CRIMES HEDIONDOS
Por: jane422013 • 5/9/2016 • Relatório de pesquisa • 1.418 Palavras (6 Páginas) • 358 Visualizações
Faculdade Anhanguera de Campinas – FAC I
Faculdade Anhanguera de Jundiaí - FPJ
Legislação Penal Especial
Prof. Marcello Carraro
Crimes Hediondos – Lei nº. 8.072/90
Classificação dos crimes quanto ao potencial ofensivo:
1 – Infrações de lesividade insignificante: crimes de bagatela (a insignificância acarreta a atipicidade do fato);
2- Infrações de menor potencial ofensivo: contravenções penais, crimes cuja pena máxima não excede 2 anos;
3 – Infrações de médio potencial ofensivo: crimes punidos com reclusão que estão fora do conceito de pequeno potencial ofensivo;
4 – Infrações de grande potencial ofensivo: crimes punidos com pena de reclusão e/ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
5 – Crimes Hediondos: assim entendidos aqueles previstos na respectiva Lei.
Conceito:
Hediondo: que provoca repulsa, repugnante, horrível, sinistro, medonho.
Há 3 sistemas para classificação dos crimes hediondos:
- Legal: a lei determina o rol dos crimes hediondos;
- Judicial: o magistrado analisando o caso concreto pode atribuir a qualidade de hediondo a qualquer crime submetido à sua análise, considerando principalmente a crueldade presente no mesmo;
- Misto: a lei estabelece um rol e ao juiz é facultado dentro dos crimes estabelecidos nesse rol, considerando as peculiaridades do caso em concreto atribuir o adjetivo de hediondo ao fato.
Critério Adotado: Legal.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XLIII, dispõe que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.
Dessa forma, tem-se:
Crimes hediondos: aqueles previstos na Lei nº. 8.072/90;
Crimes equiparados a hediondos: tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes.
Artigo 1º - Rol dos crimes hediondos:
Homicídio qualificado e homicídio simples quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que por uma única pessoa;
Lesão corporal gravíssima (§2º) e seguida de morte (§3º), quando praticadas contra autoridades e agentes de segurança pública, seus parentes até o terceiro grau, sempre em razão das funções desempenhadas;
Latrocínio;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão mediante seqüestro e suas formas qualificadas (§§1º, 2º e 3º);
Estupro* na forma simples, com resultado morte e contra vulnerável;
Epidemia com resultado morte;
Falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (e §§);
Genocídio (arts. º, 2º, 3º, da lei 2.889/56).
Artigo 2º - Vedações
- Anistia, graça e indulto.
Anistia: Lei de competência do Congresso Nacional com efeito retroativo que retira as conseqüências (ou parte delas) dos crimes nela previstos (pode afastar todos os efeitos penais da condenação);
Graça: Espécie de perdão soberano concedido pelo Presidente da República de caráter individual e mediante provocação do interessado (atua somente na pena);
Indulto: Espécie de perdão soberano coletivo concedido espontaneamente pelo Presidente da República (atua somente na pena).
Obs: A CF somente falou em Graça e Anistia, mas prevalece o entendimento de que o termo graça foi aplicado em sentido amplo, abrangendo também o indulto. Entretanto, há quem discorde do acima exposto.
- Fiança
Fiança: instituto processual consistente em garantia, em regra pecuniária, prestada pelo acusado que lhe permite acompanhar o processo em liberdade até a decisão final.
Obs: a redação anterior também vedava a Liberdade provisória. Essa vedação foi suprimida pela alteração legislativa, pondo fim à grande controvérsia. Portanto, hoje os crimes hediondos e equiparados admitem a Liberdade provisória, desde que presentes os requisitos legais (art. 310 e § único do CPP).
- Cumprimento da pena inicialmente em regime fechado
A redação anterior dizia “pena integralmente em regime fechado”.
Assim, era vedada a progressão de regime. A alteração do texto encerrou a grande controvérsia (princípio da individualização da pena) e abriu caminho para concessão de outra série de benefícios, como:
- Trabalho externo,
- “Sursis”
- Aplicação de penas restritivas de direito
Requisitos para progressão (diferentes das regras gerais do CPP):
Art. 2º, §2º - A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Atenção: O STF julgou inconstitucional a exigência de regime inicial obrigatoriamente fechado baseado no princípio da individualização da pena. Dessa forma, aos crimes hediondos e equiparados o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será fixado de acordo com as regras gerais do Art. 33, § 2º, CP.
§3º - Apelação em liberdade
Diz o texto legal que nos caso de crimes previstos nessa lei o juiz deverá decidir fundamentadamente se o réu deve ou não apelar em liberdade.
Por sua vez, o CPP adotava regra diferente. Segundo a antiga redação do diploma processual o réu deveria ser recolhido à prisão para poder apelar, salvo se for primário e de bons antecedentes (antiga redação do art. 594, CPP).
Entretanto, tal artigo foi revogado. Assim, a regra atual para todos os crimes é que o réu apele em liberdade, salvo se existirem motivos concretos para a decretação ou manutenção da custódia cautelar.
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