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CRIMINOLOGIA

Por:   •  6/4/2016  •  Artigo  •  3.367 Palavras (14 Páginas)  •  251 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA AMAZÔNIA

CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

AVALIAÇÃO CRIMINOLÓGICA

FRANCIOLGA

BOA VISTA – RR

2015

FRANCIOLGA

AVALIAÇÃO CRIMINOLÓGICA

Avaliação Criminológica apresentado como requisito parcial à obtenção de notas na disciplina de Comunicação e Aprendizagem do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia.

Professor Orientador:

BOA VISTA – RR

2015

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659 – A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS

FRANCIOLGA[1]

RESUMO

Este artigo trata sobre o Recurso Extraordinário 635659 – a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, onde veremos de que forma este recurso trata a questão desta inconstitucionalidade. Fizemos uma contextualização sobre a Lei de Drogas, para que pudéssemos dar embasamento a discussão levantada. Vimos que existem legislações que tratam desta inconstitucionalidade, inclusive a própria Constituição Federal em seu artigo 5º parágrafo X, traz prerrogativas que podem ser utilizadas para tal questionamento. Observar a inconstitucionalidade de um artigo de maneira isolada, mesmo tendo como base algumas legislações pode não ser o mais apropriado, pois esbarra em outros direitos que também devem ser observados e preservados, neste caso o direito da coletividade, uma vez que ao se dar o direito ao indivíduo de fazer uso de entorpecentes sem que este seja punido a luz da lei, é de certa maneira contribuir para o cometimento do crime abstrato, pois de certa forma ao optar pelo uso de drogas o mesmo precisa de um fornecedor, o que de certa maneira envolve terceiros, e isto é crime conforme prevê a Lei de Drogas. Então o questionamento que se levanta é o seguinte, até que ponto o direito constitucional individual privado deve ser observado pelo pode público? E para se obter as respostas foi utilizado a pesquisa bibliográfica, onde através de documentos, legislações e sites especializados foi possível obter o resposta. Por fim, demonstramos que este questionamento levantado não possui respostas simples, pois envolve diversos posicionamentos, seguindo de acordo com o entendimento do legislador.

Palavras-chaves: Recurso Extraordinário. Direito Individual Privado. Lei de Drogas.

SUMÁRIO

1 Introdução; 2 Lei de Drogas; 3 Metodologia; 4 Recurso Extraordinário 635659; 4.1 Parâmetros e Limites: a constitucionalidade de normas penais; 5 Considerações; Referências.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objeto o estudo o “Recurso Extraordinário 635659” onde busca demonstrar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Para iniciar o trabalho faremos uma breve contextualização da Lei de Droga, explanando de maneira geral sobre a mesma.

Esta Lei traz prerrogativas que visam o tratamento a indivíduos que se envolvem com este tipo de delito, inclusive em seu artigo 28 vimos justamente o ponto discutido neste trabalho, onde busca-se tornar inconstitucional o mesmo, se utilizando de prerrogativas previstas na Constituição Brasileira, mais especificamente no artigo 5º parágrafo X, que trata dos direitos individuais privados.

Então trazemos como objetivo geral: compreender de que forma podemos tratar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, e como objetivos específicos: analisar a Lei de Drogas; Entender o Recurso extraordinário 635659. E tendo como delimitação justamente o embasamento no recurso extraordinário. Trazendo na sua conclusão as considerações a respeito desta discussão.

2 A LEI DE DROGAS 11.343/2006

Esta lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e as tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

Quanto ao conceito de drogas a OMS trata como sendo “toda substância, natural ou sintética, capaz de produzir em doses variáveis os fenômenos de dependência psicológica ou dependência orgânica”.

Já a Lei n.º 11.343/06, em seu artigo 1º, parágrafo único, define droga como: “[...] as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. (BRASIL,2006).

A discussão deste trabalho se dá sob o artigo 28 que traz o seguinte texto:

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

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