Caderno de Constitucional Direito material
Por: juciara.abrantes • 3/10/2018 • Trabalho acadêmico • 10.321 Palavras (42 Páginas) • 281 Visualizações
Direito Material – OAB
Sumário
Direitos fundamentais 1
Bloco 01 1
Plano de eficácia dos direitos fundamentais 1
Titulares e destinatários dos direitos fundamentais 1
Bloco 02 2
Teoria dos limites dos limites 2
Dimensões dos direitos fundamentais 3
Bloco 03 3
Características doutrinárias dos direitos fundamentais 3
Bloco 04 5
Bloco 05 7
Direitos e deveres individuais e coletivos 7
Bloco 06 8
Bloco 07 11
Bloco 08 15
Bloco 09 19
AGENTES PÚBLICOS 22
REGIMES JURÍDICOS 23
REGIME JURÍDICO ÚNICO 24
CARGOS PÚBLICOS 24
CONCURSO PÚBLICO 24
DISCRIMINAÇÕES LEGÍTIMAS E ILEGÍTIMAS 25
ESTABILIDADE (ART. 41, CRFB > fazer remissão ao ART. 169, § 4) 25
CUMULAÇÃO DE CARGOS 26
REMUNERAÇÃO E TETO 26
GREVE 26
ASPECTOS PREVIDENCIARIOS DOS SERVIDORES 27
PRINCÍPIOS DA CONTRIBUTIVIDADE E DA SOLIDARIEDADE 27
REGIME JURÍDICO 27
EXCEÇÕES A REGRA DE APOSENTADORIA 28
CÁLCULO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA [§§ 3 e 7, 2, 8, 6, 10] 28
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR [§§ 14, 15, 16] 28
Direito Adquirido 28
Situações Consumadas 29
Direitos Políticos 29
Poder Legislativo 32
Contagem do tempo no Poder Legislativo – artigo 57, caput 33
O que a CPI pode fazer, o que a CPI não pode fazer. 34
Processo Legislativo 35
Sanção e veto - artigo 66, CRFB. 36
Procedimento sumário – TEM PRAZO DE 100 DIAS. 36
Projeto de lei complementar 36
Emenda constitucional 37
Medida Provisória 38
Direitos fundamentais
Bloco 01
A diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos é a fonte, quando se tem fonte de produção internacional, como os tratados internacionais, por exemplo, tratam-se do tema de direitos humanos, a proteção da dignidade da pessoa humana no plano internacional. Agora no âmbito interno se tem positivado na Constituição os direitos fundamentais.
O direito de que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal está presente na Constituição, sendo portanto um direito fundamental, agora o duplo grau de jurisdição está previsto no pacto de são Jose da costa rica, tratando-se de direitos humanos, mas há direitos que se encontram na intercessão entre direitos humanos e direitos fundamentais, como o direito a vida, vedação a tortura.
Direitos do homem são direitos in natura, ou seja, direitos que tem base jusnaturalista, não precisam está expressos, são inerentes ao ser humano. E também possuem direitos na intercessão desses três: direitos humanos, direitos fundamentais e direitos do homem, e a depender do contexto podem ser tratados como sinônimos.
Plano de eficácia dos direitos fundamentais
A eficácia pode ser vertical, horizontal ou diagonal. A eficácia vertical é a relação entre o Estado X particular.
A eficácia horizontal é a relação particular X particular, não existe hierarquia nessa relação. Tal eficácia é subdividida em (a) eficácia direta/imediata ou (b) eficácia indireta/mediata.
A eficácia diagonal é a relação entre empregador empregado X empregador, não deixa de ser uma relação entre particulares, mas em especial, esta tem vínculo de subordinação.
Titulares e destinatários dos direitos fundamentais
Titulares: são aqueles que podem pleitear os direitos fundamentais.
Destinatários: são aqueles que têm que submeter aos direitos fundamentais.
Quando os particulares são titulares dos direitos fundamentais, os destinatários podem ser outros particulares, o Estado ou pessoa jurídica de direito privado.
A pessoa jurídica de direito privado pode ser titular de direitos fundamentais em face de um particular, do Estado ou de outra pessoa jurídica de direito privado.
O Estado pode ser titular de direitos fundamentais, mas não pode ser em face de particulares, porque isso seria subverter a ordem, tendo em vista que os direitos fundamentais possuem, como um dos objetivos, coibir o abuso do poder estatal. O estado também não pode ser titular de direitos fundamentais em face de pessoa jurídica de direito privado. Mas o Estado pode ser titular de direitos fundamentais em face de outro Estado.
Súmula 227 do STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013
Bloco 02
Teoria dos limites dos limites
Os poderes do Estado são poderes relativos, assim como os direitos do cidadão são relativos, porque, como todo o poder, apresenta um limite, todo o direito também apresenta um limite, tais direitos podem ser relativizados por determinação expressa da constituição da república (ex: direito a propriedade que pode ser relativização em razão da função social, que se não for observado, haverá desapropriação), por meio de lei ordinária (existe o livre exercício da profissão, porém a lei que regulamenta a profissão de advogado exige a aprovação no exame de ordem, uma forma de limite ao direito) ou ponderação judicial. Mas existe um núcleo de direitos fundamentais que não pode ser relativizado, a vedação a tortura acaba sendo um direito absoluto.
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