CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
Por: Pri Mauricio • 17/12/2018 • Resenha • 1.656 Palavras (7 Páginas) • 336 Visualizações
[pic 1]
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
SOROCABA[pic 2]
2018
[pic 3]
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
Trabalho de Atividade Prática Supervisionada do curso de Direito
SOROCABA[pic 4]
2018
Sumário
Introdução 4
Constituição de 1988 5
Plebiscito x Referendo 5
Possibilidade de uma nova Constituição feita por notáveis 7
Conclusão 8
Referências 8
Introdução
O presente trabalho presta-se a analisar a possibilidade da elaboração de uma nova constituição com um texto redigido por notáveis e submetido a plebiscito. Para a elaboração contamos com a participação de professores e pesquisas externas.
Constituição de 1988
Promulgada em 05 de outubro de 1988, uma forte e importante característica que não pode deixar de ser citada foi a divisão dos três poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário, que mesmo sendo independentes possuem responsabilidades de controle recíprocos entre eles.
Nossa constituição traz, em seus 245 artigo, garantias e direito que devem ser protegidos e assegurados à toda população brasileira. Considerada uma das mais avançadas do mundo, é o principal símbolo do processo de redemocratização nacional, pois emergiu em meio ao caos e um dos piores momentos que toda a nação enfrentava.
Apesar das controvérsias políticas, a Constituição de 1988 assegura diversas garantias constitucionais, objetivando com mais efetividade os direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que ocorrer lesão ou ameaça de lesão aos direitos assegurados pela Constituição.
Plebiscito x Referendo
Arrume o texto aki....kkkk pra ajeitar no sumario
Ambos são instrumentos de democracia direta, porém se distinguem em pequenos detalhes.
No Plebiscito a população decide sobre uma matéria antes de ser elabora pelo Congresso. São apresentadas algumas questões e opções, que os legisladores oferecem. Essa ideia é colocada pra consulta da população e depende de sua aprovação. Caso seja aprovada a proposta é aprovada (a lei é aprovada), caso contrário, não haverá criação da lei.
No Referendo, o Congresso apresenta à população uma matéria pronta e o povo tem apenas a opção de acatar ou rejeitar a proposta. Caso haja aceitação da população, há consequentemente a aprovação da lei; em caso de não aceitação pela população a lei é arquivada.
Em síntese, no plebiscito os cidadãos são consultados antes mesmo da constituição da lei, ou seja, a matéria da lei é definida com a participação da população, do povo. As questões tratadas em um plebiscito são de relevância nacional, estadual/municipal (que são plebiscitos locais). Esse instrumento de democracia consta no artigo 14 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 9.709/98.
Já o referendo, previsto no mesmo artigo e regulamentado pela mesma lei, a pequena diferença está no fato de que o referendo é realizado posteriormente ao projeto de lei ter sido elaborado e passado pela aprovação do Congresso, restado à população somente aprovar ou rejeitar. Não há participação popular na elaboração do projeto.
A convocação de um plebiscito e um referendo é prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, XV/CF). É preciso que pelo menos um terço dos parlamentares de uma das Casas (no Senado, isso significa 27 senadores; na Câmara, 171 deputados) proponham um decreto legislativo convocando a consulta popular. Depois disso, o projeto de decreto deve ser aprovado pela maioria simples do plenário do Congresso Nacional (metade mais um dos senadores e deputados presentes à sessão).
Portanto, um possível plebiscito que consultaria a população sobre a antecipação das eleições presidenciais não poderia ser decretado pela presidente Dilma, mesmo que ela voltasse a exercer a presidência. Ela teria de contar com o apoio de senadores.
Possibilidade de criar uma nova Constituição feita por notáveis
Sobre notáveis elaborarem uma Nova Constituição, deve-se levantar a primeira pergunta: quem escolheriam esses notáveis? Qual seria a viés de pensamento deles?
Nelson Jobim, ex-presidente do STF, em entrevista concedida à revista Exame em 22 de setembro de 2018, sobre a possibilidade de uma Constituição redigida por notáveis, faz importante observação histórica:
“(Sem a participação do povo) vira uma coisa de elite. As constituições feitas por notáveis, veja principalmente a de Weimar, deu no nazismo”. Diz também: “Esse modelo (sem Constituinte) não funciona”. “Não funciona no nosso sistema. Nós nunca fizemos Constituição a partir de processos de notáveis. Nós sempre fizemos um processo político de construção. Então, não existe essa hipótese. Acho isso aí completamente equivocado.”
“A necessidade de uma nova constituição é quando se quer romper com todo regime anterior, já que se for pontual, pode ser reformada por emendas ou mutações constitucionais, como por exemplo a reconhecimento de união homoafetiva.”
...