bélgica, França, EUA, Itália, México e Brasil, aplicaram que qualquer crime antecedente se prestaria para configurar o crime de Lavagem de Dinheiro, classificação essa que ficou conhecida como Terceira Geração.
- Conforme cita Julio Cezar Souza Humeniuk, em seu Artigo Cientifico, dentre as importantes alterações da lei, está o Art. 1° da lei 12.683/12, o qual pode ser caracterizado como um artigo misto, pelo fato de descrever diversas condutas antecedentes com o intuito da prática de lavar o capital adquirido ilicitamente.
Ou seja, o artigo 1°, constitui crime de lavagem de dinheiro a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de integração penal. Fato este que altera o quadro jurídico em relação á lei anterior, uma vez que, diante de tal circunstância há a extinção do rol taxativo, ampliando o rol das infrações antecedentes.
Outra alteração foi referente à Delação Premiada. Tal benefício já se encontrava previsto na lei 9.613/98 e continua na nova lei 12.683/12, de forma que o §5° do artigo 1°, concede o benefício ao delator, tendo o juiz a faculdade de deixar de aplicar a pena ou substituí-la á qualquer tempo, por pena restritiva de direitos. A alteração de acordo com a presente lei se dá no fato de o juiz ter a faculdade de aplicar tal benefício a qualquer tempo no decorrer do processo, sem prejuízo nenhum.
Outra mudança importante foi o acesso da autoridade policial e do Ministério Público á dados cadastrais.
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