Caderno de Direito Constitucional Positivo I - Prof. Guilherme Peña
Por: Igor Carvalho • 19/5/2016 • Trabalho acadêmico • 12.857 Palavras (52 Páginas) • 571 Visualizações
Universidade Federal Fluminense
Caderno de
Direito Constitucional Positivo I
Aluno: Igor Ferreira de Carvalho
Professor: Guilherme Peña
P1
2013
Prova 1: 04/11/13 - Matéria até a última aula antes da prova. Prova discursiva, misturando casos concretos com teoria. Matéria dada até o dia 28/10.
3 questões. Uma prática e duas teóricas.
Prova 2: Matéria dada após a primeira prova. Dia 16/11/13.
REPOSIÇÃO DAS AULAS: a princípio, em uma quinta-feira à noite.
Aula 1 - NÃO HOUVE AULA (09/09/13)
E-mail: guilhermepena@id.uff.br
Aula 2 - ESTADO FEDERAL (16/09/13)
Avaliações: 2 provas.
A ementa será enviada por e-mail.
I - ESTADO FEDERAL
1. Definição
Detentor do poder político constituído em certo território tendo em vista uma população qualquer. Em alguns casos excepcionais, pode haver ausência de um desses elementos. O único elemento que não pode desaparecer é o elemento humano.
2. Elementos
2.1 Elemento Humano
População (elemento essencial).
Conceitos assemelhados:
- População: é conceito demográfico. É o conjunto de pessoas sob o território do Estado. Ex.: Alemão domiciliado em Frankfurt está no Brasil. Esse estrangeiro faz parte da POPULAÇÃO brasileira. Um brasileiro em Frankfurt não faz parte da população brasileira.
- Povo: é conceito político. Conjunto de pessoas que exercem direitos políticos. São os cidadãos. Cidadão é aquele que pode votar e ser votado. A partir de 35 anos que alguém pode ser considerado plenamente cidadão.
- Nação: É conceito sociológico. Conjunto de pessoas com origens comum, costumes comuns e tradições comuns. Via de regra, se traduz em uma língua comum e uma mesma religião predominante. Nem sempre o Estado é Nação. O Brasil é Nação, pois temos uma mesma tradição, origem e língua comuns. As vezes, o Estado compreende duas ou mais nações. Os índios são uma etnia, não uma Nação - a nossa Constituição trata de Nação no singular. Na Bolívia, a Constituição reconhece duas nações. No Canadá há duas nações - inglesa e francesa. A Suiça é um Estado com três nações. Exemplos controvertidos: nação árabe e hispânica. Não há, sempre, correspondência absoluta entre Estado e Nação.
2.2 Elemento Territorial
Território.
Ausência transitória do elemento territorial: Até 1948 Israel não tinha um território definido ainda. Mas há muito tempo Israel já era reconhecido como Estado. A Palestina não tem transitoriamente um território, mas é um Estado reconhecido pela ONU. O Estado existe.
O Território é a base física do Estado.
Princípio da Territorialidade: o âmbito de validade de uma norma jurídica, em regra, é delimitado pelo território do seu próprio Estado. Em regra, norma nacional se aplica dentro do território. Norma estrangeira se aplica fora do Brasil.
Exceção ao princípio da territorialidade: norma jurídica nacional pode ser aplicada fora do território e norma jurídica estrangeira pode ser aplicada no Brasil.
Ex.: Aeronave brasileira pousada em Lisboa. No CP, aplica-se a lei brasileira, pois o avião é militar (CP, art. 7°). OBS: Um consulado belga não é território belga, é território brasileiro (do estado) - mas pode acontecer de o consulado estar IMUNE à jurisdição do Brasil. Norma Jurídica estrangeira que se aplica no Brasil: Um contrato que é feito na França deve ser julgado segundo a lei francesa, mesmo que o julgamento ocorra no Brasil (LINDB, art. 11 e seg.).
2.3 Elemento Formal
Poder Político (Nilson Accioli).
É a capacidade de imposição de vontade do Estado.
Ausência transitória do elemento formal: A França foi invadida pelo exército nazista mas ainda era reconhecida como um Estado, mesmo sem um Poder Político definido.
Outros termos:
- Soberania: Poder político em grau máximo. Às vezes o poder político existe, mas não em estado soberano. Ex.: O estado do Rio de Janeiro existe mas não tem poder soberano.
- Governo: Modo de organizar o poder político. É um modo mais sofisticado, mas nem sempre o Estado é organizado dessa maneira. O Estado pode ser organizado de maneira mais rudimentar do que um governo.
O que é poder? - Hely Lopes Meirelles: Poder é a capacidade de impor vontade.
4° Elemento do Estado (Groppali): Elemento Teleológico. Esse elemento seria a finalidade do Estado. O Brasil não acolhe essa teoria, porque a finalidade está implícita nesses três elementos. A finalidade não tem condições de ombrear os três outros elementos. Qualquer um dos 3 elementos têm um fim próprio.
Como será a divisão que o Poder Político recebe (divisão do exercício do poder político)?
- Não há divisão da essência do Poder Político, e sim do seu exercício.
- A Tripartição de Montesquieu foi dizer que os 3 poderes eram independentes e harmônicos entre eles. Mas há outras forma de repartir o exercício do Poder Político.
No Direito Administrativo, há diferença entre entidade e órgão. Entidade é personificada, é pessoa jurídica. O órgão é um complexo de atribuições, sem personalidade jurídica (MP, Defensoria Pública, PGE, Justiça - todos são vinculados a uma entidade: o Estado do Rio de Janeiro).
Duas formas de repartir o exercício do Poder Político:
- Divisão Territorial (em plano vertical): o exercício do poder político é repartido entre entidades. U - E - DF - M. Dependendo da forma de estado, o número de entidades será maior ou menor. Forma de Estado: Título III da Constituição.
- Divisão Funcional (em plano horizontal): o exercício do poder político é repartido entre órgãos. PL - PE - PJ. Funções do Estado: Título IV da Constituição.
OBS.: Primeiro vem a divisão territorial e depois a funcional.
2.3.1. Formas de Estado
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