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CRIMES HEDIONDOS

Por:   •  5/9/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.418 Palavras (6 Páginas)  •  369 Visualizações

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Faculdade Anhanguera de Campinas – FAC I

Faculdade Anhanguera de Jundiaí - FPJ

Legislação Penal Especial

Prof. Marcello Carraro

Crimes Hediondos – Lei nº. 8.072/90

Classificação dos crimes quanto ao potencial ofensivo:

1 – Infrações de lesividade insignificante: crimes de bagatela (a insignificância acarreta a atipicidade do fato);

2- Infrações de menor potencial ofensivo: contravenções penais, crimes cuja pena máxima não excede 2 anos;

3 – Infrações de médio potencial ofensivo: crimes punidos com reclusão que estão fora do conceito de pequeno potencial ofensivo;

4 – Infrações de grande potencial ofensivo: crimes punidos com pena de reclusão e/ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

5 – Crimes Hediondos: assim entendidos aqueles previstos na respectiva Lei.

Conceito:

Hediondo: que provoca repulsa, repugnante, horrível, sinistro, medonho.

Há 3 sistemas para classificação dos crimes hediondos:

  1. Legal: a lei determina o rol dos crimes hediondos;
  2. Judicial: o magistrado analisando o caso concreto pode atribuir a qualidade de hediondo a qualquer crime submetido à sua análise, considerando principalmente a crueldade presente no mesmo;
  3. Misto: a lei estabelece um rol e ao juiz é facultado dentro dos crimes estabelecidos nesse rol, considerando as peculiaridades do caso em concreto atribuir o adjetivo de hediondo ao fato.

Critério Adotado: Legal.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XLIII, dispõe que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.

Dessa forma, tem-se:

Crimes hediondos: aqueles previstos na Lei nº. 8.072/90;

Crimes equiparados a hediondos: tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes.  

Artigo 1º - Rol dos crimes hediondos:

Homicídio qualificado e homicídio simples quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que por uma única pessoa;

Lesão corporal gravíssima (§2º) e seguida de morte (§3º), quando praticadas contra autoridades e agentes de segurança pública, seus parentes até o terceiro grau,  sempre em razão das funções desempenhadas;

Latrocínio;

Extorsão qualificada pela morte;

Extorsão mediante seqüestro e suas formas qualificadas (§§1º, 2º e 3º);

Estupro* na forma simples, com resultado morte e contra vulnerável;

Epidemia com resultado morte;

Falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (e §§);

Genocídio (arts. º, 2º, 3º, da lei 2.889/56).

Artigo 2º - Vedações

  1. Anistia, graça e indulto.

Anistia: Lei de competência do Congresso Nacional com efeito retroativo que retira as conseqüências (ou parte delas) dos crimes nela previstos (pode afastar todos os efeitos penais da condenação);

Graça: Espécie de perdão soberano concedido pelo Presidente da República de caráter individual e mediante provocação do interessado (atua somente na pena);

Indulto: Espécie de perdão soberano coletivo concedido espontaneamente pelo Presidente da República (atua somente na pena).

Obs: A CF somente falou em Graça e Anistia, mas prevalece o entendimento de que o termo graça foi aplicado em sentido amplo, abrangendo também o indulto. Entretanto, há quem discorde do acima exposto.

  1. Fiança

Fiança: instituto processual consistente em garantia, em regra pecuniária, prestada pelo acusado que lhe permite acompanhar o processo em liberdade até a decisão final.

Obs: a redação anterior também vedava a Liberdade provisória. Essa vedação foi suprimida pela alteração legislativa, pondo fim à grande controvérsia. Portanto, hoje os crimes hediondos e equiparados admitem a Liberdade provisória, desde que presentes os requisitos legais (art. 310 e § único do CPP).

  1. Cumprimento da pena inicialmente em regime fechado

A redação anterior dizia “pena integralmente em regime fechado”.

Assim, era vedada a progressão de regime. A alteração do texto encerrou a grande controvérsia (princípio da individualização da pena) e abriu caminho para concessão de outra série de benefícios, como:

  • Trabalho externo,
  • “Sursis”
  • Aplicação de penas restritivas de direito

Requisitos para progressão (diferentes das regras gerais do CPP):

Art. 2º, §2º - A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Atenção: O STF julgou inconstitucional a exigência de regime inicial obrigatoriamente fechado baseado no princípio da individualização da pena. Dessa forma, aos crimes hediondos e equiparados o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será fixado de acordo com as regras gerais do Art. 33, § 2º, CP.

§3º - Apelação em liberdade

Diz o texto legal que nos caso de crimes previstos nessa lei o juiz deverá decidir fundamentadamente se o réu deve ou não apelar em liberdade.

Por sua vez, o CPP adotava regra diferente. Segundo a antiga redação do diploma processual o réu deveria ser recolhido à prisão para poder apelar, salvo se for primário e de bons antecedentes (antiga redação do art. 594, CPP).

Entretanto, tal artigo foi revogado. Assim, a regra atual para todos os crimes é que o réu apele em liberdade, salvo se existirem motivos concretos para a decretação ou manutenção da custódia cautelar.

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