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Casamento Homoafetivo Aspectos Civis e Constitucionais

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.615 Palavras (11 Páginas)  •  252 Visualizações

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Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo.

Aspectos Civis e Constitucionais

INTRODUÇÃO 

O casamento ao longo dos séculos foi uma estratégia de sobrevivência de famílias, comunidades e povos inteiros. Sempre envolveram rituais, celebrações, acordos que visavam à manutenção da comunidade social e permitiam o nascimento de filhos que preservariam o patrimônio familiar e a continuidade e crescimento desses elos. Na dinâmica da sociedade as alterações foram se fazendo necessárias e ocorrendo ao seu tempo. Em Roma o casamento era um direito cívico reservado apenas aos cidadãos, e monogâmico, já os Germânicos tinham o entendimento que esse ato visava o poder e a expansão territorial, que seria inconcebível tal visão, os Francos tinham um acordo com premissas de compromisso público, os Bárbaros (Não Romanos) existia contrato de casamento com descrição dos móveis e imóveis, e vários povos mantinham haréns e outros tipos de casamentos dentro de suas culturas.

No Brasil, o casamento, desde o império tinha como base os moldes cristãos, tanto nas suas práticas como nos seus conceitos religiosos, e representava a união de interesses familiares nos enlaces matrimoniais nesta época. No século XX, após as grandes guerras, houve mudanças no comportamento da sociedade, com participação efetiva da mulher no mercado de trabalho, acesso de informações dos grandes centros mundiais, fortalecimento do conceito de direitos humanos, modas libertárias de conceitos antigos, tanto na música, no vestuário, nas artes e nos costumes. Em decorrência da evolução dos direitos humanos, seus princípios e garantias, os grupos minoritários se sentiram mais confortáveis e mais seguros em exigir seus direitos. Acompanhando as evoluções sociais, os novos costumes, as alterações legislativas referente aos direitos dos cidadãos é uma leitura aprofundada do art. 5º da Constituição Federal, que viceja a liberdade, a igualdade perante a lei, dentre outros direitos. O grupo de pessoas que desejavam formar uma família que destoava da família tradicional formada entre um homem e uma mulher surgiu para exigir o que propõe a constituição.

O grupo composto de homens e mulheres com relações homoafetivas, ou seja, que possui a característica ou qualidade de sentir e desejar compartilhar sua vida afetiva com pessoas do mesmo sexo, e a instituição do casamento é o nosso caso de estudo, com seus aspectos civis e constitucionais.


Aspectos Constitucionais do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

No Brasil a Constituição Federal não prevê expressamente o reconhecimento como família da união formada por pessoas do mesmo sexo, tem como modelos familiares os que se originam do casamento, os constituídos pela convivência entre um homem e uma mulher e a família monoparental, formada por quaisquer dos pais e seus descendentes. A constituição completou recentemente 25 anos da sua publicação, considerada ainda nova, já teve várias alterações, mas com a dinâmica da sociedade, sempre existirá defasagem em alguns artigos, porém isto não impedirá a manifestação legítima da exigência de direitos e garantias.

A Constituição Federal é a fonte de direito de maior relevância e hierarquia dentro do nosso ordenamento jurídico. Todas as demais normas infraconstitucionais partem da constituição, seja por determinação, seja por autorização, ou seja, por compatibilidade com a constituição. A primeira ideia que aflora ao tratarmos dos direitos dos homoafetivos prende-se aos denominados direitos humanos, no que tange à igualdade e a proteção da dignidade humana. As legislações ocidentais buscam seguir a Declaração Dos Direitos Humanos, exorcizando qualquer forma de discriminação atentatória à dignidade, colocando em destaque o gozo de direitos independente de distinção de raça, cor, sexo, língua, religião.

O que está em destaque é a homossexualidade como conceito, sentimento, afeto e atração por pessoa do mesmo sexo. O princípio da defesa da dignidade humana é essencial a todo estado democrático contemporâneo.

         As inovações legislativas são realizadas desde a carta magna de 1988, para atender os anseios sociais, e traduzem as vontades públicas da época em que são editadas, desta forma podemos citar como um grande acontecimento jurídico de relevância a legalização do casamento homossexual no Brasil ocorrido através de decisão do STJ no dia 25 de outubro de 2011 –

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO), INTERPRETAÇÃO DOS ARTs. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 E 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE  INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº132/RJ e ADI Nº 4.277/DF.

O Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconhecem a união estável para casais de mesmo sexo.

A Ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, estendendo assim os mesmos direitos e deveres dos companheiros na união estável tradicional. A interpretação da constituição federal trouxe no bojo a essência deste compendio de normas, que foi o entendimento do princípio da dignidade da pessoa humana, pois sempre existiram divergências acerca da aceitação da condição da homossexualidade, quer por convicção religiosa, quer filosófica, ou ainda por crença na condição de um distúrbio mental, ou simplesmente por rejeição ao direito de opção sexual.

A expressão natural da sexualidade humana envolve afetividade e relacionamentos, deste modo os direitos são para todos, como bem define o artigo 5º da Constituição Federal;

”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, e ainda no mesmo artigo no inciso II, - “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”; proporcionando assim a compreensão da legalização com os requisitos estabelecidos, definindo-se direitos e deveres.

Após esta decisão do STF, houve procura por regularizar e converter as uniões estáveis homoafetivas em casamentos, segundo a associação dos notários e registradores do Brasil, esta conversão tende à aumentar devido ser uma conquista social e também possuir características de se fixar, não sendo uma lei que “Não Cola”, pois esta luta é antiga e difícil.

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