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CURSO DE DIREITO – MODALIDADE – BACHARELADO

Por:   •  6/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  417 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

CURSO DE DIREITO – MODALIDADE – BACHARELADO

PROCESSO CIVIL II

PAULO CÉSAR DOS ANJOS

PEDRO HENRIQUE MACEDO

RUAN LUCAS GUIMARÃES

ROQUE FELIPE PALMEIRA

TRABALHO INTERDISCIPLINAR DE PROCESSO CIVIL II

        

Salvador

2018

PAULO CÉSAR DOS ANJOS

PEDRO HENRIQUE MACEDO

RUAN LUCAS GUIMARÃES

ROQUE FELIPE PALMEIRAS

 TRABALHO INTERDISCIPLINAR DE PROCESSO CIVIL II

Trabalho de conclusão da II unidade apresentado como requisito parcial para a disciplina de Processo Civil II da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador, sob orientação do professor Humberto.

Salvador

2018

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        4

DESENVOLVIMENTO        4

CONCLUSÃO        7

REFERENCIAS:        8

   


INTRODUÇÃO

           

           Conforme dispõe a estrutura processual, a arguição de falsidade é espécie de ação incidental, ou seja, proposta durante o decorrer de um processo, que na qual consiste quando uma das partes refuta a junção aos documentos juntados pela outra parte aos autos, sendo um documento falso, totalmente ao contrário a realidade dos fatos, para que assim o juízo seja induzido ao equívoco e, a parte que apresentou o referido, se beneficiasse pelo mesmo. Vale salientar, conforme a dicção de Didier, que versa que o referido tem a finalidade de determinada prova documental, tal falsidade deve ser relacionada com o próprio documento apresentado e não com seu conteúdo ideológico.

DESENVOLVIMENTO

Cumpre mencionar, que o incidente poderá ser suscitado na apresentação da contestação, na réplica ou em petição autônoma, conforme dispõe o artigo 430, tendo o mesmo que ser exposto no prazo de 15 dias, bem como deverá ser exposto a causa de pedir, formulação do pedido de declaração de falsidade e indicação dos meios de prova a serem utilizados na instrução do feito (vide artigo 431 e 436).

A falsidade de um determinado documento pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido suscitá-lo, dentro do prazo de 15 dias, que serão contados a partir da intimação acerca da juntada do documento. Entretanto, o não oferecimento da arguição neste referido prazo, implicará a presunção de autenticidade do documento, como dispõe o Artigo 411, III, CPC.

        

Convém informar, que a finalidade da arguição é a declaração da falsidade ou da inautenticidade do documento impugnado, sustando a sua eficácia probatória, conforme artigo 427 CPC. Vale salientar, que arguição de falsidade será resolvido como questão incidental, também esplanada na doutrina como ‘’incidenter tantum’’, quando a solução terá aptidão para a coisa julgada conforme consta no dispositivo do artigo 503, p. 1°, desde que seja preenchido os seus pressupostos. 

Vale salientar, que o referido incidente pode ser arguido tanto como falsidade material, quando se refere a formação da falsidade do documento, bem como a falsidade ideológica, que na qual se refere aos fatos que foram apresentados não condizem com a realidade dos fatos, acrescidos de declarações narrativas, ou seja, trata-se de um documento testemunhal afim de impugnar o seu conteúdo.

Entretanto, há controvérsias para saber qual o tipo de falsidade pode ser objeto do incidente, como falsidade material ou falsidade ideológica, numerosos acordões do Superior Tribunal de Justiça, admite o incidente de falsidade ideológica, mas não e maneira genérica, porém, só vai ser permitido quando o conteúdo for meramente narrativo. Nesse sentido, o AgRg (Agravo Regimental) 204.657, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. E, mais recentemente, o AgRg no REsp (Recurso Especial) 1.024.640/DF, de 16 de dezembro de 2008, Rel. Min. Massami Veda, no qual ficou decidido:

“Esta Corte assentou que, na via do incidente de falsidade documental, somente se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação jurídica. Nesse sentido, confira-se:

        

‘INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. (...)

I — A jurisprudência da egrégia Segunda Seção tem admitido o incidente de falsidade ideológica, quando o documento tiver caráter.

Declaratório e o seu reconhecimento não implicar desconstituição de situação jurídica.’ (AgRg no Ag 354.529/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03.06.2002). E, ainda: Ag 989.512/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 09.05.2008; REsp 579.215/DF, Rel. Min. César As for Rocha, DJ 04.12.2006; REsp 167.726/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18.10.1999.In casu, a ora recorrente busca, por meio do incidente de falsidade, o reconhecimento de que o recibo apresentado pelos agravados foi fruto de uma simulação e, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio. Para tanto, ele requer ‘a quebra do sigilo bancário do emitente do cheque a que faz referência o recibo, a expedição de ofícios aos cartórios a fim de esclarecer os imóveis dados em pagamento e realização de audiência para colher depoimento pessoal dos signatários do recibo cuja falsidade se investiga’

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