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Casamento Entre Portadores com Síndrome de Down

Por:   •  12/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.818 Palavras (8 Páginas)  •  257 Visualizações

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O direito ao matrimônio da Pessoa com Deficiência está salvaguardado na Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que veio para dar mais ciência de quem seriam essas pessoas com deficiência e de todos os seus demais direitos constituídos na presente Lei e também na Constituição Federal de 1988.
        O Estatuto da Pessoa com Deficiência veio para modificar a teoria das incapacidades das pessoas tanto com trissomia, quanto qualquer outra disfunção física ou psicológica, alterando assim os arts. 3º e 4º do Código Civil e também o sistema de curatela, que nada mais seria que a função de curador, de administração dos bens desses indivíduos.
        Consequentemente a essa lei, as pessoas abrangentes nela serão considerados plenamente capazes, seja pra constituir família, acesso a documentos pessoas que estejam em poder público, adoção e diversos outros direitos. Sendo assim, protegido os direitos fundamentais desses indivíduos.
        Na presente lei, o art. 6º não nega a constituição de matromônio, união estável, o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, bem também quanto a decisão sobre o número de filhos, o acesso adequado sobre a reprodução, planejamento familiar, conservação da fertilidade e o exercício do direito à família: guarda, tutela, curatela e à adoção, como adotante e adotado.
        A dificuldade no pensamento de alguns doutrinadores vem na forma para os que subentendem, corretamente, que o matrimônio é um contrato, sendo ele realizado por escritura pública, que no caso privaria os mesmos de celebrar esse contrato.
        Só que para a celebração desse contrato, agora com o presente Estatuto, obtém o deficiente essa prerrogativa, dando a ele deveres para que assim possa cumpri-la como o como o comparecimento em cartório, assinatura de requerimento, feitura de pacto antenupcial para regime de bens, que no tocante a essas determinadas pessoas, o regime será sempre o de comunhão parcial de bens, para que possam ser evitados prejuízos e não cercear a vontade legal do deficiente.
        Sendo competente para revogar a autorização da celebração do casamento somente os pais e tutores, assim, sendo suprimida essa prerrogativa ao curador para que o mesmo fizesse. Tendo em vista que o nubente poderá manifestar sua vontade de casar-se sem a presença do mesmo, impossibilitando a ele suprir o consentimento para fins de casamento e também de revoga-lo.
        Com o presente Estatuto em vigência, determinados artigos foram revogados para que assim não entrem em contradição com o mesmo. Dessa maneira, casos que tratavam da nulabilidade do matrimônio estão agora, somente no art. 1521 do Código Civil. Não sendo mais considerado erro essencial sobre a pessoa, que assim permitia a anulação do contrato de matrimônio, a inobservância, anteriormente ao contrato, de doença mental grave, que por sua natureza, tornava-se insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. De tal forma, o casamento não pode mais ser anulado por decorrência de doença mental grave, que fosse anterior a ele.
        Pode-se presumir, que com a efetiva promulgação da Lei 13.146 de 2015 não é mais concedido a anulação com relação as pessoas com deficiência mental ou intelectual, tendo elas idade núbil. Tendo correlação o artigo 6º do Estatuto com o artigo 1550, do Código Civil, transcrito no primeiro: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter o acesso a informações adequadas sobre a reprodução e planejamento familiar; IV -  conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.”
        Com a nova redação do art. 1557, III, do Código Civil, anular-se-a somente quando houver “a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;” (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
        Para Maria Helena Diniz, “É o casamento a mais importante e poderosa de todas as instituições de direito privado, por ser uma das bases da família, que é a pedra angular da sociedade”.  (DINIZ, 2007, p. 35)
        É dito também, que o ser humano não consegue viver sozinho, completamente isolado das demais pessoas, em contraponto, o berço familiar é o que movimenta uma sociedade. Certamente as pessoas acordam diariamente, para uma rotina intensa e maçante de obrigações e deveres para assim, poder dar o melhor para si e sua respectiva família. Então, por que seria vedado a eles, esse direito fundamental? Nesse diapasão, esta Lei promove a garantia e a inclusão no convivio social, lhes dando direitos e liberdades fundamentais.

ENTENDENDO A SÍNDROME DE DOWN

        A cada Ano, nascem cerca de 150 mil bebês com síndrome de Down, esta síndrome acontesse quando ocorre a trissomíase do cromossomo 21, ou seja, de modo simplificado, é quando um cromossomo colado um no outro gerando um distúrbio genético advinda de um erro na divisão celular durante a divisão embrionária. A Síndrome de Down, provoca uma aparência facial distinta, céu da boca pequeno, pescoço curto e grosso, olhos preguiçosos, além de uma série de outros problemas como: cardiopatia congênita, clinodactilia que se trata de um termo médico que nomeia uma das várias anomalias de má formação que podem acontecer nos dedos das mãos ou dos pés, doença da tireóide, hipotoniaque é a diminuição do tônus muscular e da força, imunodeficiência, obesidade, orelhas de implantação baixa, prega simiesca, respiração pela boca, surdez ou transtorno visual. entre tanto, maior destes problemas são o preconceito e a falta de oportunidade que estes indivíduos deixam de receber.

        Pueschel, ao lecionar sobre a trissomia, afirma: [...] se uma célula germinativa, óvulo ou esperma, tiver um cromossomo adicional (ou seja, 24 cromossomos) e a outra germinativa tiver 23 cromossomos, isso levará, no momento da concepção a uma célula contendo 47 cromossomos. E, se o cromossomo extra for o 21, o indivíduo, se não ocorrer um aborto natural, nascerá com Síndrome de Down. A célula originária com 47 cromossomos começa a dividirse para formar cópias exatas dela mesma, de tal forma que cada célula gerada tem um conjunto idêntico de 47 cromossomos. O processo de divisão celular continua então da mesma maneira. Posteriormente após o parto, as células do sangue da criança, bem como todas as outras células do corpo conterão 47 cromossomos, indicando a trissomia 21 (PUESCHEL, 1993, p. 55)

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